Reflexões Trabalhistas

Papel dos sindicatos na defesa do meio ambiente do trabalho

Quando a Constituição (artigo 225, caput) estabelece que cabe à coletividade defender o meio ambiente, está a se referindo à sociedade organizada, o que significa dizer, no âmbito trabalhista, que tal tarefa incumbe aos sindicatos, os quais têm o dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (CF, artigo 8º, inciso III).

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Assim é preciso que os dirigentes sindicais brasileiros se conscientizem cada vez mais desse dever e da importância do meio ambiente seguro, como forma de preservação da saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores. Também é preciso é importante dar ênfase à negociação coletiva como forma ágil e efetiva de prevenção dos riscos nos ambientes de trabalho.

Para Hannah Arendt, “os sindicatos, que defendem e lutam pelos interesses da classe operária, são responsáveis pela posterior incorporação desta última na sociedade e, sobretudo, pela extraordinária melhora da segurança econômica, do prestígio social e do poder político da classe”, incumbindo-lhes, acrescente-se, neste novo milênio, reestudar novas formas de atuação e bandeiras de luta, como a defesa intransigente da saúde dos trabalhadores, principalmente por meio do instrumento da negociação coletiva, apoiada pelo direito de greve assegurado no artigo 9° da CF.

Como afirmado por Arnaldo Süssekind, a negociação coletiva, em quase todos os países, vem sendo prejudicada pelo enfraquecimento dos sindicatos, resultante da crise gerada pela globalização da economia com o endeusamento das leis do mercado, que ampliou consideravelmente o desemprego e reduziu significativamente o número de trabalhadores filiados aos correspondentes sindicatos.

No Brasil, em termos de negociação de condições ambientais do trabalho, a atuação sindical precisa ser mais incisiva, mesmo diante das dificuldades enfrentadas perante os setores patronais.

Caso concreto

Exemplo de interessante dessa prática ocorreu com a elaboração conjunta entre trabalhadores, empregadores e o Estado para aprovação do projeto que se transformou na Lei nº 12.619/2012, que alterou a CLT e disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, que, entre outras questões importantes a respeito da segurança e saúde deles e das pessoas que transitam nas estradas brasileiras, estabeleceu pausas de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de direção ininterrupta.

Cabe lembrar, de grande importância para a defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, o uso adequado da greve, como reconhecida no artigo 9º da CF como direito fundamental dos trabalhadores.

Nesse sentido o C. TST tem se manifestado sobre a greve ambiental, reconhecendo a desnecessidade, para o seu exercício, do cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/89, afirmando que “Outro diferencial são os pressupostos de validade da greve ambiental, cuja finalidade é implementar adequadas e seguras condições de trabalho, enquanto bem de uso comum do povo. O objetivo específico de tutela é a saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Nessa esteira, a Greve Ambiental, segundo a doutrina, pode ser invocada sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 7.783/89, visto que se trata de direito fundamental do trabalhador… De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se” (Proc. n. TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, Rela. Min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).

A razão é que o direito à interrupção imediata dos serviços, no caso de risco grave e iminente para a saúde e vida dos trabalhadores, inclusive com a interdição de estabelecimentos, setores de serviços, máquinas ou equipamentos está assegurado na lei brasileira (Conforme artigos 161 da CLT e 229 da Constituição do Estado de São Paulo — além de outras Constituições estaduais —, no item 3.5 da NR 3 da Portaria nº 3.214/77 e a na Convenção nº 155 da OIT, tratado de direitos humanos assinado pelo Brasil).

Também, na área judicial, de forma coletiva, os sindicatos podem e precisam avançar na defesa da saúde dos trabalhadores, os quais estão legitimados pela Constituição (artigos 8º, inc. III e 129, § 1º) e pela Lei nº 7.347/85 (artigo 5º) e por entendimento do STF (RE nº 214.668), inclusive atuando como litisconsorte nas ações coletivas ambientais ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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