Arbitragem na Prática

A sentença arbitral precisa ser homologada pelo Judiciário?

Desvendando a natureza jurídica da arbitragem

Essa é uma daquelas perguntas que todo mundo faz quando está começando a estudar arbitragem. A resposta é mais simples do que parece, mas há consequências práticas importantes.

Resposta: Não, a sentença arbitral não precisa ser homologada pelo Judiciário.

Vamos direto ao ponto: não, a arbitragem tem natureza jurisdicional. Isso significa que a sentença não precisa passar pelo Judiciário para homologar a sentença arbitral, o que merece uma explicação mais detalhada.

A questão toda gira em torno da natureza jurídica da arbitragem. Existem várias correntes doutrinárias sobre isso, mas vamos focar na corrente predominante hoje na doutrina e jurisprudência.

Natureza jurisdicional da arbitragem: como é na prática?

A sentença arbitral faz coisa julgada material, sem necessidade de recurso ou homologação do Poder Judiciário.

O artigo 18 da Lei de Arbitragem não deixa qualquer dúvida: o árbitro é juiz de fato e de direito. Temos uma declaração expressa de que o árbitro exerce jurisdição. E o artigo 31 da mesma lei equipara a sentença arbitral à judicial. Portanto, a arbitragem possui natureza jurisdicional.

Spacca

Os impedimentos e suspeições previstos para juízes no CPC se aplicam aos árbitros (artigo 14, caput, da Lei da Arbitragem). Mas tem uma peculiaridade interessante: na arbitragem existe uma exigência a mais que no Judiciário, qual seja, o dever de revelação, que será objeto de coluna específica. Adiantamos que os impedimentos e suspeições dos árbitros (rol exemplificativo na lei) são mais rigorosos que os dos juízes (rol taxativo na lei).

Título executivo judicial: força da sentença arbitral

A sentença arbitral é título executivo judicial (artigo 515, VII do CPC/2015 e artigo 31 da Lei da Arbitragem). Isso significa que ela pode ser impugnada nos termos do artigo 525 e seguintes do CPC/2015, conforme prevê o artigo 33, §3º da Lei de Arbitragem.

O CPC/2015 foi ainda mais longe: equiparou a carta arbitral à carta precatória expedida por juízes (artigos 237, IV, 260 e 267), temos, nestas previsões, mais uma confirmação da natureza jurisdicional da arbitragem.

Duas consequências práticas importantes

Essa opção do ordenamento jurídico traz consequências importantes e práticas:

1 Quebra de sigilo bancário pelo árbitro

Assim como o Judiciário, o árbitro pode quebrar o sigilo bancário das partes que firmaram a convenção de arbitragem. Afinal, ele atua como juiz de fato e de direito, podendo expedir requisição às instituições bancárias.

Não se trata de cláusula sujeita à reserva de jurisdição, nem de poder de coerção — mas de poder de requisitar documentos e informações para produção de prova. A mesma lógica se aplica ao sigilo fiscal e dados telefônicos das partes que firmaram a convenção de arbitragem.

Mas temos uma orientação prática: recomendamos que o cumprimento da quebra de sigilo bancário e fiscal seja feito, após decretação pelo árbitro, via carta arbitral. O Judiciário tem acesso a instrumentos mais céleres para essas medidas.

2 Fixação de astreintes pelo árbitro

Sobre a possibilidade de o árbitro fixar astreintes ou multa coercitiva, prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que é possível, já que decorre diretamente da natureza jurisdicional da arbitragem.

Concordamos com essa corrente não existe vedação legal que impeça o árbitro de fixar astreinte e tal o que viabilizará a efetividade da decisão arbitral. Nesse sentido é o Enunciado 108 da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: “O Tribunal Arbitral tem poderes para decretar a multa coercitiva (astreintes)”.

Conflito de competência entre Judiciário e árbitro: quem decide?

Quando ocorre conflito de competência entre Judiciário e árbitro, quem resolve é o Superior Tribunal de Justiça, diante da interpretação extensiva do termo “tribunais” do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.

Relação de colaboração

Aqui está um ponto fundamental: não há hierarquia, mas colaboração entre juízes e árbitros, já que ambos são dotados de jurisdição.

A diferença? O árbitro não pode executar suas próprias decisões nem determinar a condução coercitiva de testemunhas, pois não detém poder de coerção, motivo pelo qual se vale da colaboração com o Judiciário.

Portanto, a arbitragem no Brasil tem natureza jurisdicional. A sentença arbitral não precisa de homologação judicial. O sistema arbitral funciona em colaboração com o Judiciário, não em subordinação.

Olavo A. V. Alves Ferreira

é procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também