Escritos de Mulher

O retorno da presunção relativa no crime de estupro de vulnerável: um problema maior do que a decisão do TJ-MG

No dia 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Acórdão 1.0000.25.275211-8/001), por maioria, absolveu um homem de 35 anos acusado de praticar crime de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos.

Para tanto, fundamentou que “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos” e que, assim, haveria uma “realidade familiar consolidada”. O voto valorou, ainda, a “experiência sexual anterior” da vítima e o “costume regional”, “tolerado pela comunidade”, no que se refere ao relacionamento entre adolescentes e adultos.

O caso alcançou repercussão social e vem sendo debatido intensamente. Contudo, percebe-se que, embora o TJ-MG seja o alvo das recentes críticas, a decisão se insere em um movimento interpretativo mais amplo, que vem ganhando espaço no próprio Superior Tribunal de Justiça, a partir da aplicação da técnica denominada “distinguishing”.

A técnica de distinguishing é tradicionalmente aplicada pelo sistema jurídico da common law e foi introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código de Processo Civil de 2015, notadamente pelo artigo 489, §1º, inciso VI, cuja aplicação se dá de forma subsidiária ao processo penal, nos termos do artigo 3º do CPP.

Em suma, da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente deve demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a absolvição de um réu acusado da prática de estupro de vulnerável (AgRg no REsp 1.919.722/SP). No caso em comento, que se tornou verdadeiro paradigma ao entendimento que passou a ser replicado, a 5ª Turma decidiu que as “nuances do caso concreto” revelariam que a conduta, “embora formalmente típica, não constitui infração penal”, por se tratar de dois jovens namorados, “cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar”. Concluiu-se, então, que as particularidades do caso tornariam necessária a aplicação da distinção.

A partir desse precedente, a inovadora aplicação do instituto da distinção passou a ser progressivamente incorporada às teses defensivas sustentadas em casos envolvendo estupro de vulnerável de vítima menor de 14 anos e, gradativamente, incorporada à jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do STJ (AREsp nº 2.942.430/MG; REsp nº 2.210.393/MG; REsp nº 2.207.550/SC; REsp nº 2.204.808/RS; AREsp nº 1.555.030/GO e REsp nº 1.524.494/RN, dentre outros).

Distinguishing e a ‘exceção Romeu e Julieta’

Em abril de 2025, fora distribuído à 6ª Turma do STJ um caso envolvendo homem de 22 anos acusado de estupro de vulnerável contra adolescente de 13 anos. Após divergência entre os integrantes da Turma, a ação foi afetada à 3ª Seção que, por maioria, manteve a absolvição (AgRg no Recurso Especial nº 2045280/SC).

Spacca

Dentre os argumentos expostos para tanto, estava o fato de as partes manterem “relação amorosa por meses” e terem “passado a conviver em situação análoga a um matrimônio”, além do consentimento para a relação sexual.

Na ocasião, o ministro Rogério Schietti apresentou voto-vista, divergindo do relator e, no ensejo, alertou que estaria se abrindo “uma perigosa porta de subjetividade judicial nefasta aos interesses de crianças e adolescentes, em sua maioria meninas, vítimas dessa grave conduta criminosa, a decisão que absolve o denunciado”. A divergência foi acompanhada pelos ministros Messod Azulay Neto e Og Fernandes.

Em linhas gerais, no STJ, grande parte das decisões que aplicam a técnica da distinção trazem em sua fundamentação a denominada “exceção Romeu e Julieta”, construída a partir de elementos como a ausência de coação ou violência, a existência de vínculo afetivo entre as partes, a concordância dos genitores da vítima e a proximidade etária. A partir desses parâmetros, a conclusão é a de que a imposição da pena no caso concreto se revela desproporcional à finalidade protetiva da norma prevista no artigo 217-A do Código Penal.

No entanto, a aplicação da técnica da distinção pela Corte Cidadã, em casos envolvendo o crime de estupro de vulnerável, passou a ser invocada de maneira indistinta, superando os próprios “parâmetros” anteriormente delimitados.

Nas palavras do ministro Rogério Schietti, que repudiou de maneira veemente essa relativização em sessão recente realizada em 10 de fevereiro deste ano (HC nº 975.191/PR): “a cada sessão nós avançamos na possibilidade de que alguém que se relacione com uma menina de menos de 14 anos não receba qualquer tipo de punição por isso”.

Decisão do TJ-MG acompanha retrocesso

E esse “avanço” na proteção deficiente das meninas brasileiras é uma realidade. Da análise dos julgados proferidos pelo STJ, percebe-se que, em alguns casos, ainda que a “exceção Romeu e Julieta” seja expressamente afastada pela Turma, por haver relevante diferença de idade — como em casos envolvendo homens de 25 anos e meninas de 12 anos —, a técnica da distinção ainda assim é aplicada sob os fundamentos de que a relação teria sido consentida (mesmo que não tenha sido duradoura), de que não houve violência, de que os genitores da vítima autorizaram, de que a vítima engravidou, e até mesmo o fato de a vítima ter “revelado a sua idade ao réu desde o início” conta, curiosamente, a favor da absolvição do acusado (REsp nº 2.207.550/SC e REsp nº 2.204.808/RS).

E é assim que, em muitos casos, homens adultos que violam sexualmente meninas de 12 e 13 anos estão sendo absolvidos pelo STJ. A decisão do TJ-MG, portanto, acompanha esse movimento e se insere no contexto dessa “nova jurisprudência” que, paulatinamente, vem ampliando a incidência da técnica da distinção.

Logo, a relativização da norma penal e da jurisprudência anteriormente consolidada e, consequentemente, o retrocesso na proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes é pauta urgente.

Legislação e a jurisprudência recente

Até o ano de 2005, o Código Penal brasileiro previa expressamente (artigo 107, VII) o casamento entre agressor e vítima como uma causa de extinção da punibilidade no crime de estupro. Era o chamado “casamento reparador”. Com o advento da Lei nº 11.106/05 e a revogação desse inciso, tem-se que até mesmo o casamento celebrado entre uma mulher adulta, vítima de estupro, e o seu agressor, não representa causa de isenção de culpa.

Em 2009, a Lei nº 12.015/09, por sua vez, introduziu nova redação para o Título VI do Código Penal, substituindo o termo “crimes contra os costumes” por “crimes contra a dignidade sexual”, alinhada à nova perspectiva constitucional e reforçando a imprescindibilidade da tutela desse bem para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Dentre outras mudanças, essa legislação instituiu, também, o artigo 217-A, tutelando de maneira diferenciada as vítimas de estupro consideradas “vulneráveis” — dentre elas, as crianças e adolescentes menores de 14 anos.

O legislador optou, nessa oportunidade, por estabelecer critério etário absolutamente objetivo e pautado em estudos interdisciplinares sobre a (in)capacidade do menor de 14 anos em consentir a qualquer ato libidinoso.

No entanto, em que pese a objetividade da lei, a jurisprudência divergia quanto à relativização da vulnerabilidade da vítima. Em 2015, então, o STJ definiu precedente vinculante fixado no Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) e consolidado pela Súmula 593, segundo a qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

A ratio decidendi que deu origem à Súmula 593/STJ não se limitou à consolidação da compreensão acerca da irrelevância do consentimento do menor de 14 anos, mas também reconheceu expressamente a opção legislativa de delimitar a vulnerabilidade etária, destinada justamente a impedir que avaliações subjetivas acerca da maturidade, da experiência sexual ou do contexto relacional da vítima voltassem a influenciar na incidência do tipo penal.

Ainda, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 918, que deu origem à Súmula 593, o relator, ministro Rogério Schietti, destacou que “a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida” não afastaria a responsabilização penal de autores de crimes, “sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população”.

Ou seja, abrindo um parêntese, fora analisado e categoricamente refutado um dos argumentos que, 11 anos depois, seria invocado pelo TJ-MG para absolver o homem de 35 anos que se relacionava sexualmente com a menina de 12: o “costume regional”.

Em 2018, a fim de afastar interpretações destoantes e reafirmando a presunção absoluta da violência, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o §5º no artigo 217-A, que estabeleceu que “as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.

No entanto, o que se tem observado, em pleno ano de 2026, é a reformulação interpretativa dessa opção normativa por alguns julgadores, que insistem em atribuir relevância a elementos já devidamente declinados pelo legislador e pela própria jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores.

O Supremo Tribunal Federal, embora já tenha aplicado pontual e excepcionalmente a técnica da distinção em casos semelhantes (AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.269.669/GO, por exemplo), reafirmou a presunção absoluta da violência em julgamentos recentes, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (HC nº. 262747, julgado em dezembro de 2025 e ARE 1.219.028, julgado em junho de 2024).

Neste contexto, vale dizer que uma das fundamentações apresentadas pelo STJ e tribunais estaduais para a aplicação da técnica da distinguishing e absolvição de acusados de estuprar vulneráveis reside em suposta “tensão constitucional” existente entre a proteção constitucional à família (artigo 226 da CF) e a proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da CF). Com essa argumentação, alguns julgadores privilegiam a “constituição de família” entre as partes como justificativa para o reconhecimento da atipicidade material e a consequente absolvição do autor.

Contudo, tal compreensão, para além de afastada da análise complexa e multidisciplinar que o tema exige, parece relegar a expressa proibição legal do casamento infantil em qualquer circunstância.

Considerando justamente os altos índices de casamentos infantis no Brasil e reforçando a garantia da proteção integral às crianças e adolescentes, a Lei nº 13.811/2019 suprimiu expressamente do Código Civil as exceções legais permissivas do casamento infantil. Assim, o artigo 1.520 passou a prever, manifestamente, que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”. No Brasil, a idade núbil é de 16 anos (artigo 1517 do CC).

Por conseguinte, se a legislação brasileira, buscando resguardar crianças e adolescentes contra casamentos precoces, vulnerabilidades sociais e violações de direitos fundamentais, afastou expressamente a possibilidade do casamento infantil, mostra-se absolutamente paradoxal que eventual relacionamento, “ainda que não duradouro”, legitime relações sexuais entre adultos e crianças ou entre adultos e adolescentes, sob o argumento de “projeto familiar ou vínculo afetivo”.

A ‘relação’ afetivo-sexual sob a perspectiva psicanalítica

A opção legislativa por estabelecer critério etário objetivo tanto para a consumação do estupro de vulnerável quanto para a constituição de casamento se apoia precisamente na interdisciplinariedade inerente à matéria. Isso porque a noção de que uma menina ou menino nessa faixa etária poderia desejar constituir família com um adulto não se sustenta do ponto de vista psicológico, considerando tanto a psicanálise quanto a neurociência do desenvolvimento.

A literatura médica aponta que crianças e pré-adolescentes não possuem maturidade cognitiva para alcançar a avaliação de riscos, consequências e assimetrias inerentes às “relações” afetivo-sexuais com adultos, especialmente diante do processo incompleto de maturação do córtex pré-frontal.

Sob a perspectiva psicanalítica, a sexualidade infantil distingue-se qualitativamente da sexualidade adulta, não estando estruturada em termos de autonomia relacional ou projeto familiar. Relações dessa natureza, marcadas por assimetria etária e emocional, tendem a produzir mecanismos psíquicos de adaptação e sobrevivência, como submissão, dissociação ou identificação com o agressor, o que pode, equivocadamente, ser interpretado como anuência — quando na verdade se trata de uma resposta psíquica condicionada à desigualdade de poder e à imaturidade emocional.

Assim, admitir que uma pessoa menor de 14 anos possa “consentir”, por livre manifestação de vontade, em uma relação sexual com um adulto, ou até mesmo projetar a formação de uma família, implica em deslocar para o plano subjetivo o que o ordenamento jurídico expressamente estabeleceu como critério objetivo de proteção.

Considerações finais

Portanto, não restam dúvidas de que a utilização indiscriminada da técnica de distinguishing para absolver acusados do crime de estupro de vulnerável representa retrocesso evidente e proibição deficiente. Desde 2005, o casamento não isenta a culpa do estuprador nem mesmo se tratando de uma vítima adulta. A norma penal do artigo 217-A introduzida em 2009 é objetiva e há súmula do STJ reforçando essa objetividade. Para além disso, se o próprio legislador suprimiu do ordenamento jurídico brasileiro qualquer possibilidade de casamento infantil, como um relacionamento breve entre um homem de 35 anos e uma menina de 12 pode ser judicialmente legitimado, com base em suposta “intenção de constituição de família”?

A ampliação da incidência da técnica importada representa verdadeira reintrodução pelo intérprete da lógica da vulnerabilidade relativa, comprometendo a segurança jurídica e reaproximando o sistema de padrões históricos patriarcais deturpados.

Por tudo isso, espera-se que a indignação fomentada pela decisão recentemente proferida pela 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abra o caminho para uma análise mais aprofundada acerca do tema e, sobretudo, da jurisprudência que vem sendo construída – e passando quase que despercebida – pelo STJ.

Izabella Borges

é advogada criminalista.

Bruna Borges

é advogada criminalista, mestra em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e especialista em Direito Penal e Processual Penal.

Maria Eduarda Marchesan

é advogada criminalista e pós-graduada em Direito e Processo Penal (Mackenzie).

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