Em breve o Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1.260 (ver aqui), tendo como questão jurídica o seguinte: definir se a pronúncia (decisão que envia o réu a júri popular) pode se basear unicamente em provas do inquérito e se o testemunho indireto é meio idôneo isoladamente.
O cerne da questão é analisar se o que consta no artigo 155 do CPP é ou não válido. É o que se depreende do tema, uma vez que o dispositivo do CPP é muito claro: proíbe que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação (inquérito). O CPP exige que a decisão se baseie em provas produzidas sob o contraditório judicial, ressalvando apenas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O que mais o STJ poderia julgar se não a própria validade do artigo 155? Por que não pode haver dúvida sobre seu conteúdo: ele veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em dados do inquérito ou qualquer coisa tipo “ouvi dizer que”. Ou a decisão de pronúncia não é uma decisão? Se não é decisão, então tudo se altera.

De qualquer modo, parece que os limites da interpretação estão bem delimitados. Sabemos que sempre interpretamos e que estamos condenados a interpretar. Mas, como diz Eco, não se pode fazer superinterpretações [1]. Podemos discutir anos a fio se Capitu traiu Bentinho; só não podemos colocar em dúvida que Capitu era uma mulher. A obra de Machado não permite essa superinterpretação. O fato de Pinóquio ser filho de Gepeto, que era carpinteiro, não dá possibilidade de alguém comparar Pinóquio ao menino Jesus, porque, afinal, era filho de carpinteiro… Assim também o CPP não permite interpretação que valide decisão de pronúncia que desborde da clara dicção do artigo 155.
Olhando sob a ótica dos limites hermenêuticos, parece mesmo um easy case. O máximo que o STJ poderia fazer é colocar em dúvida a constitucionalidade do dispositivo. Ou considerá-lo revogado por alguma lei. Mas não encontrei qualquer inconstitucionalidade no artigo 155. Ao contrário: ele está redigido de acordo com o sistema acusatório. Assim, absolutamente constitucional.
Recordo que, durante a discussão da (in)constitucionalidade da presunção da inocência, várias vezes falei desses limites. Nesse sentido, trouxe à época — e trago de novo — um precedente em reclamação, da lavra do ministro Teori Zavascki, quando ainda no Superior Tribunal de Justiça: não se admite que seja negada aplicação, pura e simplesmente, a preceito normativo “sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade” (Reclamação 2.645).
Ou seja, não havendo espaço para superinterpretaçãoes ou até mesmo hipointerpretações, a única saída seria o uso do controle difuso. Fora disso, não há muito o que fazer. E dizer.
A propósito, construí a tese de que só existem seis hipóteses pelas quais um juiz ou tribunal podem deixar de aplicar uma lei. São elas:
1. Se a lei for inconstitucional;
2. Quando for o caso de aplicação de interpretação conforme a Constituição, nas hipóteses previstas na doutrina e jurisprudência;
3. Quando for o caso de aplicação da nulidade parcial sem redução de texto;
4. Quando for o caso de nulidade parcial com redução de texto;
5. Quando for o caso de antinomia;
6. Quando for o caso de não aplicação de uma regra jurídica em face de um princípio (entendido como padrão normativo) — exemplo, o princípio da insignificância, pelo qual se deixa de aplicar o artigo 155 do Código Penal.
Fora dessas hipóteses, o Judiciário tem o dever fundamental de aplicar a lei. Parece ser o caso.
Tudo isso desenvolvo em vários textos, em especial em Verdade e Consenso, Jurisdição Constitucional e no Dicionário de Hermenêutica. Aqui tem um resumo.
Desse modo, entendo que o julgamento deve se encaminhar para a convalidação do texto do artigo 155 do CPP, sem maiores intercorrências hermenêuticas.
Numa palavra, a pronúncia é decisão enquadrada no artigo 155; afinal, ela define se o réu vai ou não a júri popular. Ela define o lugar do julgamento. De que modo seria possível sustentar que o juiz possa, apenas com elementos advindos do inquérito ou até de coisas como “fulano ouviu dizer”, determinar que alguém vá a júri? A menos que essa decisão fosse considerada como uma não-decisão (não abarcada pelo artigo 155), o que também contrariaria o disposto no artigo 315 do CPP, que fala em qualquer decisão. Seria algo como “na dúvida os jurados vão decidir”. Seria transformar o princípio acusatório e as garantias processuais em um subproduto do in dúbio pro societate, revogado desde o julgamento de Orestes, na peça de Ésquilo.
Post scriptum: no dia 14 e 15 de maio em Curitiba será realizado o XI Congresso Internacional do Observatório da Mentalidade Inquisitória. Estarei lá. Para falar sobre isso e outras coisas. O link para inscrição vai aqui.
[1] Superinterpretação no Direito. Streck, Lenio L. e Trindade, André. São Paulo, Tirant lo Blanch, 2024.
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