Phil é um meteorologista presunçoso que trabalha para uma emissora de TV e se vê aprisionado em um estranho loop temporal, forçado a repetir o mesmo dia inúmeras vezes até que sua transformação interior o liberte desse ciclo interminável.
O filme Feitiço do Tempo, estrelado por Bill Murray e Andie MacDowell, sempre vinha à minha mente quando, todos os dias, fazia audiências com os mesmos temas, mesmas empresas, mesmas alegações, mesmas testemunhas, mesmos advogados. Sentia-me preso numa repetição cotidiana, o que perdurou por longos 27 anos (atualmente atuo como desembargador convocado).
Na obra cinematográfica, a libertação de Phil somente aconteceu após ele reavaliar toda a sua existência, a forma como conduzia sua vida e a expressão de seus valores. Para nós, a liberdade veio na forma de um tema vinculante.
Durante muito tempo, a liturgia processual e o apego a formalismos vazios criaram amarras que atrasavam a solução das demandas, gerando uma repetição interminável e custosa de atos probatórios idênticos. É nesse cenário de necessária modernização que o Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão paradigmática e vinculante, fixada no julgamento do Tema 140 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (Processo TST-RRAg – 0001000-38.2023.5.23.0107), que não apenas resolve um problema específico, mas pavimenta o caminho para uma revolução silenciosa na forma como encaramos a produção de provas no processo trabalhista.
A controvérsia central do Tema 140 girava em torno de uma prática muito comum, mas frequentemente questionada: a utilização de um laudo pericial produzido em um processo como prova em outro processo diferente, com o objetivo de demonstrar a existência de trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, especialmente quando a parte contrária não concordava com esse “empréstimo”. A resistência tradicional baseava-se em uma leitura isolada de garantias fundamentais, sustentando que admitir uma prova produzida fora dos autos originais sem o consentimento mútuo seria uma violação ao direito de defesa. Ocorre que essa visão ignorava a realidade das grandes empresas, onde dezenas ou centenas de trabalhadores exercem a mesmíssima função, no mesmo galpão, expostos aos mesmos agentes físicos ou químicos. Exigir que o Estado-Juiz determinasse a realização de uma perícia nova e individual para cada um desses trabalhadores representava um desperdício imenso de tempo, de dinheiro público e privado, além de um desrespeito frontal à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por conseguinte, ao julgar o referido incidente, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a utilização da prova pericial emprestada atende aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. O relator e a corte de vértice firmaram a tese de que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, conforme estabelece o artigo 765 da CLT, somado aos poderes instrutórios previstos nos artigos 370 e 372 do CPC. A decisão desmistifica o uso da prova emprestada, retirando das mãos da parte adversa um verdadeiro “poder de veto” injustificado. Ao fazer isso, o Tribunal não apenas resolve a questão das perícias de insalubridade e periculosidade, mas entrega aos operadores do direito uma fundamentação robusta que permite, por raciocínio lógico e sistemático, a expansão desse mecanismo para qualquer tipo de prova no processo do trabalho.

Para compreendermos a amplitude dessa transformação, é imperativo analisarmos a literalidade da tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 140. A corte fixou a seguinte diretriz obrigatória:
“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”.
Dessa forma, o primeiro grande mito derrubado pelo acórdão é a necessidade de concordância da parte contrária. Historicamente, criou-se no imaginário jurídico a ideia de que a prova emprestada seria uma espécie de “acordo processual” entre os litigantes. Se a empresa reclamada dissesse “não concordo”, o juiz estaria de mãos atadas e seria obrigado a designar um novo perito, aguardar meses por um novo laudo, abrir novos prazos para impugnação, apenas para chegar a uma conclusão que já estava documentada em um processo vizinho. O Tribunal Superior do Trabalho deixou claro que a prova não pertence às partes, mas sim ao processo e ao juízo. O artigo 372 do CPC é expresso ao autorizar que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, exigindo apenas a observância do contraditório. O dispositivo legal não menciona, em momento algum, a exigência de anuência ou concordância bilateral. Trata-se de uma prerrogativa do magistrado na condução eficiente do feito, e condicionar essa eficiência à vontade de uma das partes seria o mesmo que privatizar a gestão do tempo na Justiça do Trabalho.
Em acréscimo, a decisão afasta a falsa ideia de que o indeferimento de uma nova perícia, quando já existe prova emprestada válida, configuraria cerceamento de defesa. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização da insalubridade far-se-á por meio de perícia. Contudo, o sistema processual deve ser lido de forma integrada. O artigo 472 do CPC autoriza o juiz a dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes. Ora, se um laudo pericial produzido nas mesmíssimas instalações da empresa, avaliando a mesmíssima função, foi trazido aos autos, a exigência do artigo 195 da legislação celetista encontra-se materialmente suprida. O direito ao contraditório não garante o direito de produzir provas inúteis ou meramente protelatórias. O contraditório garante o direito de influenciar a decisão do juiz, e isso se faz impugnando o conteúdo da prova emprestada, demonstrando eventuais distinções fáticas, e não simplesmente rejeitando a sua juntada de forma genérica e infundada.
Pertinência e transparência
Se a fundamentação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 140 é suficiente para validar a prova pericial emprestada sem a concordância da parte contrária — mesmo diante da rigidez legal que exige conhecimento técnico específico em medicina ou engenharia do trabalho —, é evidente que os mesmos argumentos servem como alicerce seguro para a expansão desse mecanismo a qualquer outro meio de prova no processo do trabalho. Estamos diante do clássico argumento jurídico que raciocina do mais para o menos: se o sistema processual admite o empréstimo da prova mais complexa, custosa e solene (a perícia técnica), com muito mais razão deve admitir o empréstimo de provas orais, documentais ou de inspeções judiciais, desde que respeitados os mesmos parâmetros de garantia.
Nesse sentido, imagine a situação frequente de dezenas de reclamações trabalhistas movidas contra uma mesma empresa, discutindo a mesma prática de controle de jornada dissimulado, ou o mesmo modelo de assédio moral institucional, ou ainda a mesma política de comissionamento não registrada em contracheque. Em todos esses casos, a repetição da oitiva das mesmas testemunhas em dezenas de audiências distintas representa um esforço judicial hercúleo e irracional. Com base nos fundamentos extraídos do acórdão paradigma, o juiz do trabalho pode e deve utilizar depoimentos testemunhais colhidos em outros processos como prova emprestada. A ampla liberdade na direção do processo, consagrada no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe ao magistrado o dever de velar pelo andamento rápido das causas. A utilização de atas de audiência de processos paradigmas, nas quais testemunhas já detalharam o funcionamento daquele setor específico da empresa, evita o desgaste dos depoentes, otimiza a pauta de audiências e prestigia a inteligência processual.
Outrossim, essa lógica expansiva aplica-se perfeitamente às inspeções judiciais e aos depoimentos pessoais de prepostos. Se um magistrado já inspecionou in loco as instalações de uma fábrica e lavrou um auto detalhado sobre as condições de descanso e refeitório, não há qualquer justificativa racional para não utilizar esse documento como prova emprestada em todas as ações de trabalhadores daquela mesma unidade que discutam a adequação do ambiente. A fundamentação do Tema 140 nos ensina que a essência da validade probatória não está na exclusividade da prova para aquele número de processo específico, mas sim na sua pertinência com os fatos alegados e na transparência com que é inserida na relação processual atual. A prova emprestada deixa de ser vista como um “atalho” precário e passa a ser reconhecida como uma técnica legítima e essencial de gestão processual para o enfrentamento da litigiosidade repetitiva.
A partir da leitura atenta das premissas estabelecidas no julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, é possível extrair uma teoria geral para a admissão da prova emprestada no processo do trabalho. Para que essa expansão ocorra de forma segura, evitando nulidades processuais e garantindo o pleno respeito aos direitos fundamentais dos litigantes, o juiz e as partes devem observar um roteiro claro de requisitos. Esses critérios substituem a ultrapassada exigência de “concordância mútua” por parâmetros objetivos de adequação e respeito ao devido processo legal: a primazia da identidade fática, a garantia substancial do contraditório e a avaliação motivada pelo magistrado.
O Direito não é um sistema engessado que deve ficar refém de suas próprias formalidades, distanciando-se da realidade que deve regular. O recado deixado pela mais alta Corte Trabalhista é claro: a Justiça do Trabalho precisa ser um ambiente de soluções eficazes, e não um palco para a reprodução infinita de litígios idênticos. A marmota finalmente saiu.
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