O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a lei do Paraná que prevê que deve ser informado no rótulo dos produtos transgênicos que eles contêm organismos geneticamente modificados. Os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 14.861/05 e do Decreto 6.253/06, ambos do estado paranaense.
As normas foram atacadas por Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo PFL, com a alegação de que o estado extrapolou os limites de sua competência suplementar para legislar sobre produção, consumo, proteção e defesa da saúde.
Segundo o advogado Celso Luchesi, especialista em questões de biotecnologia, o Decreto Federal 4.680/03, sobre rotulagem, admite a presença de 1% de organismos geneticamente modificados em produtos sem qualquer aviso, enquanto que a lei do Paraná não faz qualquer distinção e exige que tudo seja rotulado.
A ministra Ellen Gracie, relatora da questão, havia adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 para decidir o caso em definitivo, dispensando a análise da cautelar em razão da relevância do assunto. No julgamento desta quarta-feira (31/05), o STF inicialmente rejeitou a petição do governador do Paraná que alegou necessidade da Corte verificar a existência de atos normativos que tratem do assunto no âmbito federal.
Ellen Gracie citou vasta jurisprudência do Supremo no sentido de não ser necessário o prévio exame da validade dos atos impugnados, já que há uma ofensa direta da norma atacada às regras constitucionais. A ministra disse que “no caso pretende-se a substituição e não a suplementação das regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos, por norma estadual que dispõe sobre o tema de maneira igualmente abrangente”.
De acordo com a relatora, o governo paranaense extrapolou o preceito constitucional da competência concorrente dos estados, cujo objetivo é preencher lacunas acaso verificadas na legislação federal. Em 2003, outra Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada pelo Supremo e derrubou uma tentativa do governo paranaense de proibir o plantio, transporte e comercialização de transgênicos no estado.
ADI 3.645

Afora a questão legal da inconstitucionalidade, resta a difícil questão de como fazer isso na prática. Daqui a pouco vai ser impossível fazer isso, dada a "avalanche" que os trangênicos causarão. Um alcool de cana trangênica misturado? Uma camisa com mistura de fibra de algodão transgênico? Mistura com fibra de poliester não é pior? ... E as embalagens feitas com papel de madeira transgênicas?
Dá para perceber que a rotulagem é mesmo complicada!
Penso que, acima da questão formal de constitucionalidade está o direito de nós, cidadãos, sabermos que em certo produto (principalmente os alimentícios) contém tais organismos geneticamente modificados.
Ainda não temos notícias e estudos conclusivos (ninguém sabe ou não pretendem informar), sobre quais os riscos para a saúde.
Lembram-se dos casos da misteriosa doença de chagas no sul, supostamente transmitida porque o pobre barbeiro teria sido moído junto com a cana? Foi emitido algum laudo oficial corroborando a versão apresentada?
Salvo engano, recordo de antiga reportagem constante (talvez) da revista Super Interessante de muitos anos atrás (a ser confirmado) que mostrava ser a cana-de-açúcar um dos primeiros produtos a ter a estrutura geneticamente modificada no Brasil, com genes de bactérias. Coincidência?
DEVEMOS MOBILIZAR O CONGRESSO (ou iniciar um processo de Lei de iniciativa popular) PARA QUE O TEOR DO DECRETO DO PARANÁ SE TORNE LEI FEDERAL (ao menos para os produtos alimentícios).
O Ministério Público DEVE se empenhar nesta questão IMEDIATAMENTE. É DIREITO do consumidor e do cidadão de um modo geral.
Ou vamos ser cobaias e esperar os resultados!?
Ainda não sabemos (ninguém sabe ou não pretendem informar), quais os riscos para a saúde.
Lembram-se dos casos da misteriosa doença de chagas no sul, supostamente transmitida porque o pobre barbeiro teria sido moído junto com a cana? Sabe-se (por antigas reportagens, salvo engano, constante da revista Super Interessante de muitos anos atrás) que um dos primeiros produtos a ter a estrutura geneticamente modificada, com genes de bactérias, foi a da cana-de-açúcar.
Penso que, acima da questão formal de constitucionalidade está o direito de nós, cidadãos, sabermos que em certo produto (principalmente os alimentícios) contém tais organismos geneticamente modificados.
Ainda não temos notícias e estudos conclusivos (ninguém sabe ou não pretendem informar), sobre quais os riscos para a saúde.
Lembram-se dos casos da misteriosa doença de chagas no sul, supostamente transmitida porque o pobre barbeiro teria sido moído junto com a cana? Foi emitido algum laudo oficial corroborando a versão apresentada?
Salvo engano, recordo de antiga reportagem constante (talvez) da revista Super Interessante de muitos anos atrás (a ser confirmado) que mostrava ser a cana-de-açúcar um dos primeiros produtos a ter a estrutura geneticamente modificada no Brasil, com genes de bactérias. Coincidência?
DEVEMOS MOBILIZAR O CONGRESSO (ou iniciar um processo de Lei de iniciativa popular) PARA QUE O TEOR DO DECRETO DO PARANÁ SE TORNE LEI FEDERAL (ao menos para os produtos alimentícios).
O Ministério Público DEVE se empenhar nesta questão IMEDIATAMENTE. É DIREITO do consumidor e do cidadão de um modo geral.
Ou vamos ser cobaias e esperar os resultados!?
Desculpem a repetição! O segundo foi corrigido...
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