O Estado democrático de Direito, consagrado no artigo 1º da Constituição, erige-se sobre os pilares da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da soberania popular.
A materialização dessa soberania dá-se por meio do sufrágio universal, instrumento que assegura a participação do cidadão na formação da vontade política do Estado. É sob esse prisma dogmático e analítico que se deve examinar a higidez dos direitos políticos do preso provisório e a flagrante inconstitucionalidade de iniciativas legislativas que buscam suprimi-los, a exemplo do Projeto de Lei nº 5582/2025 [1], recentemente aprovado na Câmara dos Deputados.
No ordenamento jurídico brasileiro, a restrição aos direitos políticos é medida de caráter excepcional, cujas hipóteses encontram-se exaustivamente arroladas no texto constitucional. O artigo 15, inciso III, da Carta Magna é peremptório ao estabelecer que a suspensão dos direitos políticos se dará unicamente nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” [2].
Essa disposição deve ser conjugada com o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/88), o qual impõe que nenhum indivíduo seja considerado culpado até o esgotamento de todos os recursos penais.
Dessa forma, a doutrina processual penal moderna diferencia de maneira cristalina a prisão penal da prisão processual (cautelar ou provisória). Enquanto a primeira constitui sanção decorrente de uma condenação definitiva, a segunda possui natureza puramente instrumental, voltada a assegurar a eficácia da investigação ou a ordem pública (periculum libertatis e fumus commissi delicti) [3]. Ou seja, a prisão processual tem caráter excepcional e é sustentada pelo princípio da presunção de inocência [4], restringindo apenas direitos indispensáveis ao fiel andamento da instrução criminal. Logo, a prisão provisória restringe o direito de ir e vir, mas jamais irradia efeitos sobre a capacidade eleitoral ativa do custodiado, que mantém intactos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
Inconstitucionalidade na alteração de Código Eleitoral
A despeito dessa robusta blindagem constitucional, o PL 5582/2025 propõe, em seu artigo 40, uma alteração no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) para impedir o alistamento e o voto das “pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”.

Sob a ótica acadêmica e jurídica, tal proposição padece de vício de inconstitucionalidade material insanável. Uma lei ordinária não possui envergadura para restringir ou cassar um direito político fundamental que o poder constituinte originário optou por preservar. A norma infraconstitucional que restringe um direito fundamental deve ser interpretada de forma estrita. Tentar ampliá-la para abarcar quem ainda aguarda julgamento subverte a hermenêutica e a hierarquia das leis e fere direito fundamental assegurado pela Constituição.
É imperativo afastar o viés do senso comum que confunde a garantia de direitos fundamentais com o fomento à impunidade. A preservação do voto do preso provisório não se confunde, em absoluto, com a defesa de criminosos. Trata-se da defesa intransigente da garantia mínima ao devido processo legal, à legalidade estrita e ao sufrágio universal. A sanção penal e seus efeitos secundários (como a suspensão dos direitos políticos) só podem ser aplicados após o devido rito processual. Antecipar a suspensão dos direitos políticos configura uma punição prévia, desvirtuando a natureza cautelar da prisão provisória.
Restrição se torna um mecanismo de controle social
Sob uma perspectiva criminológica e sociológica, a restrição automática do voto aos presos provisórios opera como um perverso mecanismo de controle social [5]. Historicamente, o direito ao sufrágio no Brasil foi marcado por restrições censitárias, de gênero e de alfabetização, sempre com o fito de manter o status quo e alijar as classes subalternas do processo decisório [6].
Dados mais recentes, indicam um padrão preocupante de seletividade no encarceramento provisório. A população prisional brasileira gira em torno de 900 mil pessoas. Desse total, cerca de 183 mil são de presos provisórios, em termos percentuais, algo em torno de 20% a 30% do total da população em celas. Entre os presos provisórios, 75% são negros e essa mesma parcela étnica corresponde a 69,8% da população geral encarcerada [7] [8] [9].
Neste cenário, negar o direito ao voto a essa população sem condenação definitiva constitui um grave atentado à democracia e ao direito universal ao sufrágio, em direta violação ao texto constitucional. Tal medida corrobora a lógica do Direito Penal do inimigo, que despoja o indivíduo de sua dignidade humana, rebaixando-o a uma categoria inferior. Adicionalmente, intensifica a estigmatização da população negra, frequentemente associada à criminalidade e alvo recorrente da seletividade de abordagens policiais e, consequentemente, do encarceramento provisório, muitas das vezes (de forma equivocada) fundamentada apenas em testemunhos de agentes policiais. Além disso, a exclusão do processo eleitoral torna essa parcela da população invisível aos formuladores de políticas públicas, o que perpetua o estado de coisas inconstitucional do nosso sistema prisional, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 347).
Garantia de voto ao preso provisório
O avanço democrático de uma nação não se mede apenas pela periodicidade das eleições, mas, fundamentalmente, pela estabilidade e pela resiliência de suas regras básicas e direitos fundamentais. Tais regras devem ser imunes às oscilações da maioria de ocasião e ao calor do debate político populista ou a qualquer inclinação ao punitivismo sem medida.
A questão central reside na manutenção do Estado democrático de Direito, o qual impõe um dever ativo ao poder público: o de garantir o pleno exercício do voto ao preso provisório, que não se trata de uma concessão, mas um direito logicamente decorrente da presunção de inocência e da não suspensão de seus direitos políticos enquanto não houver condenação criminal transitada em julgado.
Ameaça aos princípios democráticos
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 5582/2025 surge como uma ameaça frontal à ordem constitucional e aos princípios democráticos. Ao tentar institucionalizar a exclusão política do preso provisório, o PL não só ignora o mandamento constitucional que assegura o direito ao voto a quem não teve seus direitos políticos suspensos (conforme o artigo 15, III, da Constituição), mas também representa um perigoso retrocesso.
Trata-se de um movimento que nos empurra para um estágio pré-democrático, onde a negação de um direito fundamental é utilizada como um instrumento de marginalização, segregação e seletividade penal. Ao negar o acesso às urnas, o Estado transforma a prisão cautelar, que deveria ser uma medida excepcional, em uma forma antecipada de pena e de exclusão social e política.
Tal proposta carece de qualquer amparo no ordenamento jurídico de estados que genuinamente se consideram democráticos e que prezam pela inclusão e pela dignidade da pessoa humana. Em vez de promover a participação cívica e a reintegração, a proposta utiliza a interdição do voto como mecanismo de aprofundamento da vulnerabilidade e da invisibilidade política de um grupo já fragilizado, subvertendo a função primordial do direito eleitoral, que é a de expandir e não de restringir a cidadania.
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Referências bibliográficas
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: Volume 1 – Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5582, de 2025. Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 2006, 10.826, de 2003, 9.613, de 1998, e 4.737, de 1965 (Código Eleitoral). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[3] RANGEL JÚNIOR, José Carneiro; NÓBREGA, Adriano César Oliveira. Os direitos políticos do preso provisório: uma análise da (im) possibilidade do voto. Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos, Salvador, v. 4, n. 1, p. 39-55, jan./jul. 2018.
[4] TEIXEIRA JUNIOR, Sergio Alves. The impact of pre-prison imprisonment on penal selectiveness and mass incarceration in Brazil. RCMOS – Multidisciplinary Scientific Journal of Knowledge, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 1-22, jan./jul. 2025.
[5] AJALA, Christyan Muller. Cidadania e cárcere: o exercício do direito de voto do preso provisório no Brasil. Res Severa Verum Gaudium, Porto Alegre, v. 6, n. 1, p. 258-288, jun. 2021.
[6] Ibid.
[7] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível aqui.
[8] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Levantamento de Informações Penitenciárias: 17º ciclo (julho a dezembro de 2024). Brasília: SENAPPEN, 2025. Disponível aqui.
[9] OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (ObservaDH). Relatório sobre Encarceramento e Desigualdade Racial no Brasil. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2025. Disponível aqui.
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