A coluna de hoje é fruto de reflexões acerca de uma notícia publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no dia 19 de janeiro de 2026, na qual anunciou o lançamento da versão beta de uma “Biblioteca de Prompts”. A publicação explica que a ferramenta tem por objetivo “simplificar o uso da inteligência artificial (IA) no âmbito do Judiciário catarinense”. A ferramenta será disponibilizada aos magistrados e servidores e, ainda nos exatos termos utilizados pelo tribunal: “possibilita a leitura automatizada de peças processuais e a execução direta dos prompts dentro do ambiente do processo eletrônico, o que reduz etapas manuais e otimiza o tempo de trabalho”.
Claro, a notícia seduz ao falar na modernização dos serviços públicos e prometer agilidade, e eficiência na resolução de conflitos pelo Poder Judiciário. Também toma o cuidado de mencionar que a “Biblioteca de Prompts” integra a política do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com alinhamento à Resolução CNJ nº 615/2025. De fato, menciona o respeito aos princípios do uso de inteligência artificial pelos tribunais como a transparência e a supervisão humana obrigatória, destacando que a ferramenta deve servir de instrumento de apoio, sem substituir o julgamento por um juiz de carne e osso.
A própria notícia me parece incorrer em contradição ao mencionar o respeito à transparência para tratar de uma ferramenta disponível apenas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Como o advogado pode defender os interesses de seus clientes ou o promotor pode atuar em favor do interesse público sem saber quais elementos de suas peças serão efetivamente avaliados pela inteligência artificial? Aliás, os próprios magistrados tendem a jogar telefone sem fio com o processo, julgando os casos com base no que a inteligência artificial disse que foi dito pelas partes. Qual a racionalidade e eficiência deste sistema? Estes questionamentos norteiam a coluna e visam a instigar o leitor.
Reproduzindo padrões e sufocando a crítica
O professor Lenio Streck tratou recentemente do tema em coluna aqui na ConJur e tem suas ideias desenvolvidas no livro “Robô não desce escada e trapezista não voa: os limites dos aprendizes de feiticeiro” [1]. Parece incoerente afirmar que haverá conferência humana de todo o material produzido pela inteligência artificial ou mesmo que os servidores lerão a íntegra das petições resumidas pela ferramenta. Afinal, a ferramenta serve justamente para processar um volume maior de dados do que um humano seria capaz. Deste caldo, tem-se um cenário de “terceirização da cognição” no qual a decisão humana está pautada no que consta do resumo criado pela inteligência artificial, com fundamentação frágil/inexistente e desatenta às peculiaridades do caso.
Ainda, sem transparência quanto aos critérios estabelecidos na “Biblioteca de Prompts“, as decisões são tomadas em uma caixa-preta, consistindo em ampla violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição. Os termos utilizados em uma denúncia, petição inicial ou contestação podem ser a chave para o efetivo enfrentamento dos argumentos articulados na peça, com o “detalhe” de que os advogados não podem saber quais são. Como o algoritmo fará a distinção entre o que é ruído e o que é fundamental para a causa?
No cenário que se desenha, o magistrado perde a capacidade de exercer um juízo crítico frente ao caso que se apresenta e tende a se tornar apenas o responsável por homologar a avaliação da inteligência artificial, que por sua vez deriva do treinamento com a identificação e repetição de padrões de conduta. Ou seja, em nome da celeridade e eficiência, as respostas do sistema de justiça se tornam cada vez mais padronizadas, sujeitando todos os jurisdicionados à perpetuação de um erro de julgamento e, principalmente, à ausência de análise crítica e humana por parte do Judiciário.
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Aliás, a delegação do aspecto humano à inteligência artificial foi abordada por mim em coluna anterior e opera como reforço à lógica mecanicista que permeia a atuação jurisdicional. É o que denunciam também os colegas Pedro Zanatta Silveira Borges e Antonio José Pêcego. A inteligência artificial processa dados e reproduz os textos com base em algoritmos que não são públicos, o que torna ainda mais difícil defender o efetivo respeito ao princípio da transparência conforme indicado pela notícia do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Na mesma linha, os precedentes à brasileira têm revelado um sistema onde teses abstratas precedem o caso concreto, capaz de gerar bolhas de injustiças que sufocam direitos. A chamada teoria precedentalista defende a independência das teses a fim de permitir que os demais juízes possam julgar sem se submeter à angústia de avaliar as contingências fáticas e os elementos que distinguem o caso sob análise. Em tese, recorrer aos precedentes possibilitaria uma previsibilidade formal acerca das decisões dos tribunais e garantiria maior eficiência ao sistema de justiça, mas o que se constata é um evidente comprometimento da legitimidade democrática das decisões.
O uso de inteligência artificial, portanto, tende a agravar esta atuação mecanicista. Algoritmos jamais substituirão a experiência humana e, ainda assim, faz-se uma aposta na tecnologia para evitar a angústia de lidar com as questões humanas submetidas ao Poder Judiciário. Tudo em troca de prontas e alegadamente eficientes que produzem e reproduzem injustiças.
Mecanismos de autocorreção e democracia
Pelo que foi exposto até aqui, ficou claro que a reprodução de padrões implica também a repetição de erros e impede a sua correção por um judiciário efetivamente independente, capaz de avaliar as nuances de um caso e decidir com base em um “juízo autônomo de justiça” [2]. Ainda assim, gostaria de invocar as reflexões do autor Yuval Noah Harari em seu livro “Nexus: Uma breve história das redes de informação, da Idade da Pedra à inteligência artificial” [3].
Como o título denuncia, o antropólogo examina a história das redes de informação humanas. Na linha do que sustentou já no livro “Sapiens: Uma breve história da humanidade”, evidencia a importância das redes para a coordenação de esforços entre as pessoas em prol da construção e manutenção da sociedade, para a garantia de uma ordem social. No entanto, o autor alerta sobre a importância dos mecanismos de autocorreção para a manutenção de uma ordem democrática.
Ou seja, embora o compartilhamento de crenças pelas pessoas seja essencial para trazer definições úteis acerca do que é certo e o que é errado para fins de convívio social, estas definições são falíveis e precisam se sustentar diante de argumentos que lhes digam o contrário. Nós compartilhamos uma ideia sobre o que é um cachorro, por exemplo, então chamar um cão de árvore seria um equívoco (aproveito a remissão à palavra árvore para remeter o leitor ao recente texto do colega Francisco Campis tratando, também, do problema do relativismo interpretativo).
De fato, Yuval Noah Harari aborda, em diversos trechos, como os mecanismos de autocorreção são essenciais à própria democracia. Segundo o autor, os regimes autoritários se preocupam efetivamente com a manutenção da ordem, não com a busca pela verdade. Neste sentido, suprimem argumentos que testam as definições propagadas pelo regime.
Nos exatos termos:
“O método mais usado por líderes autoritários para enfraquecer a democracia é atacar os seus mecanismos de autocorreção, um depois do outro, começando, quase sempre, pelos tribunais e pela imprensa. Em geral, o líder autoritário tira poderes dos tribunais ou os preenche com seguidores leais e tenta fechar todos os veículos independentes de comunicação, ao mesmo tempo que constrói uma máquina de propaganda onipresente.
(…)
Outra razão comum para os canais oficiais não repassarem informações é a preservação da ordem. Como o principal objetivo das redes de informação totalitárias é produzir ordem, mais do que descobrir a verdade, quando informações alarmantes ameaçam subverter a ordem social, os regimes totalitários as suprimem.”
O autor evidencia que “Por privilegiarem a ordem acima da verdade, as redes humanas de informação frequentemente produzem muito poder, mas pouca sabedoria”. As decisões judiciais integram estas redes de informação e, inegavelmente, produzem muito poder. Conforme denunciado ao longo desta coluna, a padronização das decisões judiciais, seja por meio dos precedentes, seja pelo uso de inteligência artificial, reduz (ou extingue) a possibilidade de corrigir injustiças.
Em determinado trecho no qual Harari aborda um caso de decisão judicial tomada com o uso de inteligência artificial, o autor registra:
“O surgimento de uma inteligência estranha insondável enfraquece a democracia. Se as decisões sobre a vida das pessoas são tomadas em quantidades cada vez maiores dentro de uma caixa-preta, de modo que os cidadãos não conseguem entendê-las e questioná-las, a democracia deixa de funcionar.”
Com efeito, nas passagens finais do livro, Harari expõe uma das suas principais conclusões e o argumento defendido ao longo da obra:
“para criarmos redes mais sábias, devemos abandonar tanto a noção ingênua quanto a visão populista da informação, deixar de lado nossas fantasias de infalibilidade e nos engajar a sério na tarefa árdua e um tanto prosaica de construir instituições com sólidos mecanismos de autocorreção.”
O trecho é importante porque nos permite retomar a reflexão específica sobre a padronização das respostas pelo Poder Judiciário e a (real) possibilidade de submeter um caso específico à sua apreciação. Ao fim e ao cabo, o Judiciário acaba por se anular enquanto um dos três poderes na medida em que deixa de emitir um “juízo autônomo de justiça”. Concomitantemente, acaba por violar o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
A padronização das respostas leva o Judiciário a impor aos jurisdicionados o ônus de produzir prova diabólica, como mencionei em coluna anterior. Aos advogados resta interpor mais e mais recursos na mera expectativa de serem lidos. Afinal, a biblioteca de prompts é direcionada aos magistrados e servidores, apenas.
Ao fim e ao cabo, prejudica-se cada vez mais a possibilidade de corrigir injustiças provocadas pela padronização de respostas agora potencializadas pelo uso de inteligência artificial, notadamente quando inexiste transparência acerca dos algoritmos ou mesmo dos prompts utilizados pelo Poder Judiciário. Recentemente o professor Lenio Streck publicou texto fundamental tratando das dificuldades de realizar distinguishing na era da inteligência artificial. Pior, as autoridades falam em cautela nas retificações dos entendimentos, sempre com os olhos voltados a uma eficiência que gera enormes bolhas de injustiça.
Em última análise, ferramentas como a “Biblioteca de Prompts”, embora sejam vendidas por modernização em prol da eficiência da atividade jurisdicional, acabam por reforçar uma lógica mecanicista que pode ameaçar a democracia brasileira. Cada vez mais uma perspectiva crítica e humanizada acerca do Judiciário parece sufocar e sucumbir perante a ânsia por respostas rápidas e prontas, agora norteadas por algoritmos e prompts de acesso exclusivo aos magistrados. Tudo isso em nome de uma eficiência que consiste na ampliação no número de julgamentos, mas cria bolhas de injustiça chanceladas pelo Poder Judiciário.
[1] Streck, Lenio Luiz. Robô não desce escada e trapezista não voa: os limites dos aprendizes de feiticeiro. Avaré: Contracorrente, 2025.
[2] Expressão de António Castanheira Neves. Conferir: Neves, António Castanheira. O instituto dos assentos e a função jurídica dos supremos tribunais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014.
[3] Harari, Yuval Noah. Nexus: uma breve história das redes de informação, da Idade da Pedra à inteligência artificial. E-book (Kindle). São Paulo: Companhia das Letras, 2024.
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