A análise do modelo constitucional brasileiro, especificamente no que tange às relações de produção e ao exercício da atividade laborativa, exige um afastamento imediato das concepções dogmáticas que, por décadas, monopolizaram a hermenêutica trabalhista sob a ótica exclusiva da tutela excessiva.

O Estado democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, instituiu um sistema de liberdades que precede a própria proteção social. Nesse cenário, a liberdade de escolha do trabalhador, inclusive no momento do encerramento do vínculo contratual, não é apenas uma faculdade acessória, mas um imperativo decorrente do próprio texto constitucional.
A dignidade, em sua acepção moderna, pressupõe autonomia, capacidade de autodeterminação e responsabilidade pelas próprias escolhas. Todavia, observa-se no cotidiano forense um fenômeno jurídico preocupante: a tentativa sistemática de converter pedidos de demissão, atos jurídicos perfeitos e acabados, em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimentos contratuais pretéritos por parte do empregador. Essa prática, muitas vezes chancelada pelo Poder Judiciário, representa uma violação frontal à segurança jurídica e uma infantilização do cidadão trabalhador.
É fundamental estabelecer, como premissa inicial de qualquer debate honesto sobre o tema, que descumprimento contratual não se confunde, jamais, com vício de vontade. A teoria das nulidades no Direito Civil, subsidiária ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que os vícios que maculam o negócio jurídico são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.
O simples fato de o empregador ter deixado de cumprir uma obrigação, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constitui uma infração objetiva que autoriza o trabalhador a pleitear a resolução do contrato por culpa patronal. Contudo, essa infração não retira do trabalhador a sua capacidade de discernimento, tampouco aniquila sua liberdade de escolha.
Se o empregado, ciente ou não da falta patronal, opta por formalizar seu pedido de demissão, ele está exercendo um direito potestativo de romper o vínculo imediatamente, sem a necessidade de produzir provas em juízo ou aguardar uma sentença para se ver livre daquela relação. Trata-se de uma escolha estratégica, legítima e, muitas vezes, a mais vantajosa para o profissional que, por exemplo, já possui uma nova colocação no mercado e não deseja carregar o ônus de um litígio.
A confusão conceitual que permeia a jurisprudência atual reside na errônea equiparação entre a motivação do ato e o vício de consentimento. Um trabalhador pode, perfeitamente, pedir demissão motivado pela insatisfação com o ambiente de trabalho ou com o descumprimento de obrigações pelo empregador. A motivação, entretanto, é irrelevante para a validade formal do ato de demissão, a menos que tenha havido coação irresistível, o que demanda prova robusta e específica.
Transformar, via judicial, um pedido de demissão em rescisão indireta apenas porque o empregador estava inadimplente é presumir que o trabalhador é um ser incapaz, destituído de vontade própria, que jamais pediria demissão se o contrato estivesse sendo cumprido rigorosamente. Essa presunção é falsa e ofensiva.
O trabalhador é um sujeito de direitos pleno, capaz de avaliar seus interesses e decidir se prefere a ruptura imediata pela demissão ou o enfrentamento judicial pela via da rescisão indireta. Ao ignorar essa capacidade de escolha, o Estado-Juiz substitui a vontade real do indivíduo por uma vontade presumida, atuando como um tutor que corrige os atos de um pupilo considerado inapto para a vida civil.
Outro ponto de extrema relevância, frequentemente ignorado nas decisões que acolhem essa conversão, é a impossibilidade lógica e temporal de se declarar a rescisão indireta de um contrato já extinto. A rescisão indireta é uma forma de dissolução de um contrato em curso. Se o trabalhador pede demissão, o contrato se extingue naquele exato momento, por ato unilateral de vontade. Uma vez morto o contrato pelo pedido de demissão, não há como, meses ou anos depois, o Judiciário ressuscitá-lo para matá-lo novamente sob outra roupagem jurídica.
O que ocorre, nesses casos, é um evidente arrependimento posterior do trabalhador, que descobre, muitas vezes orientado por terceiros, que poderia ter obtido verbas rescisórias maiores se tivesse adotado outra estratégia. Entretanto, o ordenamento jurídico não tutela o arrependimento, salvo nas relações de consumo em prazo exíguo, o que não é o caso.
A segurança das relações jurídicas depende do respeito à palavra empenhada e aos atos praticados. Permitir que o arrependimento se travestisse de vício de consentimento é instaurar o caos nas relações produtivas, onde nenhum ato de desligamento seria definitivo.
Deve-se combater com veemência a ideia de que a ausência de depósitos de FGTS cria uma presunção absoluta de coação ou de vício de vontade, autorizando a conversão automática do pedido de demissão.
O empregado que sabe que o FGTS não está sendo depositado e, ainda assim, escolhe pedir demissão, está livre em sua manifestação de vontade. Ele poderia ter ajuizado a ação pleiteando a rescisão indireta enquanto trabalhava, ou poderia ter se valido do artigo 483 da CLT para suspender a prestação de serviços. Se ele preferiu a via da demissão, essa foi sua escolha soberana.
O suposto desconhecimento da lei, ou seja, o fato de o trabalhador alegar que “não sabia” que a falta de FGTS lhe dava direito à rescisão indireta, também não constitui vício de consentimento. Ninguém se escusa de cumprir a lei, ou deixa de sofrer seus efeitos, alegando que a desconhece. Aceitar a ignorância da lei como fundamento para anular um ato jurídico perfeito é subverter as bases do Estado de Direito.
A insistência em proteger o trabalhador contra a sua própria vontade manifestada reflete o paradoxo da superproteção. Ao tentar blindar o indivíduo de todas as consequências de suas escolhas, o sistema jurídico acaba por atrofiá-lo, impedindo o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e autonomia.
A liberdade, por definição, envolve riscos e renúncias
Quando o trabalhador pede demissão, ele renuncia a certas verbas em troca da liberdade imediata. O Estado não tem legitimidade para intervir nessa troca, a menos que haja prova cabal de que a vontade foi viciada por coação real, física ou moral, e não por uma construção teórica de “coação econômica” decorrente de mero inadimplemento.
O descumprimento contratual gera o dever de pagar o que é devido (as parcelas inadimplidas), mas não tem o condão de transmutar a natureza do encerramento do vínculo. Se há verbas em atraso, que se condene o empregador ao pagamento delas, mas mantenha-se a modalidade de rescisão escolhida pelo empregado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, essa instabilidade interpretativa gera externalidades negativas profundas. O empregador, diante da insegurança de ver um pedido de demissão formalmente perfeito ser revertido em rescisão indireta anos depois, tende a precificar esse risco, o que resulta na redução da oferta de empregos ou no achatamento salarial. A boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, exige um comportamento coerente das partes, vedando o comportamento contraditório que ignora a própria conduta anterior.
O trabalhador que formaliza sua demissão, agradece a oportunidade, desliga-se da empresa e segue sua vida, adota um comportamento incompatível com a alegação posterior de que, na verdade, estava sendo forçado a sair. O Direito do Trabalho precisa evoluir para reconhecer que a proteção social não pode servir de escudo para o oportunismo, nem de justificativa para a anulação da autonomia privada.
Assim, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, baseada apenas na existência de descumprimento contratual pelo empregador, é uma contradição jurídica que viola a Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana se realiza plenamente quando o indivíduo tem o poder de eleger os caminhos de sua vida profissional, arcando com os bônus e os ônus de suas decisões.
Retirar do trabalhador a validade de seu pedido de demissão é negar-lhe a condição de sujeito capaz. A atuação do Poder Judiciário deve ser de contenção, respeitando a presunção de liberdade e de validade dos negócios jurídicos, intervindo apenas excepcionalmente quando comprovado o vício de consentimento real.
A liberdade de escolha é a regra; a tutela estatal corretiva é a exceção. O respeito à vontade manifestada pelo trabalhador ao pedir demissão é, antes de tudo, um ato de respeito à sua cidadania e à sua inteligência.
O artigo é muito bem escrito e sob o viés da teoria constitucional, diria até brilhante. Porém o articulista - que possui uma posição pessoal conhecida e muito bem definida, que até para quem não o conhece fica muito clara no teor dos dois primeiros parágrafos escritos, parte de algumas premissas descoladas do mundo do trabalho (o mundo real, não aquele do "dever ser"), onde as coisas não se orientam pelos princípios constitucionais democráticos. Infelizmente.
A histórica e abissal assimetria de poder entre patronato e trabalhadores não vai se resolver só com teoria "bonita" e dispositivos programáticos do plano constitucional, assim como a Constituição efetivamente não resolve sozinha nenhum dos problemas de um país, em nenhum campo, mormente num país em que o legislativo se omite de debater e tratar de forma séria problemas estruturais.
É muito belo e sedutor o discurso de que a dignidade da pessoa humana pressupõe autonomia, capacidade de autodeterminalão e responsabilidade pelas próprias escolhas dos indivíduos, mas no mundo das relações laborais (aqui no Brasil) - para além da teoria acadêmica e do conforto dos gabinetes judiciais, essa dignidade é atropelada pela atroz necessidade do trabalhador manter o próprio sustento num ambiente marcado pela insegurança, exploração excessiva e abuso de poder econômico, onde o empregado geralmente é apenas mais um número, entre tantos outros.
E nesta ordem, com todo o respeito
...
Artigo muito bem escrito e fundamentado, porém, completamente dissociado da vivência real.
A CLT diz que o empregado poderá considerar o contrato rescindido em razão de falta grave praticada pelo empregador, mas não diz a forma sobre como fazê-lo.
Para um empregado que teve o seus direitos agredidos, como, no exemplo trazido pelo articulista, não teve os depósitos de FGTS realizados, a solução lógica que encontra é, justamente, pedir demissão e fundamentar que o fez em razão de falta grave cometida pelo empregador.
Além do mais, diferentemente do que afirmado, a prática não é muitas vezes chancelada pelo judiciário: na prática é bem difícil conseguir a conversão de um pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo se houver provas documentais e testemunhais robustas da falta grave do empregador.
A vivência demonstra realmente a interpretação adotada pelo articulista: a de procurar algum vício de consentimento na vontade exarada pelo empregador no momento de pedir a sua demissão (como se a falta grave cometida pelo empregador não pudesse ser interpretada como dolo).
A questão é que, nestes casos, a técnica jurídica, como a descrita no artigo, radicaliza com a lógica do razoável.
A CLT diz, por exemplo, que se o empregador praticar ato lesivo contra a honra do empregado ou a de sua família, isso constitui justa causa para pleitear a rescisão indireta.
Ou seja, neste exemplo, o empregado, no momento das ofensas, tem que pensar em contratar um advogado e acionar a justiça do trabalho, enquanto sofre humilhações e xingamentos de seu empregador até que o juiz decida, em sentença (pois esse tipo de decisão não ocorre, na maioria dos casos, de forma liminar), pois se pedir a demissão e pleitear pela rescisão indireta, haverá a referida interpretação como feita pelo articulista?
Diante disto, embora tecnicamente correto o artigo, este se destoa da realidade do empregado, cujo qual muitas vezes a justiça do trabalho esquece que se encontra em relação de vulnerabilidade com relação ao empregador.
Diante desta realidade, diferente da vivência civil, entendo que o pedido de demissão feito pelo empregado é, justamente, a efetivação do ato de "considerar rescindido o contrato" do art. 483 da CLT, o que viabiliza a discussão justa causa cometida pelo empregador perante a justiça do trabalho, posto que, frise-se, a CLT não trouxe solução sobre a forma pela qual o empregado poderá utilizar-se para considerar o contrato rescindido.
Gostaria de saber se o Dr. Otavio Calvet já trabalhou na vida antes de ser juiz, se ele trabalhou dependendo de cada salário e vendo que o FGTS não era depositado. Igual acontece com porteiro, garçom, faxineira.
Será que ele sabe que o patrão ri na sua cara se você pedir uma rescisão indireta? Que o trabalhador de chão de fábrica é perseguido se processa a empresa ainda no curso do trabalho?
Essa tara em defender empresário achando que o problema da justiça é o Tião mecânico que pediu demissão por uma vaga melhor e agora processa o patrão que nunca depositou o FGTS.
Ou são traços de mal cartismo, ou de quem nunca viveu o mundo e, por ser um juiz do trabalho, se revolta ao ver a realidade do trabalhador.
Porquê não consumir seu tempo em defesa do recolhimentos do FGTS e de ações que possam inibir essa reiterada falta do empregador?
Saia, viva o mundo! Converse com sua empregada, como porteiro e com a copeira terceirizada do fórum, e deixe de passar vergonha na internet.
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