Já há bastante tempo que o interesse pela preservação do patrimônio cultural deixou de ser uma preocupação estritamente dos países onde os bens de relevância estão situados, passando a constituir assunto de relevância planetária, pois, como se sabe, existem elementos cuja relevância histórica e cultural extrapola os limites das fronteiras administrativas em que se encontram, guardando importância para o próprio patrimônio da humanidade.
Bens como a Torre de Belém (Portugal), as Pirâmides de Gizé (Egito), as ruínas de Machu Picchu (Peru) e o Parque Nacional de Rapa Nui, na Ilha da Páscoa (Chile), por exemplo, são importantes para a história da nossa civilização como um todo, de forma que a sua perda ou degradação implicaria empobrecimento irreversível de todos os povos do mundo.
Em razão disso, a Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) criada para proteger o patrimônio mundial, fomentar a educação de qualidade e promover a diversidade cultural, aprovou, em Paris, no ano de 1972, a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.
A convenção estabelece disposições criando um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente, mediante ações coletivas.
Nosso país aderiu ao texto convencional e, por meio do Decreto nº 80.978, de 12/12/1977, aqui foi promulgada a Convenção do Patrimônio Mundial, ficando o país obrigado a adotar medidas (jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, valorização e restauro de seus bens culturais considerados de valor universal), podendo solicitar ao Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco que os reconheça como tal e promova a inscrição deles na lista do patrimônio cultural da humanidade.
Esse reconhecimento oficial da Unesco tem sido frequentemente denominado, inclusive na jurisprudência pátria, como “tombamento internacional” ou “tombamento da Unesco” [1], o que se revela tecnicamente incorreto.
Fundamento é político
Como sabido, o tombamento é um ato de soberania do nosso país, cabendo a ele decidir o que deve ser protegido e preservado, não sendo admitidas intervenções impostas externamente por qualquer órgão.

O fundamento essencial para o tombamento é político e reside no chamado domínio eminente, que é o poder soberano que o Estado possui sobre todo o território nacional e os bens que nele se encontram. Trata-se de um conceito fundamental do Direito Administrativo e Constitucional, que estabelece a supremacia do poder público e dos interesses da coletividade.
Por isso, o reconhecimento, pela Unesco, de um bem como patrimônio da humanidade, necessita partir de pedido expresso do país signatário da Convenção de 1972, que já deverá ter adotado as medidas internas para a efetiva proteção da coisa de valor excepcional. A ação da Unesco não é de substituição de deveres ou obrigações, mas de auxílio e complementação cooperativa.
Não resta dúvida, entretanto, que a inscrição na lista do patrimônio cultural da humanidade agrega valor e reforça o status protetivo do bem inscrito.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo citada, entende que a Convenção tem aplicabilidade direta no Brasil, podendo ser invocada como razão fundamentadora de provimentos jurisdicionais em prol dos bens reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural da humanidade reconhecido pela Unesco, pois não se trata a norma referida de “desidratado acordo de cavalheiros, que legitima a inação e a omissão estatal”.
Vejamos o entendimento do STJ
“A Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural tem aplicabilidade judicial direta no Brasil, seja porque seus princípios gerais e obrigações, mesmo os aparentemente mais abstratos e difusos, iluminam o sistema constitucional e legal brasileiro e com ele dialogam, em perfeita harmonia, coerência e complementaridade, seja por ser inadmissível que o País negocie, assine e ratifique tratados internacionais para em seguida ignorá-los ou só aplicá-los de maneira seletiva, cosmética ou retórica. A cooperação entre os Estados-Parte, uma das marcas da Convenção, não a transforma em desidratado acordo de cavalheiros, que legitima a inação e a omissão estatal, algo que imunizaria seu texto, em cada País, contra eventual tentativa de implementação pelo Poder Judiciário. Segundo a Convenção, os Estados-Parte reconhecem que lhes cabe ‘a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações’ o seu patrimônio cultural e natural e que deverão ‘tudo fazer para esse fim’ (art. 4º); além disso, de maneira mais precisa, estabelece que visando a ‘garantir a adoção de medidas eficazes para a proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território’, cada Estado-Parte empenhar-se-á em ‘tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, valorização e reabilitação desse patrimônio’ (art. 5º, “d”, grifo acrescentado). As ações e medidas, de caráter mínimo e em numerus apertus, previstas no art. 5º, ‘d’ da Convenção, não constituem simples faculdades de agir para cada Estado-parte, uma espécie de frouxa declaração não-prescritiva de boas-intenções, condenada a ficar refém do poder discricionário dos seus administradores públicos.” (STJ; REsp 840.918; Proc. 2006/0086011-1; DF; 2ª Turma; rel. min. Eliana Calmon Alves; Julg. 14/10/2008; DJE 10/9/2010).
Conquanto o bem cultural reconhecido pela Unesco não fique sob a administração internacional, aquele organismo verifica periodicamente a sua situação de conservação e gestão e, em caso de ameaças, pode colocá-lo na lista do patrimônio mundial em perigo.
Como bem ressaltado por Paulo Affonso Leme Machado, dessa forma fica mais difícil abrandar a fiscalização interna — em nível nacional — no sentido de concessões prejudiciais ao bem integrante da lista do patrimônio mundial. De outro lado, não é desprezível a força da opinião pública mundial, reforçada após a Convenção de 1972, que pode agir em favor da conservação ou da revalorização dos bens classificados [2].
Assim, conquanto não exista a figura jurídica do “tombamento internacional” em nosso ordenamento, é indiscutível que a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural tem aplicabilidade judicial e administrativa direta no Brasil também quanto aos seus princípios gerais e obrigações, em diálogo das fontes com as normas constitucionais e legais nacionais que disciplinam a matéria [3].
A inscrição internacional, embora não seja tecnicamente tombamento, pode ser inserida no espectro de abrangência das “outras formas de acautelamento e preservação”, de que nos fala a Constituição em seu artigo 216, § 1º, parte final.
Atualmente, são 25 os sítios culturais e naturais brasileiros reconhecidos como patrimônio da humanidade, conforme tabela abaixo:
| Bens brasileiros inscritos na lista do patrimônio mundial da Unesco – cultural e natural |
Ano do reconhecimento |
| 1. A Cidade Histórica de Ouro Preto (MG) | 1980 |
| 2. O Centro Histórico de Olinda (PE) | 1982 |
| 3. As Missões Jesuíticas Guarani, Ruínas de São Miguel das Missões (RS) | 1983 |
| 4. O Centro Histórico de Salvador (BA) | 1985 |
| 5. O Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campo (MG) | 1985 |
| 6. O Parque Nacional de Iguaçu, em Foz do Iguaçu (PR) | 1986 |
| 7. O Plano Piloto de Brasília (DF) | 1987 |
| 8. O Parque Nacional Serra da Capivara, em São Raimundo Nonato (PI) | 1991 |
| 9. O Centro Histórico de São Luís do Maranhão (MA) | 1997 |
| 10. O Centro Histórico da Cidade de Diamantina (MG) | 1999 |
| 11. Mata Atlântica – Reservas do Sudeste (SP/PR) | 1999 |
| 12. Costa do Descobrimento – Reservas da Mata Atlântica (BA/ES) | 1999 |
| 13. Complexo de Áreas Protegidas da Amazônia Central (AM) | 2000 |
| 14. Complexo de Áreas Protegidas do Pantanal (MS/MT) | 2000 |
| 15. Centro Histórico da Cidade de Goiás (GO) | 2001 |
| 16. Áreas protegidas do Cerrado: Chapada dos Veadeiros e Parque Nacional das Emas (GO) | 2001 |
| 17. Ilhas Atlânticas Brasileiras: Reservas de Fernando de Noronha e Atol das Rocas (RN) | 2001 |
| 18. Praça de São Francisco, na cidade de São Cristóvão (SE) | 2010 |
| 19. Cidade do Rio de Janeiro (RJ) | 2012 |
| 20. Conjunto Moderno da Pampulha (MG) | 2016 |
| 21. Cais do Valongo – Rio de Janeiro (RJ) | 2017 |
| 22. Paraty e Ilha Grande (RJ) | 2019 |
| 23. Sítio Roberto Burle Marx – Rio de Janeiro (RJ) | 2021 |
| 24. Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (MA) | 2024 |
| 25. Cânion do Rio Peruaçu (MG) | 2025 |
[1] A título de exemplo: TJ-DF; AC 0700148-46.2020.8.07.0018; Ac. 2074176; TJMG; APCV 1.0461.12.007431-9/002.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2026. p. 1.079.
[3] Enunciado 10 – I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural. Conselho da Justiça Federal. CEJ. 2023.
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