A Lei Complementar nº 219/2025 criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Para examinar esta novidade, vale transcrever o §16 do artigo 11 da Lei de Eleições:
“O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição”.
A redação é lacônica. O legislador não estabeleceu quaisquer outros aspectos específicos, deixando margem a uma série de dúvidas, inclusive quanto à natureza jurídica do instituto.
Francisco Dirceu Barros, por exemplo, enxergou no RDE uma espécie de “consulta sui generis”, uma “consulta qualificada e vinculante voltada à prevenção de litígios sobre capacidade eleitoral passiva” [1]. Por sua vez, em artigo publicado aqui nesta ConJur [2], Delmiro Campos definiu provisoriamente o RDE como uma “consulta judicial facultativa, sem natureza jurídica definida e com efeitos não vinculantes para o exame definitivo do registro de candidatura”.
A carência normativa foi preenchida pelo TSE, ao editar a recente Resolução nº 23.754, de 02 de março de 2026. A regulamentação sugere que o RDE funciona como ação declaratória autônoma, mas deixa dúvidas relevantes sobre interesse de agir, coisa julgada e alcance prático do instituto.
A seguir, examino alguns destes aspectos problemáticos.
RDE como ação declaratória em matéria eleitoral

O órgão de cúpula da Justiça Eleitoral instituiu uma verdadeira ação de conhecimento de natureza declaratória em matéria eleitoral (artigo 19, I, do CPC), atribuindo ao RDE um nítido caráter jurisdicional, destinado ao reconhecimento (ou não) da capacidade eleitoral passiva de um pré-candidato.
A Resolução definiu, por exemplo: as regras de competência (artigo 9º-B, §6º); a legitimação ativa (artigo 9º-B, caput, e §§ 3º e 7º); os requisitos da petição inicial (artigo 9º-B, §2º), incluindo documento indispensável à propositura da ação (artigo 9º-B, §§7º e 8º); o rito processual aplicável (artigo 9º-B, §1º); o prazo e a legitimidade para impugnação do pedido (artigo 9º-B, caput, e §9º); além de regras relacionadas à distribuição da ação por prevenção, que, diga-se de passagem, ficaram bastante confusas (cf. artigo 9º-B, § 10, artigo 32, § 4º, V e § 5º-A, bem como artigo 64, I, g e §3º) [3].
Com seus contornos quase que totalmente definidos por resolução do TSE, o instrumento processual na realidade nasceu do controverso “poder regulamentar” da Justiça Eleitoral, o que decerto suscita dúvidas acerca da sua plena juridicidade.
Outra questão relevante diz respeito ao próprio objeto do RDE e a demonstração do interesse de agir, que gravitam em torno da “dúvida razoável” sobre a capacidade eleitoral passiva de pré-candidato.
Por força do princípio da vedação à restrição de direitos políticos, havendo dúvida acerca da elegibilidade do cidadão, o intérprete deve dar prevalência à não restrição do direito político fundamental de candidatura (in dubio pro candidato). Assim, em princípio não haveria interesse-utilidade em um provimento jurisdicional declaratório da capacidade eleitoral passiva quando a dúvida razoável deve (ou deveria) favorecer ipso jure o próprio pré-candidato [4].
Mas é possível vislumbrar, por exemplo, eventual interesse no manejo do RDE por pré-candidato ou partido com vistas a afastar – com o reconhecimento judicial – eventuais embaraços políticos à defesa de determinada pré-candidatura.
O certo é que, tratando-se de uma ação declaratória, a processualística adverte que o interesse de agir depende da demonstração da necessidade de intervenção judicial para resolver uma controvérsia concreta sobre a existência de uma dada situação jurídica [5].
Portanto, o requerente do RDE deve demonstrar a existência de uma dúvida relevante, fundamentada e atual acerca da situação jurídica de pré-candidato relativa à sua capacidade eleitoral passiva, devendo especificar sobre qual ou quais dos requisitos exigidos para fins de aquisição da elegibilidade recai a controvérsia concreta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Como todo pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC), o requerimento de declaração genérica da elegibilidade deve ser repelido, tanto mais porque a capacidade eleitoral passiva do cidadão somente será aferida, em definitivo, por ocasião do requerimento de registro de candidatura (RRC).
Isto porque, de acordo com o direito vigente, é no momento do requerimento de registro de candidatura (RRC) que a autoridade competente (juiz eleitoral) verifica a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. É o que dispunha o artigo 11, §10, da Lei de Eleições, e atualmente prevê o artigo 26-D da LC nº 64/1990 (inserido pela própria LC nº 219/2025) [6].
Daí surge outro problema envolvendo o RDE: Não se trata de uma antecipação da fase de registro de candidatura (como alguns esperavam), já que este novo instrumento processual se destina a dirimir – de forma antecipada – dúvida razoável acerca de algum ou de alguns dos aspectos relacionados ao direito de candidatura, sem o condão de fazer coisa julgada definitiva acerca da elegibilidade do sujeito.
A propósito, o §12 do artigo 9º-B fixa o limite objetivo ou material da coisa julgada no âmbito do RDE:
“O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva restringe-se ao objeto do pedido deduzido em juízo e, transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento”.
A sentença no RDE só faz coisa julgada sobre o ponto específico levado ao Judiciário de forma antecipada (objeto da controvérsia concreta), não impedindo que, por ocasião do RRC, o juiz eleitoral verifique a incidência ou não dos demais requisitos exigidos para fins de aquisição da capacidade eleitoral passiva ou que outros atores legitimados possam apontar, em sede de AIRC, outros aspectos relacionados à incidência da regra matriz de elegibilidade no caso concreto.
Ademais, trata-se de uma coisa julgada típica das relações jurídicas de trato sucessivo, sujeita a revisão em caso de superveniente modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, I, CPC).
Caso o pré-candidato, por qualquer motivo, não apresente seu requerimento de registro, o RDE anteriormente ajuizado deve ser extinto sem resolução do mérito, não por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (tal como sugere a redação do artigo 9º-B, §11), mas por superveniente perda do interesse de agir, à luz do artigo 485, VI, do CPC.
Por outro lado, se for protocolado o pedido de registro, tem-se uma relação de continência entre o RRC (ação continente) e o RDE (ação contida), eis que o pedido daquele, por ser mais amplo, abrange o desta (artigo 56, CPC), daí, pois, a previsão de reunião dos processos (artigo 9º-B, §10), de resto prescrita no artigo 57 do CPC.
No que concerne ao efeito temporal da coisa julgada, a resolução estabelece um parâmetro: “O RDE terá por finalidade a disputa eleitoral que ocorrer imediatamente após sua propositura” (artigo 9º-B, §4º). E não poderia ser diferente, haja vista que o direito subjetivo de candidatura – tal como ensina Adriano Soares da Costa – é sempre um direito “datado”, vale dizer, “Nasce com o registro e morre por consumação com a proclamação dos resultados. Em outra eleição, haverá o nacional que pleitear novo registro” [7].
Por fim, uma última reflexão
A resolução do TSE não deixa claro se a coisa julgada do RDE opera tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido (coisa julgada pro et contra) ou apenas em um dos possíveis resultados (coisa julgada secundum eventum litis).
Se a procedência do pedido do RDE implica no reconhecimento de que o pré-candidato atende ao requisito ou aos requisitos específicos de elegibilidade que foram objeto da lide (controvérsia concreta), haverá coisa julgada restrita a este ponto, sem que implique em certificação prévia da plena elegibilidade do sujeito – que dependerá, conforme dito, da conjugação de outros requisitos somente aferíveis por ocasião do pedido de registro de candidatura.
Por outro lado, o julgamento de improcedência do pedido implicará em declaração antecipada de inelegibilidade, impedindo sua reanálise por ocasião do posterior RRC? Aqui há um evidente risco no ajuizamento do RDE. A nosso sentir, em caso de improcedência, a revisão da coisa julgada dependerá da alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que levaram àquele julgamento.
Por exemplo: Eventual sentença de improcedência por insuficiência de prova (coisa julgada secundum eventum probationis) não deve impedir a revisão da questão no âmbito do RRC, notadamente se o Requerente apresentar “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”, tal como o CPC prevê como fundamento para a ação rescisória (cf. artigo 966, VII, CPC).
Conclusão
Com a criação do RDE, a figura controversa do pré-candidato agora tem ao seu dispor uma ação declaratória positiva, de natureza jurisdicional, destinada a tutelar interesse relacionado à sua capacidade eleitoral passiva.
De acordo com o proponente da emenda aditiva que inseriu a previsão do RDE no PLP nº 192/2023, o instrumento serviria para “diminuir o tempo de duração do procedimento de registro, sendo inovação com vistas a desburocratização, além de servir de mecanismo de maior estabilidade política-eleitoral, pois, tem como consequência lógica a solução das candidaturas sub judice, ou seja, pendentes de soluções jurídicas e permanecem mesmo depois de passado o prazo de julgamento” [8].
A julgar pela timidez do dispositivo legal (extremamente lacunoso), e pelos diversos problemas relacionados à regulamentação pelo TSE, infelizmente nada faz pressagiar que tais objetivos serão alcançados.
Ademais, para aqueles que esperavam uma antecipação da fase de registro, desafogando a Justiça Eleitoral do encargo hercúleo de julgar tais pedidos (e impugnações) em plena campanha eleitoral, o RDE certamente não se presta a este fim [9].
Em vez de antecipar a solução das controvérsias sobre elegibilidade, o RDE parece ter criado uma nova frente de litigiosidade. O tempo dirá se o instituto servirá para estabilizar o processo eleitoral ou apenas para deslocar, sem resolver, as incertezas que cercam o tema da capacidade eleitoral passiva.
Notas:
[1] Aqui
[2] Aqui
[3] A Resolução determina que o RDE e o registro de candidatura sejam reunidos para julgamento conjunto, sendo competente para apreciá-los o juízo ou relator que tiver recebido o primeiro (art. 9º-B, § 10). Por isso é que, de acordo com o art. 32, § 4º, V, serão associados no PJe e distribuídos por prevenção “o processo de candidata ou candidato registrada(o), em relação ao respectivo RDE”. Porém, contraditoriamente, o § 5º-A do art. 32 prescreve que o processo de registro não será distribuído por prevenção ao RDE. Adiante, no art. 64, I, “g”, a Resolução dispôs que no âmbito do tribunal haverá prevenção ao relator do RDE quando se tratar do registro do respectivo pré-candidato; contudo, o § 3º do mesmo art. 64 prevê o oposto: que o recurso em registro de candidatura não será distribuído por prevenção ao RDE. Há, portanto, incongruências na regulamentação desta matéria que, a rigor, deve ser dirimida desde logo, pois está correlacionada a um tema fundamental do processo: a determinação do juiz natural.
[4] Neste sentido, a pertinente observação de Anderson Alarcon e Guilherme Barcelos: “A esse respeito, é do interesse de um candidato ou de um partido/federação antecipar discussão acerca da elegibilidade na existência de “dúvida razoável” acerca dela? Por regra, não deveria haver. Até mesmo porque a existência de uma “dúvida razoável” deve, sempre, pesar em favor da elegibilidade, não o contrário. (aqui).
[5] DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 479.
[6] No plano lógico, o momento do registro constitui a coordenada de tempo em que ocorre o fato jurígeno da elegibilidade, ocasião em que a norma atributiva de capacidade eleitoral passiva – a que denominamos regra matriz de elegibilidade (RME) – efetivamente sai do plano da generalidade e abstração para o âmbito da individuação e concretude (Cf. SALUM, Vinicius Dourado Loula. Um breve ensaio acerca do manicômio jurídico eleitoral: a terapêutica de Alfredo Augusto Becker aplicada ao direito eleitoral. Revista Eletrônica de Direito Eleitoral e Sistema Político – REDESP, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 206-228, jun./dez. 2024. Disponível aqui).
[7] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 10. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016 p. 91.
[8] Justificativa apresentada do Dep. Ricardo Ayres (Republicanos/TO) para a emenda aditiva nº 06 ao PLP nº 192/2023, convertida posteriormente na Lei Complementar nº 219/2025.
[9] Acerca da antecipação da fase de registro de candidatura, vale conferir a proposta assertiva dos professores Roberta Maia Gresta e Rodolfo Viana Pereira (PEREIRA, Rodolfo Viana; GRESTA, Roberta Maia. Antecipação do registro de candidatura: uma reflexão em favor da estabilidade do processo eleitoral. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Coord.); PECCININ, Luiz Eduardo (org.). Elegibilidade e Inelegibilidades. Belo Horizonte: Fórum, 2018).
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