O avanço tecnológico transformou, de forma profunda, a dinâmica da investigação criminal. Diante disso, as evidências digitais passaram a ocupar posição central nos processos penais, seja por intermédio de mensagens instantâneas de aplicativos, registros telemáticos, arquivos armazenados em nuvem, vídeos, áudios ou dados extraídos de dispositivos eletrônicos.
Entretanto, como toda evolução, essa realidade também trouxe consigo inúmeros desafios, especialmente no que tange à preservação da integralidade e confiabilidade desses elementos probatórios.
O legislador, buscando enfrentar essa problemática, ao implementar a Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), inseriu, nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a disciplina da cadeia de custódia da prova, que se aplica a evidência física ou digital. A partir dessa inovação legislativa, passou-se a exigir a documentação de todas as etapas percorridas pelo vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, com a finalidade de garantir a confiabilidade da prova e preservar os direitos fundamentais das partes.
Especificamente no contexto da prova digital, atentar-se a esses procedimentos torna-se ainda mais necessário, tendo em vista que, diferente das provas físicas, os dados digitais são extremamente voláteis e de fácil manipulação, sendo passíveis de sofrer inúmeras alterações sem deixar qualquer vestígio aparente. Característica essa que torna a cadeia de custódia elemento essencial para resguardar a fiabilidade do conjunto de provas digitas.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar os atos decisórios sobre a temática, passou a reconhecer, em diversos julgados, a imprestabilidade das evidências digitais quando ausente a preservação da cadeia de custódia.

A 5ª Turma, em 23 de abril de 2024, analisou um caso envolvendo apreensão de um celular em investigação de tráfico de drogas, situação em que a autoridade policial realizou a extração de dados do aparelho mediante captura de tela, sem adotar procedimentos técnicos que pudessem assegurar a integralidade daqueles vestígios digitais extraídos.
Na ocasião, foi reconhecida a quebra da cadeia de custódia, bem como declarada a inadmissibilidade da evidência em discussão, frisando que, em face da volatilidade dos dados telemáticos, é imprescindível adotar meios resguardem a preservação do material coletado, destacando que cabe ao Estado demonstrar a confiabilidade dos elementos de prova apresentados [1].

Em idêntico posicionamento (STJ, AgRg no HC nº 738418/SP), a 6ª Turma da mesma Corte Superior, em 13 de março de 2025, também reconheceu a quebra da cadeia de custódia da prova em um caso em que o recorrente havia sido condenado com base em mensagens de WhatsApp, cuja cadeia de custódia não foi devidamente documentada.
Na oportunidade, reconheceu-se que a ausência de garantias capazes assegurar a auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade da prova digital compromete a confiança que se pode ter nesse conjunto probatório, determinando, desse modo, o desentranhamento do material, em face de sua imprestabilidade, bem como a prolação de nova decisão sobre o caso [2].
Mais recente, novamente, a 5ª Turma do STJ, reiterou o entendimento, reconhecendo, em caso no qual a autoridade policial manuseou o celular apreendido, extraiu print screen e elaborou relatório antes do encaminhamento do aparelho ao órgão pericial, a quebra da cadeia de custódia, circunstância que comprometeu a fidedignidade da prova digital. Nessa situação, a corte foi categórica ao afirmar que o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade da prova cabe ao Estado, sedo inadmissível presumir a validade dos dados obtidos sem a documentação adequada da cadeia de custódia [3].
Observa-se, portanto, que parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a imprescindibilidade da observância rigorosa da cadeia de custódia da prova digital, especialmente diante da facilidade de manipulação dos dados eletrônicos.
Todavia, em aparente contradição com a temática em comento, a mesma corte passou a adotar, em determinados casos, postura mais flexível, relativizando a importância da cadeia de custódia, mesmo em situações nas quais o investigado se encontra preso.
Nesse sentido, destaca-se que em 8 de agosto de 2025, fora decido monocraticamente, pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual o investigado, preso preventivamente, alegava a nulidade das provas digitais extraídas de dados armazenados em nuvem, diante da ausência de registro dos códigos hash, bem como da inexistência de documentação que permitisse verificar o procedimento técnico utilizado na coleta e extração dos dados. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a análise da cadeia de custódia demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, afirmando, ainda, que a quebra da cadeia de custódia não implica, necessariamente, a nulidade da prova, devendo a discussão ser realizada no curso da instrução criminal, mantendo, consequentemente, a prisão cautelar do investigado [4].
Há, ainda, outro acórdão no mesmo sentido
Segundo tal decisão, o qual “a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa” [5].
Situação que vai de encontro aos entendimentos anteriores. Como assim, não demanda necessariamente a nulidade da prova? Trata-se de pessoa acautelada de forma preventiva.
Observa-se, portanto, que a jurisprudência da Corte Superior não consolidou entendimento uniforme acerca da preservação da cadeia de custódia da prova digital. Ao contrário, verifica-se a existência de decisões que reconhecem a imprescindibilidade da observância rigorosa dos protocolos técnicos, ao lado de julgados que relativizam tais exigências, mesmo em situações envolvendo investigados presos.
Essa oscilação jurisprudencial gera insegurança jurídica e enfraquece a própria finalidade do instituto, que consiste justamente em assegurar a confiabilidade da prova digital e a proteção dos direitos fundamentais no processo penal.
Isso porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos julgados favoráveis, reconhece que a ausência de preservação da cadeia de custódia compromete a confiabilidade da prova digital. Não parece razoável, portanto, exigir que qualquer investigado permaneça preso até a instrução processual quando já existem indícios relevantes de contaminação da prova.
A contradição torna-se ainda mais evidente quando se observa que, nos julgados favoráveis, o próprio STJ afirma que o ônus de comprovar a integridade da prova é do Estado. Contudo, nos julgados desfavoráveis, essa lógica é invertida, exigindo-se da defesa a demonstração de prejuízo concreto ou adulteração da prova, o que, em matéria de prova digital, revela-se extremamente difícil, senão impossível.
A exigência de demonstração de prejuízo concreto mostra-se ainda mais problemática quando se está diante de investigados presos cautelarmente. No AgRg no AREsp 2.567.221/PR, o Superior Tribunal de Justiça reforçou essa necessidade, entendimento que se revela excessivamente restritivo, pois, estando o investigado preso preventivamente, o próprio encarceramento já configura prejuízo concreto. Exigir da defesa a comprovação de adulteração da prova digital, justamente quando ausente a preservação da cadeia de custódia, acaba por esvaziar a finalidade do próprio instituto.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva, havendo alegação e mínima demonstração de que a prova digital se encontra potencialmente contaminada, revela-se incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Não se pode ignorar que, no processo penal, o prejuízo não se restringe à condenação final
A própria privação da liberdade constitui gravame irreparável, sendo suficiente para justificar a análise rigorosa da validade da prova, que em diversas ocasiões não está atrelada apenas à persecução penal, mas muitas vezes constitui fundamento direto da prisão cautelar.
Ao relativizar a importância da cadeia de custódia em situações envolvendo investigados presos, o Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir a manutenção de prisões com base em provas cuja confiabilidade é questionável.
Tal entendimento revela-se especialmente preocupante em um cenário em que a prova digital assume protagonismo nas investigações criminais. A flexibilização dos requisitos técnicos necessários à preservação da cadeia de custódia compromete não apenas a segurança jurídica, mas também a legitimidade do próprio processo penal.
A segurança jurídica exige que, uma vez reconhecida a importância da cadeia de custódia para garantir a confiabilidade da prova digital, sua ausência seja tratada com o mesmo rigor, independentemente da fase processual ou da via eleita.
Admitir a flexibilização desses requisitos significa, em última análise, permitir que a liberdade do investigado seja restringida com base em provas potencialmente manipuláveis, o que se mostra incompatível com o Estado democrático de Direito.
A cadeia de custódia, portanto, não pode ser tratada como mera formalidade processual, mas como verdadeira garantia constitucional, cuja observância é indispensável para assegurar a legitimidade da prova digital e a própria confiabilidade da jurisdição penal.
A adoção de entendimentos contraditórios pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando resultam na manutenção de prisões baseadas em provas potencialmente contaminadas, compromete a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos investigados. Mais do que questão técnica, trata-se de liberdade.
[1] STJ, AgRg no HC n° 828.054/RN, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, J: 23/04/2024.
[3] STJ, AgRg no HC n° 943.895/PR, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, J: 04/09/2025.
[4] STJ, RHC n° 219485/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Decisão Monocrática, J: 08.08.2025.
[5] STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, J: 27/11/2024, Dje: 3/12/2024
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