As denúncias de abuso e exploração infantil aumentaram vertiginosamente após o influenciador Felca ter feito um vídeo [1] para denunciar perfis que usam crianças e adolescentes com o intuito de promover a “adultização infantil” [2].
Depois da “viralização” do vídeo do influenciador, em agosto deste ano, a Câmara dos Deputados acelerou a tramitação e votação do Projeto de Lei nº 2.628 de 2022, que tinha por finalidade obrigar as plataformas digitais a prevenir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos ilegais ou considerados impróprios.
Após um efervescente processo de discussão nas redes sociais sobre a “adultização” de nossos infantes, foi concluída a tramitação na Câmara do Deputados e a votação no Senado.
Em setembro do ano passado, foi sancionada e promulgada a Lei nº 15.211, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, um grande marco na tentativa de melhoria do ambiente virtual para promoção da proteção da privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação e bem-estar das crianças e adolescentes.
Essa correção de rumos no ambiente virtual, objetivando a sanidade das redes, tem por primazia a devida tomada de medidas razoáveis pelos fornecedores desde a concepção e ao longo da operação dos aplicativos direcionados a crianças e a adolescentes a fim de evitar, dentre outras violações:
1. a exploração e abuso sexual;
2. a violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; e
3. a indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes.
Contudo, em relação ao ambiente de uma política mínima de integridade nas redes, a nova lei deixa muito a desejar, criando barreiras estratégicas aos mecanismos que ela deveria incentivar, em relação às modalidades protetivas do direito de relatar pelos reportantes no caso de violações aos direitos protegidos pelo espírito da nova lei.

Denuncismo abusivo
Essa nova lei trata de um tema sensível sobre nossas crianças e adolescentes, que já não contam com uma educação mínima para identificar e evitar contato com abusadores no universo online.
Além disso, ao invés de contar com medidas protetivas à sua hipossuficiência na navegação da rede, conforme artigo 4º, III da Lei (condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial), sujeitas aos abusadores por sua inexperiência, encontram-se ainda mais vulnerabilizada pelas medidas legislativas projetadas na nova legislação, com a geração das figuras normativas da proibição da denúncia anônima e o mítico denuncismo abusivo, indo na contramão da realidade.
Uma nota técnica divulgada pela SaferNetBrasil [3], uma associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos ou econômicos e vinculação político partidária, religiosa ou racial, fundada em 2005, com foco na promoção e defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil e parceira do Ministério Público Federal, em agosto do corrente, demonstra que no primeiro semestre deste ano foram registradas quase 50 mil denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil na internet, significando um crescimento de quase 19% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Só para se ter ideia, os reportes recebidos no primeiro semestre correspondem a 64% de todas as comunicações de delitos cibernéticos recebidas pela SaferNet no período (outros crimes: racismo e violência contra a mulher).
O que temos aqui é que a principal substância de conhecimento das violações para apuração da conduta delitiva é o reporte apócrifo.
Contudo, a principal forma de notificação, a denúncia anônima, foi proibida pelo artigo 29, § 2º, da sobredita lei, sob a justificativa do denuncismo abusivo, topograficamente localizado no artigo 32.
Contramão
Devemos lembrar que as práticas definidas no artigo 6º da “Lei de Adultização” são condutas graves de exploração, violência e abuso de crianças e adolescentes que estão em estado de vulnerabilidade social e têm, muitas das vezes, famílias estruturalmente na mesma situação.
Elas têm como único escudo diante das retaliações que podem advir de seu ato de denunciação justamente o reporte anônimo. Um veículo de comunicação das violações, evitando pressões, perseguições e revitimização, uma vez que não se sabe a identidade do denunciante.
O artigo 29, § 2º, da Lei nº 15.211, vai na contramão do artigo 1º, II, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, que traz o primado da garantia do anonimato como incentivo à colaboração da população em seu direito de relatar ações ou omissões lesivas ao interesse público (artigo 4º-Ada Lei nº 13.608/2018). Parece-nos que a proteção à violação aos direitos de crianças e adolescente seja algo de interesse público.
Pois bem, nessa tentativa de desconstituir a proteção básica dos denunciantes, o reporte anônimo, está-se a destruir a matéria-prima dos mecanismos de apuração da violação às nossas crianças e adolescentes, criando um estado de deslegitimação abusiva do direito de relatar até então conquistado no âmbito da Lei nº 13.608, em 2018.
Posicionando a favor de verdadeiros absurdos no campo do whistleblowing [4], a “Lei de Adultização” não termina por aí, criou-se a figura do denuncismo abusivo, um tipo delitual de conduta, que ao invés de ser definido na via legislativa, teve uma renúncia de poder estatal, com a consequente privatização da disciplina da sua normatividade, ao determinar que os provedores de aplicações de internet é a quem compete o delineamento das hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observadas as disposições do devido processo “contratual” (artigo 33 da Lei nº 15.211), pois as garantias processuais, se é que haverá, serão disciplinadas pelas plataformas em seus regulamentos internos, numa total negativa da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com autorização dada pelo legislador.
Retrocesso legislativo
Ainda que pese o absurdo legislativo, recobrando um mínimo de consciência jurídica e baseando em um mínimo de razoabilidade interpretativa, fazendo o sopesamento com o regime jurídico até então vigorante em nosso ordenamento, somente poderá haver denuncismo abusivo, quando conscientemente o reportante prestar informações ou provas sabidamente falsas, pela interpretação, a contrario sensu, da parte final do parágrafo único do artigo 4º-A da Lei nº 13.608 em 2018, pois, a rigor, em nosso ordenamento, vigora a salvaguarda jurídica da isenção de responsabilização civil (com lastro na esfera contratual) ou penal aplicada ao reportante em relação ao seu relato.
Uma vez alegada pela plataforma que houve a caracterização do denuncismo abusivo, caberá a ela provar a má-fé do denunciante, uma vez que ele goza de boa-fé do seu direito de relatar.
O quadro regulatório construído pelo legislador tornou-se bastante desafiador aos combatentes da “adultização”, pois ao contrário de se estimular a denúncia de violações dos direitos dos direitos de nossas crianças e adolescentes nas redes, gerando um ambiente para desencorajar os violadores de sua ação ou intenção, acabou-se gerando um ambiente dissuasório aos denunciantes, com degradação de direitos até então conquistados pela Lei nº 13.608, de 2018, pela atrofia do principal veículo de comunicação das violações e pela possibilidade de imputação de conduta de abusividade em se denunciar com ampla liberdade para as redes definirem o que quer que seja.
Assim, está caracterizado, pois, um retrocesso legislativo que deve ser combatido no ambiente de integridade nas redes, criando barricadas normativas ao ato de denunciar que visam tão somente a aumentar a redoma de proteção de quem deveria ser investigado e punido.
[3] SaferNet Brasil. Nota Técnica 02/2025. Disponível aqui
[4] Whistleblowing é a divulgação por membros da organização (antigos ou atuais) de práticas ilegais, imorais ou ilegítimas para o controle delas pelos empregadores, pessoas ou organizações que podem ser capazes de realizar tais ações (Near, J.P., Miceli, M.P. Organizational dissidence: The case of whistle-blowing. J Bus Ethics 4, 1–16 (1985). https://doi.org/10.1007/BF00382668. Acesso em dezembro de 2021)
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