Trabalho Contemporâneo

A validade da arbitragem trabalhista sem cláusula compromissória

A modernização das relações de trabalho no Brasil, impulsionada significativamente pela reforma trabalhista de 2017, trouxe à tona debates essenciais sobre a autonomia da vontade das partes e os limites da intervenção estatal em contratos firmados por profissionais de alto nível remuneratório.

Um dos temas mais sensíveis e que desperta grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência diz respeito à utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas.

Recentemente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão paradigmática que lança luz sobre a validade do compromisso arbitral firmado após o término do vínculo de emprego, mesmo na ausência de uma cláusula compromissória prévia no contrato de trabalho, especialmente quando envolve empregados considerados hipersuficientes.

O cenário jurídico brasileiro, historicamente marcado por um forte protecionismo ao trabalhador, vem passando por uma releitura necessária para adequar-se à realidade de executivos e profissionais que, pela sua condição econômica e intelectual, não se enquadram no conceito clássico de hipossuficiência que justifica a tutela incondicional do Estado.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 507-A, introduziu a possibilidade de pactuação de cláusula compromissória de arbitragem para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Contudo, a interpretação desse dispositivo gerou dúvidas sobre a formalidade exigida: seria a previsão contratual prévia um requisito absoluto para a validade da arbitragem, ou poderiam as partes, após o surgimento do conflito, optar por essa via de solução de disputas?

Essa foi exatamente a questão central enfrentada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº 1001522-82.2021.5.02.0081. O caso concreto envolvia uma discussão jurídica de extrema relevância prática. De um lado, uma instituição de pagamento e, de outro, um profissional que ocupava cargo de destaque, com remuneração mensal na casa de R$ 120 mil, além de remunerações variáveis.

As partes, após a rescisão do contrato de trabalho, firmaram um compromisso arbitral para resolver suas pendências. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em uma interpretação restritiva da norma, havia invalidado esse compromisso. O fundamento da corte regional baseava-se na premissa de que a ausência de uma cláusula compromissória escrita no corpo do contrato de trabalho impediria a submissão do litígio ao juízo arbitral, tornando nula a escolha feita posteriormente pelas partes.

Spacca

Para o Tribunal Regional, o artigo 507-A da legislação trabalhista exigiria, como requisito de validade, que a opção pela arbitragem estivesse formalizada desde o contrato de trabalho. Essa visão, todavia, desconsiderava institutos fundamentais da Lei de Arbitragem (Lei 9.307 de 1996) e a própria lógica de proteção do trabalhador.

Ao levar a controvérsia para a instância superior, a 5ª Turma do TST, sob a relatoria designada do ministro Douglas Alencar Rodrigues, reformou esse entendimento, estabelecendo uma distinção técnica crucial para a segurança jurídica das negociações de alto nível.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho baseou-se na diferenciação clara, trazida pela Lei de Arbitragem, entre “cláusula compromissória” e “compromisso arbitral”. A primeira é a convenção ajustada pelas partes, geralmente no momento da contratação, prevendo que litígios futuros e eventuais serão resolvidos por árbitros. O segundo, o compromisso arbitral, é o acordo celebrado pelas partes quando já existe um conflito concreto a ser dirimido.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, em seu voto vencedor, destacou que os requisitos de validade do compromisso arbitral estão previstos no artigo 9º da Lei de Arbitragem e, dentre eles, não consta a exigência de haver uma cláusula prévia no contrato de origem.

Lógica protecionista

Outro ponto de fundamental importância na fundamentação do acórdão foi a análise teleológica do artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma, ao exigir certos requisitos para a inserção da arbitragem no contrato de trabalho, visa proteger o trabalhador em um momento específico de vulnerabilidade: a contratação. É sabido que, no ato da admissão, o empregado muitas vezes se vê compelido a aceitar todas as condições impostas pelo empregador para garantir sua subsistência, o que poderia viciar sua vontade de optar pela via arbitral.

Entretanto, essa lógica protecionista perde sua razão de ser quando o contrato de trabalho já foi encerrado. Após a dissolução do vínculo, não há mais a subordinação jurídica ou a dependência imediata que caracterizam a relação de emprego ativa. Nesse momento, as partes estão livres para negociar a melhor forma de resolver suas pendências passadas.

No​ caso analisado, a condição econômica do trabalhador foi determinante para afastar qualquer presunção de vício de vontade. Estamos tratando de um profissional com remuneração de R$ 120 mil mensais, um valor que supera, em muitas vezes, o teto estabelecido pela legislação para a caracterização do trabalhador hipersuficiente.

Diante desse quadro fático, não é razoável supor que esse executivo não tivesse plena capacidade de discernimento e poder de negociação para decidir, de forma livre e consciente, submeter suas demandas a um tribunal arbitral. Tratar um profissional desse quilate com o mesmo paternalismo destinado a trabalhadores de baixa renda seria desvirtuar o princípio da isonomia, tratando iguais de forma desigual e desiguais de forma igual.

A decisão da 5ª Turma reforça que a autonomia da vontade deve prevalecer quando não se verifica a fragilidade de uma das partes. O fato de não haver uma cláusula escrita no contrato de trabalho antigo não retira das partes o direito de, posteriormente, escolherem a arbitragem como método de solução de conflitos.

A lei trabalhista autoriza a estipulação da cláusula compromissória, mas isso não significa que ela proíba o compromisso arbitral superveniente. Pelo contrário, se a lei permite o mais (comprometer-se antecipadamente), certamente permite o menos (acordar sobre um problema já existente), desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico.

A consequência processual do reconhecimento da validade da arbitragem foi a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Essa medida reafirma a competência do juízo arbitral para decidir a causa, impedindo que o Poder Judiciário interfira no mérito da disputa. O respeito à competência do juízo arbitral é um pilar essencial para o fortalecimento dos meios adequados de solução de conflitos no Brasil, desafogando o Judiciário e permitindo soluções mais céleres e especializadas para casos complexos.

A posição adotada pelo ministro relator designado, Douglas Alencar Rodrigues, alinha-se com a moderna doutrina que vê no Direito do Trabalho um espaço também para a autonomia privada, especialmente quando os sujeitos da relação não se encontram em disparidade de armas.

A proteção legal deve ser dispensada na medida da vulnerabilidade. Quando a vulnerabilidade inexiste, como no caso de um empregado que aufere rendimentos milionários e negocia um compromisso arbitral após a saída da empresa, a intervenção estatal para anular essa vontade sob o pretexto de proteção torna-se um ato de dirigismo contratual excessivo e injustificado.

Conclusão

Portanto, o precedente firmado no processo 1001522-82.2021.5.02.0081 representa um avanço significativo. Ele esclarece que a ausência de previsão contratual durante a vigência do emprego não é um impedimento perpétuo para a arbitragem. As partes, sendo capazes e estando o direito disponível, podem optar pelo juízo arbitral a qualquer tempo, mormente após o fim do contrato, quando cessa a subordinação.

Essa decisão prestigia a boa-fé objetiva, a liberdade das partes e a segurança jurídica, elementos indispensáveis para um ambiente de negócios saudável e para a maturidade das relações trabalhistas no Brasil.

O TST, ao validar o compromisso arbitral nessas condições, envia uma mensagem clara de que o Direito do Trabalho não é um obstáculo para soluções eficientes e consensuais, mas sim um instrumento de justiça que deve saber distinguir as diferentes realidades dos trabalhadores brasileiros.

Otavio Calvet

é diretor da Escola da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

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