A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os filhos adotivos têm os mesmos direitos hereditários plenos estabelecidos aos naturais, mesmo que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. O entendimento, em decisão monocrática, é do desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O desembargador negou seguimento de Agravo de Instrumento em que os filhos naturais solicitaram o reconhecimento da inexistência de direito hereditário à irmã adotada.
Os filhos naturais alegaram que o pai efetivou a adoção em 1972 e que a escritura pública ressalvou que a adotada não entraria na linha sucessória do adotante.
O desembargador fundamentou que o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, determinou tratamento igualitário aos filhos adotados. Por conseqüência, esses passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os naturais, ainda que a adoção tenha sido feita antes de 1988. A decisão é de 15 de maio de 2006.
Concordo que os filhos adotivos tenham os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, porque se foram adotados como filhos, tem direito ao mesmo amor e paternidade dos demais.
É inconcebível que dentro de um lar possa haver diferenciação entre irmãos biológicos ou não.
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