Caso concreto no STJ
No dia último dia 3 de fevereiro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, operar uma distinção dos seus entendimentos sumulares (Tema 918 e Súmula 593) ao reconhecer a atipicidade da conduta de estupro de vulnerável — a partir do caso concreto — em situação na qual o acusado efetivamente constitua uma relação conjugal materializada em um núcleo familiar (HC nº 860538/PE).
A questão discutida no writ — impetrado pela Defensoria Pública — questionava a validade da norma penal aplicada (artigo 217-A, CP) a partir de vários argumentos (sobretudo um de cunho probatório no sentido de que a vítima, ao tempo do fato, já tinha 14 anos), porém, principalmente de que o episódio era atípico porque o acusado, de 22 anos de idade, manteve um relacionamento amoroso com a vítima, de 13 anos, do qual resultou um filho, sendo este um fato social relevante.
O ministro relator, portanto, votou por absolver o paciente em virtude da incidência da teoria da derrotabilidade normativa, na medida em que as circunstâncias específicas do fato são incompatíveis com os fundamentos que justificam a norma e, além disso, não haveria, no caso concreto, afetação relevante do bem jurídico. Houve ainda um dissenso (vencido) na 6ª Turma, em que se apontou se tratar de fato extremamente reprovável e que os entendimentos sumulares referidos foram absorvidos pelo legislador.
Desse cenário, há dois pontos relevantes a serem discutidos:
a) um diálogo profícuo entre o direito penal e a sua função dentro de um sistema de regras e princípios e;
b) a análise do caso concreto para além dos álibis retóricos — que são os entendimentos sumulares, muitas das vezes aplicados, como faziam os antigos, por mera subsunção.
O que é isto? O Direito Penal e o Bem Jurídico
O Direito Penal, assim como o Direito em si, constitui um sistema de regras e de princípios — enraizados na Constituição — que regulam o ius puniendi e, com o objetivo final de proteger bens jurídicos, promovem a definição dos delitos para os quais serão aplicadas as penas ou medidas de segurança [1].
Quer dizer, o Direito Penal protege bens jurídicos e a sua aplicação aos casos concretos — e contra indivíduos por meio de penas e medidas de segurança — apenas se justifica na medida em que existir efetiva lesão (ou perigo) ao bem jurídico. Daí que há uma centralidade do bem jurídico na construção da dogmática jurídico-penal, o que, naturalmente, reflete em intensas discussões sobre o tema. Não desconhecemos, contudo, que existam autores — como Gunther Jakobs — para quem a função do direito penal se dissocia da proteção de bens jurídicos, sendo a sua finalidade precípua o asseguramento da vigência da norma [2].
Definitivamente, não somos caudatários da ideia do “princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos”, que exige que, uma vez que se causa o dano, deve-se punir o fato automaticamente, ou seja, convertendo o ius puniendi em um princípio expansivo do poder punitivo e não delimitador. A concepção teórica formulada por Cussac, Busato e Cabral nos parece coerente: a ideia de um conceito procedimental, sendo impossível conceber uma definição unitária de bem jurídico como se fosse um tipo de objeto, “devendo ele ser concebido procedimentalmente, em termos de justificação, argumentação ou discussão” [3], desse modo exsurgindo como “todo aquele cuja tutela legitima a punição” [4]. E todo esse conjunto se materializa no princípio da lesividade (ou ofensividade) que opera essa função delimitadora do poder punitivo tanto no que diz respeito ao Poder Legislativo, como no que concerne ao papel dos juízes.

A sua importância para o sistema jurídico-penal é, pois, muito grande. Vives Antón, por exemplo, na reconstrução que promove na teoria do delito — a partir dos postulados filosóficos de Wittgenstein e Habermas — indica como primeira pretensão de validade da norma penal, a pretensão de relevância que tem por baliza uma pretensão epistêmica que se materializa na afirmação se, de fato, tal ação realizada reclama intervenção (interesse) do Direito Penal.
E para que isso seja possível é preciso, antes de tudo, que tal ação a ser apurada esteja definida em lei, de modo que essa pretensão também pode ser convertida em uma pretensão de intelegibilidade.
Aliado a isso, também se concebe uma pretensão de ofensividade — ou antijuridicidade material — que acompanha necessariamente a pretensão conceitual de relevância, na medida em que serão relevantes para o Direito Penal somente as ações que lesionem ou coloquem em perigo bens jurídicos [5].
Disso tudo — e no que interessa à discussão proposta — é que há uma relevância muito grande na observância do princípio da lesividade no caso concreto.
Uma ode ao caso concreto: por que temos de ir em busca dos ‘fatos perdidos e esquecidos’ pelo textualismo precedentalista (cultura de ‘precedentes’)
Direito é — e sempre será — uma questão de caso concreto. Ou deveria ser. A pretensão de sumular todos os entendimentos do STJ sem fazer uma interlocução com o que ocorre nos autos processuais não dialoga com um direito que pretende resolver conflitos sociais.
A mesma coisa podemos dizer acerca de pretender colocar “dentro da tese” todos os casos do mundo (respostas antes das perguntas). No século 19 o textualismo tentou isso. Portugal tentou por meio dos assentos. O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional.
E o que o ministro Sebastião Reis — que foi o relator do Habeas Corpus mencionado — fez foi o de operar uma distinção privilegiando o caso concreto e se distanciando do conforto dos enunciados sumulares ou teses (entendidas como precedentes) que, muitas das vezes, conformam fundamentos irrefletidos de decisões judiciais. E, sob todos os ângulos, foi uma decisão adequada à Constituição.
A despeito da regra inserta no Código Penal (artigo 217-A) estabelecer uma presunção de falta de consentimento quando a vítima tem idade inferior a 14 anos, tal análise hermenêutica do caso concreto não pode deixar de observar todo o ordenamento jurídico — incluindo-se daí os princípios — como o da lesividade que demanda que o juiz, quando da prolação da sentença, interprete o fato com esse verniz, quer dizer: em que pese tenha havido a subsunção do tipo penal, há aqui relevante afetação do bem jurídico? Se a resposta for negativa, a sua caneta deve mirar uma absolvição.
Eis aqui o ponto importante: um tipo penal não se esgota em si mesmo. Um tipo penal não é um conceito autorreferencial. Só existe na norma, que exige o caso concreto (trata-se da diferença ontológica ou a questão texto-norma de Müller ou questão de facto-questão de direito, de Castanheira Neves).
Quer dizer, o tipo penal não se materializa pelo mero descumprimento do preceito legal — o que é um nada se não houver, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico. É preciso analisar todo o contexto que circunda o ordenamento jurídico. Não é possível nunca afirmar sempre que algo é em si. O Direito não funciona dessa forma. Do contrário, não poderíamos falar em insignificância no furto. Lembremos da distinção crime formal e material — sem querer simplificar a questão. A norma penal, nessa medida, somente exsurge na junção do texto, do tipo penal e do caso concreto. Esses três conformam a norma.
Nessa mesma linha, um bom exemplo: o enunciado de que “a palavra da vítima em crimes envolvendo violência sexual tem especial relevância” é unicamente um “enunciado no ar” se não considerar o caso concreto. Não é qualquer palavra da vítima! Assim como não é qualquer pessoa menor de 14 que…! Daí que se pode questionar: qual a diferença entre o correto e o verdadeiro na hermenêutica? [6]
É correto afirmar que a conjunção carnal ou ato libidinoso praticado contra menor de 14 (catorze) anos configura uma presunção da ausência de consentimento, mas pode não ser verdadeiro no caso concreto. Foi o que disse o STJ.
Eis aí, portanto, o império do senhor caso concreto.
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[1] Cussac, José L. González; Busato, Paulo César; Cabral, Rodrigo Leite Ferreira. Compêndio de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Tirant Lo Blanch: Valencia, 2017.
[2] JAKOBS, Gunther. A imputação objetiva no direito penal. Tradução de André Luís Callegari. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 95p.
[3] Ibidem, p. 214.
[4] Ibidem, p. 214.
[5] Vives Antón, Tomás S. Fundamentos del sistema penal. Valencia, Tirant lo Blanch, 2010.
[6] Essa questão hermenêutica é discutida em Streck, L.L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise e em Verdade e Consenso.
Trecho retirado do texto: É correto afirmar que a conjunção carnal ou ato libidinoso praticado contra menor de 14 (catorze) anos configura uma presunção da ausência de consentimento, mas pode não ser verdadeiro no caso concreto. Foi o que disse o STJ. DESTACO: Configura uma presunção de consentimento, mas no caso concreto, pode não ser verdadeiro contra menor de 14 anos. Poderíamos aplicar esse entendimento nos atos infracionais praticados por menores e adolescentes que cometem crimes, matam e estupram também e ficam internados por no máximo 3 anos. Será que não está na hora de se aplicar o código penal em menores e adolescentes criminosos ? O criterio usado para o caso concreto, é de que a adolescente entendia o que estava acontecendo e tratava-se de uma relação afetiva. No caso concreto, foi benefico ao casal. A pergunta é: será que o menor infrator tem plena consciencia dos atos infracionais que praticou , se tem, (dolo) código penal nele e não trata-lo como criancinha. Nesses casos, no caso concreto, teria que encarar as durezas da lei e não a complacência do ECA (que faz jus ao trocadilho).
A redução da maioridade penal, num país como o nosso, não é solução. É atalho.
Como advogado, o precedentalismo me cansa e o "Sr. Caso Concreto" está ladeira abaixo. Então, ler este artigo que é uma ode ao caso concreto é reconfortante.
Também me impressionou essa decisão. O STJ foi além da aplicação fria do direito penal.
Também me impressionou essa decisão. O STJ foi além da aplicação fria do direito penal.
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Sempre acreditei que as pessoas que defendem a situação como está hoje (saidinhas, liberdade condicional, progressão de regime) ou lavam as mãos, nao acreditam que algo trágico e violento vá atingir a si mesmo ou sua família. Mas depois que acontece a desgraça, aparecem na TV frente com cara de indignação, dizendo que as leis do país tem que mudar, antigos defensores de Direitos Humanos. Que irônico.
O texto defende a correção de um julgado do STJ que afastou a tipicidade em um caso concreto de estupro de vulnerável. Embora critique decisões que aplicam a lei sem se debruçar sobre as particularidades da causa, o artigo acaba incorrendo na mesma falha ao validar o acórdão.
Quanto aos fatos, o autor limita-se a afirmar que "o episódio era atípico porque o acusado, de 22 anos, manteve um relacionamento amoroso com a vítima, de 13 anos, do qual resultou um filho, sendo este um fato social relevante". Sustenta que tais elementos bastariam para absolver o réu mediante a teoria da derrotabilidade normativa, sob o argumento de que as circunstâncias específicas seriam incompatíveis com os fundamentos da norma e que não haveria afetação relevante ao bem jurídico.
Contudo, apesar da inegável erudição teórica, o texto furta-se de analisar profundamente os fatos que amparam sua conclusão. Afinal, qual foi o fator determinante para a atipicidade? A idade do agente? A existência de um relacionamento amoroso ou a geração de prole? Ou a soma desses fatores?
Surgem questionamentos necessários: se o agente tivesse 30 anos e a relação resultasse igualmente em relacionamento amoroso e prole, a tipicidade ainda estaria afastada? Ou a ausência da "pouca idade" impediria a exclusão do crime? Se sim, qual seria o limite etário: 22 anos? Qual o critério objetivo para aferir tal juventude?
Além disso, se o "fato social relevante" for a prole, ela deve ter sido intencional ou o acaso basta? Recomendar-se-ia ao agente não usar preservativo para se ver livre da pena? Se o relacionamento amoroso for o critério, o que ocorre se o casal se separar durante o prazo prescricional? Poderia o agente manter uma relação apenas para afastar a tipicidade e, logo após, abandonar a vítima? Não estaríamos diante de uma premiação da continuidade delitiva ou da repristinação da antiga regra de que o matrimônio extingue a punibilidade nos crimes sexuais?
Em suma, o texto prega a necessidade de analisar os fatos, mas não realiza o devido escrutínio fático ao referendar o julgado. Ao afirmar genericamente que a presunção de ausência de consentimento "pode não ser verdadeira no caso concreto", o autor afasta-se da compreensão teórica consolidada de que o tipo penal estabelece uma presunção absoluta (jure et de jure).
Essa abertura é perigosa. Ela permite o resgate de conclusões ultrapassadas e revitimizadoras, como a de que a experiência sexual prévia da menor afastaria a presunção de ausência de consentimento, pois “saberia o que estava fazendo”. No caso em tela, a decisão não se afastou apenas de "álibis retóricos", mas de uma ciência jurídica densa que preconiza a proteção absoluta da liberdade sexual de menores de 14 anos. Qualquer brecha nessa proteção pode gerar danos irreparáveis. Pode-se, inclusive, concluir que os fatos narrados foram os mesmos álibis retóricos utilizados há tempos para legitimar tal prática.
Há 30 anos tive dois casos concretos onde apliquei soluções diversas. O primeiro foi a de um rapaz de 18 anos que teve um filho com uma menina de 13 anos e viviam juntos na casa dos pais dela. Os pais da menina entraram, juntamente com o rapaz, com um pedido de autorização para casar (na época era possível). Foi concedida a autorização e o estupro presumido foi arquivado por não ser típica a conduta por ausência de lesão. No segundo caso, um cidadão de 30 anos engravidou uma menina de 13 anos que levou para morar na sua casa sem o consentimento dos pais dela que entraram com pedido de busca e apreensão, que foi concedido; constava que o cidadão já morava com uma companheira e filhos: era um caso onde uma menina de 13 anos foi objeto dos caprichos de um homem muito mais Velho que se aproveitou da sua inexperiência e fez promessas de dinheiro e presentes; ato lesivo, amoldável
Amoldável ao tipo penal do então estupro presumido.
Mas hoje, a norma fala em estupro de vulnerável. A finalidade é proteger crianças e adolescentes de pessoas que aproveitam da sua condição de pessoa em desenvolvimento para praticar atos sexuais; envolve uma luta contra o casamento infantil; perda de oportunidades para uma menina que engravida, que passa a ser mãe precocemente e deixa de desfrutar os direitos próprios da sua idade, importantes para o seu desenvolvimento; nessa linha de pensamento, também se combate a sexualização precoce. Não custa lembrar que hoje, na esteira das normas protetivas, o casamento infantil é vedado.
Se o CNJ se pautar pela opinião pública quanto aos julgamentos dos tribunais, entendo que não estamos no caminho certo. Dois doutrinadores italianos (infelizmente não encontrei o texto para a citação dos nomes e a literalidade), em um debate sustentaram numa causa de Gênova: Disse o acusador: - vejam a opinião pública está aturdida com a decisão que fora tomada, a maioria é contra! em resposta veio: Vejam senhores, há 2000 anos, igualmente a opinião pública era contra aquele que pregava seus valores. no entanto, ao ser questionada gritava: crucifique-o! crucifique-o. Passou-se o tempo e hoje se vê que a multidão estava errada. Observação: não entro no mérito da questão do julgamento, mas simplesmente na ação do CNJ.
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