Em 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº 1.0000.25.275211-8/001, decidiu por maioria de votos absolver um homem de 35 anos que respondia à acusação de estupro de vulnerável supostamente cometido contra uma criança de 12 anos. Já escrevi sobre isso aqui, em conjunto com Marcelo Lemos.
Já de pronto registro meu inconformismo com a comunidade jurídica nessa discussão do cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes contra o réu — a maioria se contentou com “ah, mas tinha que ser colegiada a decisão”. Pouco, muito pouco, senhoras e senhores.
O ponto não é se necessita de decisão colegiada. O ponto é: como é possível que, não cabendo embargos infringentes contra o acusado (quando é condenado por maioria), poderia algum tribunal conferir efeitos infringentes a um embargo de declaração e inverter o resultado, condenando o réu?
Trata-se de uma questão estruturante do processo penal-constitucional. Em jogo a relação Estado-indivíduo e o papel das garantias previstas na Constituição. Pergunta-se: o sistema jurídico brasileiro estaria disposto a inverter a relação e colocar o réu como inimigo do Estado?
Minha séria dúvida é se esse assunto (ainda) interessa à comunidade jurídica, envolvida na cotidianidade das práticas judiciárias, sem tempo (muitas vezes sem interesse) para reflexões mais aprofundadas. Talvez isso — a falta de tempo — tenha feito com que parcela expressiva da comunidade jurídica tenha se “contentado” com a versão de que o erro da concessão do efeito infringente no caso de Minas se restrinja ao monocratismo. A ver. Observação: esta coluna tratará dessa questão técnica do efeito infringente em embargo contra o réu. A questão da proibição do distinguishing (apoiada por parcela da comunidade jurídica) já fiz aqui mesmo (link acima).
Com efeito.
É sobre o que desejo falar agora: os embargos. O relator da apelação — antes de ser afastado pelo CNJ por denúncias contra ele próprio pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual — acatou os embargos de declaração que haviam sido opostos pelo Ministério Público para reverter monocraticamente o resultado de uma apelação que havia sido julgada pelo colegiado, atropelando o ordenamento processual por completo.

A primeira questão é que (conforme informações divulgadas, afinal o processo corre em segredo de justiça) os embargos de declaração em questão sequer tinham por objetivo rediscutir o mérito — afinal, como os tribunais repetem a exaustão, “os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão” — o que Ministério Público buscava era prequestionar a matéria para levar a discussão aos tribunais superiores.
Portanto, aparentemente, não havia sequer um pedido no sentido de reforma do mérito do acórdão que havia sido embargado, muito menos a possibilidade de atribuição de “efeito infringente” para modificar o mérito do julgado. Mas, desejo ir mais longe.
O que é isto – embargos de declaração?
Façamos uma pequena digressão para relembrar que quando falamos de embargos de declaração, estes servem para suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (artigo 382 do CPP). Hoje em dia são cada vez mais importantes. Com o advento do artigo 315 do CPP, praticamente não existe decisão da qual não caiba embargos. Mais: embargos com efeitos infringentes. Importantíssimo recurso. Basta ler com atenção o dispositivo mais importante do CPP: o artigo 315.
Por isso, com certa frequência os causídicos se valem dos aclaratórios como maneira ampliada de recorrer e tentar reverter uma decisão de mérito desfavorável (muito em razão das contingências da realidade material dos tribunais no Brasil como processos julgados por estagiários, jurisprudência defensiva dos tribunais superiores e, mais recentemente, utilização indiscriminada de inteligência artificial para julgamento de processos).
Dogmaticamente, a doutrina sempre afirmou que efeito infringente só há quando a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente no julgado impacta na conclusão e, por consequência, no dispositivo. Ou seja, só há efeito infringente quando a conclusão apresentada no dispositivo do julgado é contrária ao que está exposto em sua fundamentação. Veja-se: com o advento do artigo 315, alargaram-se as hipóteses de embargos.
Ademais, não desconheço a existência de decisões — para mim, equivocadas — do Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilitar a atribuição do tal efeito infringente em prejuízo do réu. Pior: com pouca resistência da doutrina, como já frisei no início da coluna.
Mas não de minha parte. Afinal, o papel da doutrina é justamente o de apontar os erros cometidos pela jurisprudência e realizar o devido constrangimento epistemológico. A doutrina não existe para fazer glosas ou elogios aos tribunais. E nem para servir de vitaminação de tiktok.
Como falei, trata-se de uma questão estruturante do processo e das garantias constitucionais. Tenho certeza de que os tribunais entendem bem esse relevante ponto da relação Estado-Cidadão. E, se ainda há decisões admitindo essa inversão estrutural, o esforço da doutrina em apoio ao que aqui destaco há de auxiliar na alteração desses entendimentos.
Sigo. No caso em discussão, o Ministério Público sequer havia buscado tal efeito infringente. Mas, atenção: mesmo que assim houvesse feito, não poderiam esses embargos de declaração terem sido acolhidos em prejuízo do réu porque não havia recurso disponível ao MP que fosse capaz de obter esse mesmo resultado dentro do TJ-MG.
Eis aí o busílis: conforme é bem sabido, os embargos infringentes no processo penal são exclusivos da defesa. A palavra “exclusivos” não parece carregar vagueza ou ambiguidade. Assim:
(i) se os infringentes são vedados contra o réu,
(ii) muito menos se pode admitir aclaratórios com os efeitos vedados pela lei. Simples assim.
(iii) o sistema jurídico não é um oxímoro. Seria um haraquiri do sistema. Veda o maior e permite o menor por meio de drible da vaca hermenêutico no maior.
Ou seja, observado que o tribunal havia provido a apelação para julgar improcedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, por maioria, não pode o tribunal regional acatar embargos de declaração e atribuir igual efeito, criando embargos infringentes em prejuízo da defesa!
Tenho que este é o ponto central que deve estar em discussão, sendo que as demais discussões, do ponto de vista processual, são apenas secundárias.
Quando falamos em processo penal, devemos sempre lembrar que forma é garantia do réu perante o aparato do Estado. O Estado é gigante. O acusado é pequeno. Por isso as garantias são como uma espécie de muralha que protege o mais fraco. Assim, sob hipótese alguma pode o Poder Judiciário subverter um aclaratório processual conferindo a ele efeitos de recurso que sequer seria cabível para acusação.
Nesse caso, vejo com bons olhos que o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente à decisão do relator. Todavia, ao que parece o Ministério Público quer apenas uma decisão colegiada que corrobore o que foi feito pelo relator, agora afastado pelo Conselho Nacional de Justiça, o que novamente se mostra errado e não condiz com o que se espera da atuação de um órgão que deve atuar como fiscal da lei. Ou seja, o colegiado legitimaria a ilegalidade.
O que Ministério Público deve buscar é a restauração do trâmite processual adequado com a manutenção do acórdão que foi proferido pela 9ª Câmara Criminal do TJ-MG e deste acórdão apresentar os recursos adequados que devem ser apreciados pelos tribunais superiores dentro de sua competência e que aí sim poderão reformar o acórdão ou cassar este e determinar que um novo julgamento seja efetuado.
É sempre bom lembrar, sobretudo quando falamos de Direito, que os fins nunca justificam os meios. Se o Ministério Público reconhece que houve erro grave e violação ao sistema recursal quando o relator acolheu monocraticamente os embargos declaração para condenar os réus que haviam sido absolvidos, não pode fazer agir estratégico visando apenas reforçar as suas teses para a condenação. É fundamental lembrar que Ministério Público não é apenas inquisidor destinado a obter condenação a qualquer preço.
Por final, cumpre destacar ainda que nos dias que precederam a referida decisão dos embargos de declaração e o afastamento do magistrado pelo CNJ, o caso ainda fez ainda com que houvesse um bombardeio da mídia, apoiado por entrevistas de causídicos e causídicas, magistrados envolvidos no caso e membros do MP, contra o instituto do distinguishing que, convenhamos, já é tão mal compreendido pelos juristas brasileiros. Esculhambou-se com o instituto do distinguishing. Esse Brasil… sempre querendo atirar fora a criança com a água suja.
Mas sobre isso já falei aqui. Não vou me repetir.
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