“Que importava se, acusado de um crime, ele fosse executado por não ter chorado no enterro de sua mãe?” [1]
O que é isto — um clássico?

Para alguns, Heráclito talvez seja apenas um nome estranho. Para outros, filósofo que se fez famoso ao dizer que nenhum homem entra duas vezes no mesmo rio [2]. Para ele, a mudança não seria exceção à realidade, mas, sim, sua lei mais absoluta. E foi com base nessa lição que as Crônicas ampliaram seu horizonte. Nas anteriores, o leitor foi conduzido a pensar o Direito a partir da mitologia — de Orestes à Ilíada (cf. aqui). Agora, o percurso se abre aos clássicos em sentido amplo e as Crônicas da Lei e do Mito cedem lugar às Crônicas da Lei e dos Clássicos porque certas questões são grandes demais para um único signo. Exigem outros textos, outras imagens e outros modos de atravessar o tempo. Em uma palavra: exigem clássicos.
Mas afinal, o que é isto — um clássico? Assim como cabelos brancos não são garantia de sabedoria, não basta dizer que clássico é um texto antigo, porque a velhice nunca salvou nada nem ninguém do esquecimento. E também não basta dizer que é um texto consagrado, porque a consagração pode ser apenas inércia cultural — como uma herança que se carrega sem saber por quê. Um clássico é outra coisa: é uma obra que ainda fere a tranquilidade dos vivos. É aquela que retorna quando imaginávamos tê-la superado, fala de novo quando o presente se acredita inédito e desmente, com alguma crueldade, a vaidade de cada geração que pensa saber tudo.
No fundo, um clássico é uma forma permanente de a cultura habitar o tempo, permanecendo vivo não pelas respostas que entrega, mas pelas perguntas que ainda não nos deixaram em paz. Lido na juventude, diz uma coisa. Relido depois, quando a vida já retirou algumas ilusões, diz outra. Assim, não se lê um clássico para descobrir o final, mas, sim, porque, entre ideias e nomes antigos, ainda se encontra algo que nos concerne.
Contudo, existem dois modos errados de se aproximar dessa tradição. O primeiro é o culto: tratar o texto como altar, curvar-se diante dele como se qualquer interrogação fosse sacrilégio. O segundo é a iconoclastia: destruir para mostrar que não se tem medo, tratando toda herança como opressão disfarçada de cultura. Opostas em forma, cometem o mesmo erro: tratam o clássico como objeto morto. Porém, a leitura que importa é outra. Não queremos repetir palavras alheias nem ignorar o passado. Na realidade, queremos prolongar as perguntas, reconhecendo que o problema que elas carregam ainda não foi resolvido, e talvez nunca seja.
No Brasil, essa tarefa nunca esteve inteiramente abandonada. Nesse sentido, novas e velhas iniciativas editoriais — da Penguin/Companhia das Letras à Antofágica, passando por projetos como O Círculo Jurídico — têm apostado na ideia de que publicar um clássico não é apenas reeditar um livro antigo, mas (re)inscrevê-lo em outro tempo.
No Direito, essa responsabilidade se torna urgente, porque a cultura jurídica costuma padecer de uma ilusão peculiar: acreditar que seus problemas começaram ontem. Não raramente, cada reforma legislativa é saudada como ruptura; e cada nova teoria, como superação definitiva de tudo que veio antes. Mas muitos dos nossos dramas são mais antigos que nossos códigos. Por exemplo, a punição que se disfarça de ordem, o juiz que confunde convicção com verdade e o Estado que chama de segurança o que muitas vezes é medo administrado — tudo isso já estava, de um modo ou de outro, nos grandes textos que nos precederam. Portanto, revisitar os clássicos não é fuga do presente. É encontrar uma maneira mais exigente de encará-lo.
É nesse horizonte que esta crônica se inscreve, a partir de uma nova tradução de Sobre os Delitos e as Penas, de Cesare Beccaria [3]. Não estamos diante de um livro qualquer, mas, sim, diante de uma obra que ajudou a mudar a forma pela qual a modernidade passou a pensar o poder e a punição. Assim, se a mitologia nos mostrou que a civilização nasce tentando conter a vingança, Beccaria nos lembra que essa contenção nunca está garantida. O Estado pode até racionalizar a pena — mas também que pode convertê-la em espetáculo de sofrimento, ao transformar o acusado em coisa. É exatamente nessa fronteira, entre a justiça pública e a violência autorizada, que Sobre os Delitos e as Penas continua a nos interpelar.
Beccaria antes de Beccaria
Cesare Beccaria (1738–1794) nasceu em Milão, numa família nobre e num mundo em que o Antigo Regime ainda governava, mas já apodrecia por dentro. E esse detalhe importa. Ao mesmo tempo em que nasceu perto o suficiente do poder para conhecer suas entranhas, Beccaria foi tocado pelo zeitgeist daquele contexto e compreendeu cedo que nenhuma autoridade sobrevive sem prestar contas à razão. Sua vida se moveu nesse intervalo: entre a herança aristocrática e a inquietação moderna, bem como entre a obediência esperada de um jovem nobre e a ousadia intelectual de quem ajudaria a redesenhar o vocabulário penal do Ocidente.
Formou-se em Direito pela Università di Pavia. Mas o Direito aprendido nos bancos universitários não bastou. Beccaria só se tornou Beccaria quando encontrou um círculo. Em Milão, aproximou-se da Academia dos Punhos — nome que já diz muito sobre o temperamento do grupo. Ali, Pietro e Alessandro Verri debatiam reformas econômicas, jurídicas e institucionais com disposição menos literária e mais combativa. Havia urgência naquelas conversas e elas que talvez tenham tirado Beccaria da inércia existencial, empurrando-o ao problema que o tornaria célebre.
Contudo, Beccaria não foi herói sem contradições. Aos 26 anos, publicou anonimamente Dei delitti e delle pene, como uma obra capaz ressignificar o Direito Penal. E aqui, o anonimato não era detalhe menor: num tempo em que questionar o poder podia atrair perseguições eclesiásticas e civis, a prudência também era sobrevivência. Depois da repercussão do livro, porém, sua vida seguiu um caminho menos épico. Beccaria ocupou cargos públicos, lecionou economia, participou de reformas administrativas e revelou um temperamento mais reservado do que combativo. Portanto, não foi o revolucionário inflamado que a força de suas páginas poderia sugerir.
Ainda assim, a repercussão da sua obra foi imediata. O pequeno livro circulou pela Europa com velocidade que hoje chamaríamos de viral e que, àquela altura, dependia de exemplares impressos, traduções e correspondências entusiasmadas. Nesse sentido, Voltaire, Diderot e outros iluministas o leram com atenção. Ademais, reformadores viram em sua obra não apenas uma nova forma de compreender o Direito Penal, mas um programa de civilização. De repente, aquele jovem milanês se tornou uma das vozes centrais do Iluminismo penal.
O “livrinho” — como por vezes se diz, com afeto e subestimação — fez o que muitos tratados volumosos jamais conseguiram: colocou o poder punitivo no banco dos réus. E assim, Beccaria não escreveu apenas contra abusos de uma época. Escreveu contra uma tentação permanente do poder. A um, porque o poder de punir sempre se diz necessário. A dois, porque sempre diz agir em nome da ordem, da paz e da segurança. Contra isso, argumentou que raramente o arbítrio se anuncia como arbítrio e que quase sempre chega vestido de “justiça”. Por isso, a pergunta de Beccaria ainda não se aposentou: até onde pode ir o Estado quando decide castigar alguém?
Dos delitos e das penas
Sobre os Delitos e as Penas foi publicado em 1764 — antes da Revolução Francesa, antes da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e muito antes de praticamente tudo que hoje tratamos como garantias individuais. Beccaria escreveu quando a tortura ainda era instrumento processual reconhecido, quando a pena de morte era defendida com vigor e quando a obscuridade das leis servia, não raramente, como aliada dos poderosos. Logo, escreveu antes do vocabulário garantista sequer existir.
O ponto de partida da obra é simples na formulação e devastador nas consequências: o poder de punir não pertence ao soberano como propriedade pessoal e não pode ser exercido ao sabor da vontade dos juízes ou do clamor das multidões.
Com Beccaria, a pena só se justifica quando necessária para preservar o contrato social e deve permanecer submetida a leis claras, públicas, anteriores e racionais. Assim, o crime deixa de ser pecado que exige expiação e passa a ser dano social que exige resposta proporcional. E essa é uma revolução silenciosa: retirar a punição do campo da vingança e da crueldade exemplar para submetê-la à legalidade e à razão pública. Portanto, não se deve(ria) punir porque alguém é vil em sua alma. Ao contrário, deve-se punir porque determinada conduta, exteriorizada no mundo, viola bens que a vida comum precisa proteger. Afinal, quando o Estado pune almas e intenções íntimas, disso se segue que quando o réu já não é julgado pelo que fez, é condenado pelo que o poder imagina que ele seja.

Não bastasse isso, a crítica de Beccaria à tortura é uma das passagens mais importantes da tradição penal. Para o autor, trata-se de uma pena irracional antes mesmo de ser cruel. Para ele, a tortura presume que a dor seja instrumento confiável de verdade — quando, na realidade, é máquina de produzir desespero e confissão falsa. Isso porque o inocente pode confessar para cessar o sofrimento; e o culpado resistente pode suportá-la e sair “intacto”. Em ambos os casos, a verdade não emerge purificada do suplício: advém deformada. Com efeito, um corpo torturado não é testemunha da justiça. Na verdade, é prova da falência de um Estado que precisou da dor para fingir certeza. Já a pena de morte enfrenta crítica igualmente contundente. Ao matar em nome da lei, o Estado corre o risco de ensinar exatamente o que pretende proibir.
Nesse contexto, importa deixar claro que Beccaria não escreveu para proteger criminosos contra a sociedade, como leitores apressados costumam supor. Na realidade, escreveu para proteger a sociedade contra o punitivismo de ocasião. Em especial, porque compreendia que a crueldade penal não atinge apenas o condenado. Ela educa a comunidade na linguagem do excesso, habitua os olhos à violência oficial e aproxima perigosamente justiça e vingança. Por isso, a proporcionalidade não é ornamento técnico: é um freio moral. É o que impede a sociedade de transformar medo em método.
A atualidade de Beccaria não exige exemplos partidários. Basta observar: superlotação carcerária como política implícita de Estado, prisões provisórias prolongadas como antecipação informal de pena, investigações convertidas em condenações públicas antes da instrução processual, linchamentos digitais que exigem punição imediata como se o contraditório fosse obstáculo e leis penais simbólicas aprovadas às pressas como resposta ao pânico do momento revelam um mesmo padrão: a tentação de trocar garantias por velocidade. No fundo, permanece a velha e perigosa ideia de que a forma é apenas burocracia no caminho da punição desejada, quando não um obstáculo incômodo àquilo que se pretende chamar de “justiça”.
Por certo, também há sentimento em quem escreve este texto e em você, leitor(a). Mas aqui, a questão é outra: conter a nossa ânsia de vingança e impedir que o moralismo punitivo substitua o Direito [4]. Porque, se a moral puder corrigir o Direito sempre que a punição parecer insuficiente, quem corrigirá a moral quando ela própria estiver errada?
O formato de Sobre os Delitos e as Penas ajuda a explicar o impacto dessa questão. Não é um tratado sistemático, mas uma obra curta, fragmentária e incisiva — feita de capítulos breves que funcionam como golpes de luz. Contudo, seria erro confundir brevidade com superficialidade. Há livros pequenos que são apenas pequenos. E há livros pequenos que concentram, como uma lâmina, a força de uma época. Beccaria pertence ao segundo tipo. Seu texto parece simples porque mira o essencial: quem pode punir? Por que punir? Quanto punir? Quando o Estado deixa de proteger e começa a humilhar? Perguntas assim não envelhecem — e é por isso que a obra continua a exigir resposta. Afinal, clássicos não prescrevem.
O clássico e o carrasco
Ao fim e ao cabo, Beccaria tornou-se clássico porque tocou no nervo mais perigoso do Direito: a autorização para causar sofrimento em nome da ordem.
Enquanto outros ramos do Direito organizam patrimônio, família, contratos etc., o Direito Penal se aproxima do corpo. Retira liberdade, marca biografias, invade casas, autoriza algemas e permite o cárcere. Em alguns lugares, ainda admite a morte. Com efeito, não há ramo jurídico em que a distância entre civilização e barbárie seja tão estreita — e, portanto, em que o rigor das garantias seja tão necessário. Daí também a razão de inaugurarmos esta nova fase com Beccaria. Se Orestes (cf. aqui) nos mostrou a passagem da fúria ao tribunal, Beccaria nos obriga a perguntar o que acontece quando o tribunal volta a desejar a fúria. O Direito não nos salva da violência. Às vezes, ele apenas organiza melhor. E é exatamente por isso que precisamos de garantias, limites e formas — não como burocracia, mas como civilização.
A pergunta que Beccaria formulou ainda está aberta: estamos punindo para preservar a liberdade ou para satisfazer nossa sede de castigo? A formulação é antiga, mas a advertência não envelheceu. Sempre haverá quem chame a moderação de fraqueza. Sempre haverá quem confunda garantismo com complacência. E sempre haverá quem imagine que a violência do Estado é menos violência porque usa uniforme, carimbo ou sentença. Contra tudo isso, Beccaria devolveu ao Direito uma consciência que ele vive tentando esquecer: o Estado não prova sua força quando pune muito. Prova sua força quando consegue punir sem se tornar aquilo que condena.
Enquanto houver quem peça tortura em nome da verdade, morte em nome da justiça ou prisão sem processo em nome da eficiência, Beccaria continuará necessário. Não como relíquia iluminista ou peça de museu a ser reverenciada sem ser lida, mas como advertência viva. Talvez seja essa a função mais nobre de um clássico: impedir que o presente se absolva e se coloque acima do bem e do mal. Assim, Beccaria não nos consola. Ele nos vigia. E, ao fazê-lo, recorda que toda pena excessiva começa onde termina a imaginação moral de uma sociedade. Afinal, quando o Estado esquece que o condenado continua sendo pessoa, a pena deixa de ser Direito e se torna apenas o velho carrasco com roupas novas.
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[1] CAMUS, Albert. O Estrangeiro. 51. ed. Rio de Janeiro: Record, 2020. p. 125
[2] DK 22 B91
[3] BECCARIA, Cesare. Sobre os Delitos e as Penas. Gravataí: Clube Jurídico, 2026
[4] STRECK, Lenio Luiz. Precisamos falar sobre direito e moral. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019
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