Escritos de Mulher

Consentimento não é fantasia: responsabilidade penal que não entra em recesso

“Vou beijar-te agora, não me leve a mal, hoje é carnaval!” A marchinha, eternizada na cultura popular brasileira, expressa imaginário que associa o período carnavalesco à flexibilização das normas de convivência social. Repetida ao longo de gerações, quase sempre com naturalidade e humor, a frase carrega ideia implícita de consentimento presumido: como se o contexto festivo autorizasse interações que, em outras circunstâncias, seriam reconhecidas como inadequadas ou abusivas. Trata-se de construção discursiva que opera como “justificativa culturalmente aceita” para a invasão da esfera corporal e da intimidade feminina.

O Carnaval transforma o país em palco vibrante de cores, ritmos e celebrações. Ruas lotadas, fantasias criativas, blocos animados: cenário de festa que mobiliza milhões de foliões e constitui uma das mais potentes expressões culturais brasileiras. Ao mesmo tempo, esse período é marcado por intensa ocupação dos espaços públicos, consumo elevado de álcool e ampliação de interações sociais, fatores que, combinados, associam-se historicamente ao aumento de casos de assédio e violência contra a mulher. Não se trata de mera correlação estatística, mas de padrão recorrente, estruturalmente vinculado a dinâmicas de gênero que antecedem e ultrapassam o calendário festivo.

Nesse panorama, o Carnaval remete a uma ideia de suspensão simbólica de responsabilidade, como se normas sociais e limites comportamentais pudessem ser temporariamente relativizados. Cria-se uma narrativa de desresponsabilização, na qual o agressor não seria plenamente responsabilizado por seus atos. Essa construção revela aspecto profundamente inquietante quando examinada sob a ótica da violência de gênero. Violência e desrespeito não fazem parte da folia, não podem ser tolerados sob o pretexto da tradição ou da festividade, e não o são, do ponto de vista jurídico, em hipótese alguma.

Inexistência de respaldo jurídico para consentimento presumido

No Direito, a lógica da suspensão simbólica das normas não encontra qualquer respaldo. O Carnaval não suspende direitos fundamentais, não relativiza dignidade da pessoa humana e não exclui responsabilidade penal por condutas praticadas contra a vontade de terceiros. A Constituição, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, essa proteção não admite caráter sazonal.

Corroborando essa realidade, pesquisa do Instituto Locomotiva revelou que 47% das mulheres brasileiras já sofreram assédio durante o Carnaval, enquanto 80% afirmam ter medo de vivenciar situações de violência nesse período. O levantamento apontou que 18% dos foliões, majoritariamente homens, continuam associando forma de vestir da mulher a uma suposta intenção de consentir com investidas físicas. O dado evidencia a persistência de percepções incompatíveis com os princípios que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a autodeterminação sobre o próprio corpo.

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Emerge, assim, um equívoco recorrente: a crença de que o ambiente festivo ou o consumo de álcool poderiam flexibilizar a responsabilidade individual. Do ponto de vista jurídico, essa argumentação é absolutamente improcedente. A legislação penal brasileira não reconhece o contexto festivo como excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O agente que pratica ato libidinoso sem consentimento durante o Carnaval responde nas mesmas condições em que responderia em qualquer outro dia do ano.

Crime de importunação sexual e superação do vazio normativo

Até 2018, o ordenamento penal brasileiro convivia com lacuna grave. Condutas como beijos forçados, toques não consentidos e abordagens invasivas de cunho sexual, quando não configuravam estupro, eram enquadradas como mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com sanção irrisória. Na prática, havia um espaço de impunidade entre a contravenção leve e o crime de estupro, no qual inúmeras formas de violência sexual cotidiana encontravam abrigo jurídico insuficiente.

A Lei nº 13.718/2018 supriu essa lacuna ao introduzir no Código Penal o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A. O tipo penal consiste na prática de ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, com pena de reclusão de um a cinco anos. A mesma lei tornou a ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual, permitindo que o Ministério Público ofereça denúncia independentemente de representação da vítima. Essa alteração é de enorme relevância prática, pois retira da vítima o ônus exclusivo de iniciar a persecução penal, reconhecendo que a violência sexual é matéria de interesse público.

A tipificação do artigo 215-A abrange condutas frequentemente naturalizadas no contexto carnavalesco: beijos forçados, apalpamentos, toques em regiões íntimas sem permissão e a insistência após manifestação clara de recusa. Nenhuma dessas práticas é brincadeira. Nenhuma é folclore. Todas são, desde 2018, crime.

No plano preventivo, a Lei nº 14.786/2023 instituiu o Protocolo “Não é Não“, com o objetivo específico de prevenir constrangimentos e situações de violência contra a mulher em eventos festivos. A norma define, em seu artigo 3º, inciso I, que constitui constrangimento “qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação“. A lei distingue, ainda, a violência como o uso da força que resulte em lesão, morte ou dano. A importância dessa lei reside no reconhecimento legislativo de que a recusa feminina, por si só, encerra qualquer margem de interpretação sobre o consentimento. Disse não, acabou.

Impossibilidade de oferecer resistência como fator preponderante para tipificação penal do estupro de vulnerável

Há situações recorrentes no contexto carnavalesco que configuram crime ainda mais grave. Quando a vítima se encontra em estado de embriaguez completa, sob efeito de substâncias entorpecentes ou incapacitada de oferecer resistência, a conduta deixa de se enquadrar no artigo 215-A e passa a configurar estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, com pena de reclusão de oito a quinze anos.

O §1º do artigo 217-A estabelece que incorre na mesma pena quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. A pessoa em estado de embriaguez completa, inconsciente ou com a capacidade cognitiva gravemente comprometida, não está em condições de consentir. O que se configura é estupro de vulnerável: crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990, inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia.

Essa realidade assume contornos graves no Carnaval, período em que se multiplicam relatos de mulheres dopadas por terceiros, prática conhecida como “boa noite, Cinderela”. A administração sub-reptícia de substâncias em bebidas alheias, com propósito de anular a capacidade de resistência da vítima, constitui meio de execução do estupro de vulnerável e evidencia premeditação e torpeza que agravam a reprovabilidade da conduta. A pena pode alcançar de 10 a 20 anos se resultar lesão corporal grave, e de 12 a 30 anos se resultar morte.

É fundamental compreender a escala de gravidade que o ordenamento jurídico estabelece: abordar sexualmente alguém que diz não é importunação sexual. Praticar ato sexual com alguém que sequer tem condições de dizer não é estupro de vulnerável. O Carnaval, com suas características de aglomeração, consumo intenso de álcool e, por vezes, a criminosa administração de substâncias por terceiros, constitui ambiente propício para a ocorrência de ambos os crimes, o que exige vigilância tanto das autoridades quanto da própria sociedade.

Acrescente-se que adolescentes menores de 14 anos também frequentam o Carnaval, e qualquer ato sexual praticado contra eles configura, igualmente, estupro de vulnerável, nos termos do caput do artigo 217-A do Código Penal, com idêntica pena de oito a quinze anos de reclusão, independentemente de consentimento, uso de violência ou ingestão de substâncias, sendo a vulnerabilidade, nesse caso, absoluta e presumida por lei.

Dimensão estrutural da violência e o Carnaval como amplificador

Do ponto de vista criminológico, é essencial compreender que períodos festivos não criam a violência contra a mulher. O que fazem é potencializar comportamentos já existentes em uma estrutura social marcada por desigualdades de gênero e pela naturalização de práticas de invasão da autonomia feminina. A aglomeração, o álcool, a sensação de anonimato na multidão e a atmosfera de permissividade funcionam como catalisadores de condutas inscritas no repertório comportamental de sujeitos formados em uma cultura patriarcal que tratou o corpo feminino como território de livre acesso masculino.

A violência contra a mulher não é um desvio episódico nem uma anomalia sazonal. É expressão permanente de uma estrutura social que ainda tolera a desigualdade e o controle nas relações íntimas e nos espaços públicos. Tratar o assédio no Carnaval como evento isolado é ignorar as raízes do problema. E ignorar as raízes é garantir que os frutos continuem brotando.

Políticas públicas e responsabilidade coletiva no enfrentamento à violência

Diante dessa realidade, políticas públicas de conscientização assumem papel estratégico e insubstituível no enfrentamento à violência de gênero. Exemplo disso é a campanha “Se Liga, ou Ligo 180“, promovida pelo Governo Federal em 2026, que reforça uma mensagem que precisa ser dita com insistência: o direito das mulheres à ocupação segura dos espaços públicos é inegociável, e o enfrentamento à violência não se resolve apenas com punição, mas exige atuação institucional articulada e responsabilidade coletiva.

A mobilização masculina constitui elemento essencial à desconstrução da cultura de violência de gênero. O enfrentamento ao assédio não constitui pauta exclusiva das mulheres, mas um dever coletivo que exige o engajamento ativo de toda a sociedade, não como meros observadores, mas como agentes de transformação. A ausência dos homens nesse debate é, ela própria, parte do problema.

Para além da lei: transformação das práticas sociais

O enfrentamento à violência de gênero não se esgota na formulação de políticas públicas ou na atuação repressiva do Estado. Exige, igualmente, e com mais urgência, a transformação das práticas sociais e dos comportamentos individuais que, ao longo de séculos, naturalizaram a violação da autonomia feminina. Essa premissa assume relevância particular em contextos culturalmente marcados pela suspensão simbólica das normas, como o Carnaval, período em que a permissividade social é invocada como justificativa para ultrapassar limites que são, na verdade, jurídicos e intransponíveis. É precisamente nesse ponto que se revela a importância de reafirmar: nenhuma manifestação cultural, por mais tradicional ou festiva que seja, possui o condão de relativizar direitos. A lógica implícita em expressões como “vou beijar-te agora, não me leve a mal, hoje é carnaval” não pode ser interpretada como autorização tácita para a invasão da esfera íntima feminina.

O consentimento é, e sempre foi, requisito indispensável para qualquer interação de natureza íntima. Sua ausência desloca a conduta do campo da liberdade para o da ilicitude penal. O ambiente festivo, o consumo de álcool, a fantasia, a música: nada disso opera como excludente normativa capaz de mitigar a exigência de respeito à vontade livre, expressa e inequívoca da mulher. O consentimento não se presume. Não se deduz. Não se infere do contexto. Ele deve ser manifestado de forma clara, e sua ausência é suficiente para configurar o ilícito.

Em um contexto mais amplo, a violência contra a mulher não é um acidente de percurso, mas expressão de uma estrutura social que ainda tolera a desigualdade e o controle nas relações íntimas e nos espaços de convivência. O Carnaval é, por definição, espaço de liberdade. Todavia, no Estado Democrático de Direito, a liberdade individual encontra seu limite intransponível na dignidade e na autonomia do outro. Não há liberdade legítima que se exerça pela supressão da liberdade alheia.

Palavra final: consentimento como fronteira inviolável

Sob qualquer perspectiva jurídica, não há mais espaço para alegações de desconhecimento quanto aos limites do respeito e do consentimento. Em pleno século 21, tais parâmetros constituem normas de observância obrigatória, expressamente protegidas pelo ordenamento jurídico. O argumento de que “não sabia” ou de que “sempre foi assim” não encontra abrigo em nenhuma norma vigente, em nenhum tribunal e em nenhuma leitura séria da Constituição.

O sentido do Carnaval, enquanto manifestação cultural legítima e espaço de celebração coletiva, não pode ser deturpado para justificar práticas que violem a dignidade e a autonomia das mulheres. A festa, por sua própria natureza, deve ser associada à liberdade e à convivência respeitosa, jamais à normalização da violência ou à mitigação de direitos fundamentais.

Em sociedade regida pela supremacia da ordem jurídica, não há espaço para confundir tradição cultural com violação de direitos. O consentimento é requisito essencial de legitimidade, e sua ausência torna a conduta juridicamente ilícita. É necessário afirmar com clareza e sem margem para ambiguidade: beijo sem consentimento não é manifestação cultural, nem expressão de festa. É violência contra a mulher, juridicamente reconhecida como importunação sexual tipificada no artigo 215-A do Código Penal com pena de um a cinco anos. E quando a vítima se encontra alcoolizada, sob efeito de substância entorpecente ou impossibilitada de resistir, a conduta configura estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, crime hediondo, com pena de reclusão de oito a quinze anos. Ao contrário do que sugere a marchinha, o Carnaval não autoriza violações. E a violência de gênero não é, e nem será, admitida.

Izabella Borges

é advogada criminalista.

Bruna Borges

é advogada criminalista, mestra em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e especialista em Direito Penal e Processual Penal.

Giulia Grigio

é advogada criminalista e pós graduanda em Direito Penal e Criminologia (PUC/RS).

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