“Poderia dizer que a piedosa hipocrisia jurídica é um tributo que os interesses específicos dos juristas prestam à virtude jurídica e, de certa forma, quando se está no jogo jurídico, não se pode transgredir o direito sem reforçá-lo.”
Pierre Bourdieu, “Les juristes, gardiens de l’hypocrisie collective” [1]

Uma das principais dificuldades do debate público contemporâneo reside na tendência à redução de problemas complexos a maniqueísmos, o “bem” e o “mal”, entre os quais se perdem os tons de cinza. Esse é o mote principal de dois movimentos inimigos da sinapse: o colunismo anti-supremo e a subdoutrina pseudoconstitucional.
Em política e em direito, esse empobrecimento analítico tem consequências concretas. A experiência da “lava-jato” é emblemática nesse sentido: ao se apresentar como instrumento de realização de um objetivo amplamente compartilhado e francamente irrepreensível — o combate à corrupção —, acabou por normalizar, aos olhos de parcela significativa da opinião pública, práticas incompatíveis com garantias constitucionais básicas.
É preciso afirmar, desde logo, um ponto elementar, mas de importância fundamental: a legitimidade do fim não convalida a ilicitude dos meios. Em direito os fins não justificam os meios, e Maquiavel nunca legitimou esse tipo de assertiva.
Lógica de exceção
Objetivos reputados justos ou socialmente desejáveis não autorizam a flexibilização discricionária de regras que estruturam o Estado Constitucional. Quando isso ocorre, substitui-se o direito por uma lógica de exceção, em que a persecução de determinados resultados passa a justificar a erosão de limites institucionais.
Tenho tratado, nas últimas semanas, dos pedidos de suspeição do ministro Dias Toffoli no “caso Master”, controvérsia que, ao menos no plano procedimental, foi superada com a fixação de nova e qualificada relatoria, a cargo do ministro André Mendonça, e com o reconhecimento da validade dos atos anteriormente praticados.
No entanto, o processo de acomodação institucional revelou fatos de extrema gravidade, que não podem ser relativizados por antipatias pessoais, divergências ideológicas ou críticas oportunistas ao Supremo Tribunal Federal.
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Nesse ponto, fazemos referência à constatação de que a agentes públicos teriam investigado ministros do STF e seus familiares sem prévia autorização judicial ou minimamente uma formalização desse expediente. Trata-se de circunstância que, por si só, deveria ter provocado reação imediata e contundente de todos os que levam a sério a Constituição, independentemente de quem seja o atingido.
Ignorância deliberada
O silêncio ou a minimização desse episódio, por quem quer que seja, demonstra grau preocupante de complacência e uma nova versão do lavajatismo. Ou seja, contra o STF valeria tudo, desde medidas de exceção até a instrumentalização de fake news e clickbait.
A questão central aqui não é a proteção de indivíduos ou cargos, mas a preservação de um princípio estruturante do Estado Constitucional: a reserva de jurisdição.
A Constituição exige autorização judicial para a realização de atos estatais que imponham restrições a direitos fundamentais, como intimidade, vida privada e inviolabilidade de dados. [2] Essa exigência não é um formalismo, mas um mecanismo de contenção do poder investigativo e de prevenção contra arbitrariedades, que podem ser portas de entrada para outras ilegalidades, como o uso de provas ilícitas como meio de pressão ou como pesca predatória para a fundamentação, a posteriori, de demanda judicial.
É nesse contexto, aliás, que se insere a histórica decisão do Min. Gilmar Mendes na Rcl nº 79.982 que, para além da controvérsia acerca da possibilidade de requisição de dados financeiros sensíveis ao Coaf sem prévia autorização judicial, reconheceu que, naquele caso — como possivelmente em tantos outros — a produção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) antes mesmo da formalização da investigação configura hipótese de fishing expedition.
Bisbilhotagem explícita
O acerto da decisão é cristalino, afinal, sem a reserva da jurisdição, não haveria formalização de investigação e respectivo controle, todos seriam investigados e não investigados ao mesmo tempo. Ou seja, admitir quebra de sigilo sem prévia autorização judicial é a institucionalização da exceção.
Ao assim decidir, o ministro explicitou o alcance — e a sensibilidade — do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 990, entendimento que ganha ainda maior densidade à luz do recente “choque de realidade” experimentado pela própria Corte, ao tomar conhecimento de que ministros e familiares foram submetidos à investigação sem autorização judicial.
Diante desse cenário, não se impõe ao STF a necessidade de revisitar o entendimento firmado no Tema RG nº 990, para exigir efetiva accountability do Coaf e restringir de modo severo as hipóteses de compartilhamento espontâneo de dados financeiros?
Fazemos essa assertiva porque o acesso a esse tipo de informação, como, aliás, a qualquer dado pessoal sensível, sem controle judicial prévio encerra risco manifesto, porque possibilita instauração de mecanismos de monitoramento informal, seletivo e potencialmente orientado por critérios políticos ou estratégicos, incompatíveis com uma democracia constitucional.
Esfera de impunidade
O preocupante episódio envolvendo investigação de ministros e familiares evidenciou, mais uma vez, que nenhum órgão do Estado está imune a atuações arbitrárias ou a processos de instrumentalização política.
Compartilhamentos de informações, inclusive os “espontâneos”, não podem ocorrer de forma desancorada de controles internos e, deveriam sempre se submeter à autorização judicial, precisamente para que os dados acessados guardem correlação objetiva com suspeitas previamente delimitadas e formalizadas em investigações criminais regulares, até mesmo para que se possa obedecer a um encadeamento lógico de atos investigativos.
Não é constitucionalmente aceitável que o Coaf declare, em abstrato, a suposta anormalidade de situações fáticas para que, somente a posteriori, os órgãos de persecução lhes atribuam qualificação jurídica.
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Impõe-se, portanto, que o STF reveja seu posicionamento fixado no Tema RG nº 990, restringindo, ou, ao menos, balizando de modo rigoroso, as hipóteses de compartilhamento espontâneo e, por consequência, sepultar qualquer tese acerca da possibilidade direta, ou seja, sem autorização judicial, de requisição de dados sigilosos pelo Ministério Público ou Polícia.
Reserva de jurisdição
Obviamente, não se trata de minimizar a importância do combate à criminalidade, tampouco de esvaziar institutos como impedimento ou suspeição judiciais. Trata-se, isto sim, de reafirmar que tais objetivos somente são legítimos quando perseguidos dentro das balizas constitucionais, sob pena de se converterem em justificativa para a erosão progressiva de garantias fundamentais.
Mas como proceder, concretamente? Evidentemente, os ministros e as Turmas podem, desde logo, calibrar os efeitos do Tema RG nº 990 em casos individuais, seja em reclamações ou em pedidos de extensão, de modo a corrigir sua excessiva liberalidade à luz das particularidades de cada situação. Podem, ainda, optar por uma revisão da própria tese.
De todo modo, é inevitável que a Corte volte ao tema quando do julgamento do Tema nº 1404/RG, no qual se discute: “(i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.” A própria existência dessa nova repercussão geral, aliás, já é indicativa de que a hipótese de requisição direta de dados não se encontra abarcada pelo Tema nº 990/RG, circunscrito ao compartilhamento espontâneo pelo Coaf.
Ao apreciar o Tema nº 1404/RG, o STF não poderá autorizar o acesso a dados sensíveis sem a observância da reserva de jurisdição sem, com isso, declarar inconstitucional, por via oblíqua, o art. 3º-B do Código de Processo Penal — especialmente em seus incisos XI, “b”, “d” e “e” — e contrariar frontalmente o entendimento firmado pelo Plenário nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, que reconheceram a constitucionalidade da figura do “juiz das garantias”.
Pêndulo de Bentham
Nesse cenário, a Corte parece dispor apenas de duas alternativas coerentes: rejeitar a tese da requisição de dados financeiros, ou de quaisquer dados pessoais sensíveis, sem autorização judicial. Ou, ainda, utilizar o novo julgamento como oportunidade para revisar o Tema nº 990/RG, tornando-o mais protetivo, com a explicitação de que se limita ao compartilhamento espontâneo pelo Coaf. Claro que, nesse caso, pressupõe-se a existência de procedimento investigativo formal previamente instaurado e imediatamente submetido a controle judicial.
Em nossa Constituição Federal Comentada, cuja terceira edição está sendo impressa, mencionamos um fenômeno cada vez mais recorrente e que se revela de forma emblemática no episódio envolvendo a investigação de ministros e familiares sem autorização: o STF como “prisioneiro” do Panóptico. [3]
Como se sabe, o Panóptico é o arquétipo da arquitetura disciplinar idealizado por Jeremy Bentham e imensamente popularizado por obras como as de Michel Foucault. Trata-se de uma construção que localiza uma torre de vigilância no centro, celas individuais dispostas em forma de anel, de modo que todos os prisioneiros possam ser vigiados simultaneamente, mas sem que nenhum deles consiga enxergar o vigia. [4]
Assim, os prisioneiros do Panóptico não sabem se estão de fato sendo vigiados, e o que garante a disciplina perfeita é precisamente o fato de que sempre podem sê-lo. A sensação constante de poder estar sendo vigiado faz com que os prisioneiros internalizem a disciplina e se comportem da forma pretendida pelo vigia, ainda que este não esteja, de fato, vigiando.
Com Foucault, o mais importante efeito do Panóptico é “induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder.” [5]
Quem serão os próximos?
Os ministros do STF vêm sendo, paulatinamente, colocados nessa posição: sob a sensação constante de estarem sendo observados, avaliados e censurados, tudo sob a retórica da separação de poderes e da persecução de objetivos trajados em vestes elegantes, como o combate à corrupção ou a “moralização” da justiça.
A reserva de jurisdição, nesse contexto, não é um formalismo. É a garantia mínima para que não apenas um ministro do STF, mas qualquer cidadão, não seja convertido em prisioneiro desse panóptico institucional.
Acreditem, a democracia constitucional brasileira nunca correu risco por causa do STF. Grande parte das acusações contra supostos autoritarismos do Supremo são em grande medida ressentimento e lobby travestidos de crítica doutrinária ou jornalística. Os atos do STF são públicos, fundamentados e televisionados, o mesmo não se dá com o lobby que sustenta campanhas midiáticas contra o STF.
O moralismo lavajatista em consórcio com a mídia está de volta, então, vale a seguinte pergunta: se ministros do STF e seus familiares têm seus dados acessados e são clandestinamente investigados o que essas mesmas forças podem fazer contra um cidadão comum?
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[1] Pierre Bourdieu. “Les juristes, gardiens de l’hypocrisie collective”. In: François Chazel; Jacques Commaille (dir.). Normes juridiques et régulation sociale, Paris: LGDJ, 1991, p. 95-99. Aqui, citado conforme a tradução de Francysco Pablo Feitosa Gonçalves, publicada como: Pierre Bourdieu. “Os Juristas, Guardiães da Hipocrisia Coletiva”. Contexto Jurídico, Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, 2023, p. 6/9.
[2] Cf. Jörn Ipsen. Staatsrecht II: Grundrechte, 24 Aufl., Munique: Franz Vahlen, 2021, §323, p. 89.
[3] Cf. Georges Abboud. Constituição Federal Comentada, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026, p. 1249-1250.
[4] Michel Foucault. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão, 20ª ed., trad. Raquel Ramalhete, Petrópolis: Vozes, 1999, p. 165-166.
[5] Michel Foucault. Vigiar e Punir, cit., p. 166.
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