TRT-SP revoga liminar e diretores podem ser presos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) cassou a liminar em Habeas Corpus que impedia a prisão de diretores da TV Ômega, razão social da RedeTV!. A ironia da decisão reside no fato de que ela foi provocada por ato da defesa da emissora.

O juiz Marcos Emanuel Canhete — que havia garantido a liberdade ao dar liminar em Habeas Corpus aos diretores — decidiu cassar a liminar porque a defesa da RedeTV! contestou sua competência para analisar o caso. O advogado Sérgio Salomão Shecaira, que representa a emissora, não foi encontrado em seu escritório pela ConJur.

Frente à “dúvida dos impetrantes sobre a competência deste Relator para conhecer e fazer tramitar o Habeas Corpus, revogo a liminar”, registrou o juiz em sua decisão.

A liminar suspendia mandado de prisão expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP). Revogada a decisão, a Vara do Trabalho de Barueri encaminhou o mandado de prisão dos diretores da RedeTV! à Delegacia de Polícia da cidade, para que seja executado.

A ordem de prisão foi expedida na ação proposta por João Henrique Schiller de Farias Costa, ex-diretor de programas da emissora, em 2001. O autor reclamava diferenças salariais com o argumento de que era funcionário da TV Manchete e quando passou a trabalhar para a RedeTV! seu salário teria sido reduzido em 30%. Costa foi demitido em dezembro de 2000.

A 2ª Vara de Barueri condenou a empresa a pagar as diferenças requeridas. No entanto, a RedeTV! não cumpriu a determinação. Com isso, em agosto de 2005, a juíza Patrícia Almeida Ramos determinou a penhora mensal de 30% do faturamento da emissora para quitação da dívida trabalhista. E mais uma vez, a empresa não pagou a dívida, nem justificou o descumprimento da decisão e seus diretores foram considerados depositários infiéis.

SDI 11519.2006.000.02.00-6

Leia o despacho

1.Vistos etc.

Chamo o processo à ordem.

Depois de obter o alvará de soltura, nos termos do despacho que proferi à fl. 385, os Impetrantes interpuseram Agravo Regimental sustentando que houve equivocada distribuição da Medida a este Relator, por suposta prevenção decorrente de Ação Rescisória anterior (fl. 383), conforme decisão da Presidência do Tribunal, caracterizando-se violação da “garantia do juiz natural”, sendo, portanto, “imperiosa a redistribuição do habeas corpus” (fl. 407).

Medito sobre a argumentação dos impetrantes.

Este Juiz nunca fez nem pretende jamais violar o princípio do juiz natural.

Em matéria de competência a regra é absoluta e imperativa nestes casos.

Se a denúncia oferecida no Agravo Regimental ocorreu, existe mácula insanável da inderrogável prerrogativa da competência. Por conseguinte, ocorre nulidade total de tudo que foi praticado no processo.

Considerando o perigo de nulidade decorrente do “equivoco” apontado pelos impetrantes, bem como para preservar a lisura do procedimento judicial e, mais, a dúvida dos impetrantes sobre a competência deste Relator para conhecer e fazer tramitar o “Habeas Corpus”, revogo a liminar de fl. 385, uma vez que representa ato decisório (§ 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil).

Em primeiro lugar, o Tribunal deve decidir de quem é a competência de apreciação da matéria.

Comunique-se telefonicamente o MM. Juízo dito Coator sobre a revogação da liminar, cassando-se os contramandados de prisão.

Intime-se os impetrantes da presente revogação.

Cumpridas essas formalidades, voltem imediatamente para processamento do Agravo Regimental, já que seu exame exige a maior urgência.

São Paulo, 30 de maio de 2006.

Marcos Emanuel Canhete

Juiz Relator

Lu2007 disse:
01 de junho de 2006 às 09:10

Prezado Dr. Dinamarco. Talvez o exame da ordem não esteja sendo suficiente para averiguar este conhecimento por parte dos candidatos.

Rubens disse:
01 de junho de 2006 às 10:31

Isto se chama "premiação da incompetência".
Pior: incompetência no âmbito judicial, colocando por terra o ditado "a justiça tarda, mas não falha".

Vanderley Muniz - Criminal disse:
01 de junho de 2006 às 11:11

Não obstante o "equívoco" tenha sido praticado pelo juiz o advogado haveria de ficar "caladinho", se aproveitar do erro e não prejudicar seu cliente.
Sugiro que, antes da decisão do tribunal quanto a competência, o advogado impetre, com a urgência inerente, novo HC ao tribunal, observando a competência.
E mais: se a decisão lhe for favorável que se cale para sempre. hehehehehehe

jaceguai disse:
01 de junho de 2006 às 12:47

Dr.....nós, advogados, temos que zelar e até mesmo "brigar" pela prática da Justiça, nos exatos termos da Lei. Mas nem tanto.....questionar competência do juízo que concedeu liminar isentando seu cliente da prisão já é demais.....
desculpe-me pela observação, mas na minha opinião pode-se eleger essa atitude como "o perfeccionismo processual".

Sergio Battilani disse:
01 de junho de 2006 às 17:53

Isso é Justiça???

Ora, se o Magistrado, deferiu a liminar em hábeas corpus, é porque reconheceu a ilegalidade, ao menos perfunctoriamente, do decreto prisional.

Pelo teor da decisão, tem-se que o magistrado, em juízo de retratação DECLINOU a competência e ponto final.
Reconhecendo que estava correta a argüição de absoluta incompetência, decidiu, afastando sua competência (mesmo não sendo o que parece (?), pois, da leitura da “decisão”, pretende-se deixar a discussão – do que LEGALMENTE JÁ DECIDIU – para a turma no agravo regimental).

Com o devido respeito, e comentando a situação jurídica em tese (já que desconhecemos o processo), estamos diante de situação que mereceria tratamento diferente: já que o magistrado reconheceu presentes os requisitos para deferir o “writ”, bem como sua própria incompetência (que, como decidiu existente, deveria ter reconhecido DE OFÍCIO), haveria, por cautela e por prevalência do direito preponderante em não ser cumprida prisão potencialmente ilegal, manter o “writ”, e levar o agravo regimental à julgamento. Ou, declinar sua competência, mas com os autos simultaneamente em mãos do magistrado competente, para que este RATIFICASSE ou NÃO a liminar.

Tecnicalidades não podem LEVAR O CIDADÃO À PRISÃO ILEGALMENTE. Isto decorre das regras mais comezinhas de Direito e de Justiça.

Bueno disse:
02 de junho de 2006 às 12:05

Para mim fica bem nítida a intenção de ganhar tempo até o julgamento final do Habeas Corpus, que, agora, será novamente proposto e, a partir do precedente, concedida a liminar. Atuação brilhante do advogado, aproveitando-se da ineficiência do Poder Judiciário. Enquanto isso, o dinheiro que a empresa deixa de restituir ao ex-empregado está sendo utilizado na iniciativa privada, rendendo-lhe quantia substancial. Ademais, no caso de ser cumprido o mandado de prisão, basta efetuar o pagamento.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.