Concorrente tem de ter experiência de dois anos

O Supremo Tribunal Federal rejeitou Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se inscrever em concurso para o cargo de procurador da República.

Por maioria, o STF declarou constitucional, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.040, a expressão “há pelo menos dois anos” prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público — Lei Complementar 75/93.

Ele pediu no recurso para que o Tribunal esclarecesse se a decisão da ADI 1.040 tem efeito retroativo. Ou seja, se “há de valer para os concursos públicos para ingresso nos quadros do Ministério Público da União, que serão abertos, a partir da decisão assumida nestes embargos declaratórios”. Juntou, ainda, uma relação de 10 procuradores da República que estariam em exercício por força de decisões judiciais.

A relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, ressaltou que a pretensão do procurador envolve completa inversão na presunção de constitucionalidade das leis. Ellen Gracie observou que a ADI 1.040 foi proposta em março de 1994, com a liminar indeferida no mesmo período.

“Dessa forma, editada a norma pelo Poder Legislativo, o que por si só já firma a presunção de constitucionalidade, foi essa presunção confirmada no julgamento da medida cautelar e, posteriormente, ratificada no julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra em seu voto.

Ellen Gracie ressaltou ser incabível em recurso o exame da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que se beneficiaram de decisões judiciais que teriam julgado a inconstitucionalidade da norma em comento. Por fim, a ministra rejeitou os Embargos de Declaração.

ADI 1.040

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