Empresa é obrigada a reintegrar empregado que adquire doença no trabalho. A decisão é a 5º Turma que manteve a decisão do TRT da 2º Região (São Paulo) que condenou a empresa General Motors a reintegrar um empregado dispensado após contrair tenossinovite, doença profissional ocasionada por esforços repetitivos.
A decisão levou em consideração tanto o laudo pericial apresentado em juízo quanto a existência de acordo coletivo de trabalho garantindo a permanência no emprego em caso de doença profissional.
O relator do processo, ministro Gelson de Azevedo, entendeu que correta a decisão do tribunal quanto a reintegração, tendo em vista que o laudo pericial constatou que a doença adquirida pelo trabalhador gerou incapacidade para o exercício da função que ele exercia na empresa, mas não para outros tipos de trabalho. Por isso, o empregado poderia ter sido aproveitado em outro setor. A General Motors deverá, ainda, pagar todos os salários correspondentes ao período de afastamento.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa em sua defesa alegou que o trabalhador não fazia jus à reintegração ao emprego porque a doença não fora atestada pelo INSS, e que o acordo coletivo de trabalho com previsão da garantia de emprego expirou antes da sentença em que se determinou a reintegração.
O ministro Gelson de Azevedo ressaltou em seu voto que a inexistência de atestado do INSS foi suprida pelo laudo pericial que constatou a doença. E entendeu que o funcionário não pode ser demitido se preenchidos todos os pressupostos para aquisição o de estabilidade decorrente de acidente da doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, a estabilidade é assegurada mesmo após o término da vigência da norma.
Processo 545.902/1999.7
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