Segunda Leitura

O Brasil e o exemplo de Portugal no combate à corrupção

A corrupção é um mal permanente. Sua existência exterioriza uma das piores facetas do ser humano. Exterminá-la pode ser uma meta que, entretanto, nunca será atingida. Porém, diminuí-la a índice de menor expressão é possível.

Os males que a corrupção causa geralmente passam despercebidos. Todavia, eles vão desde a falta de transparência, levando a sociedade ao desconhecimento de práticas nocivas, até ao enfraquecimento da democracia pela falta de confiança nas instituições, tudo isto passando pela piora do sistema de saúde por má gestão de recursos públicos e da administração dos serviços.

Assim, não surpreende que os países em que ela é pequena apresentam os melhores índices sociais. Com efeito, a Transparência Internacional, no seu ranking de 2025, coloca nos três primeiros lugares Dinamarca (89 pontos), Finlândia (88) e Singapura (84), países de elevado padrão social. Já os países que ocupam as três últimas colocações são Venezuela (10 pontos), Somália e Sudão do Sul (9). Portugal encontra-se em 46º (56 pontos) na classificação e o Brasil amarga o 107º lugar (35) [1].

O combate à corrupção costuma ficar na retórica dos discursos de campanha. Atacá-la é tarefa complexa que, na maioria das vezes, não apresenta resultados. Por óbvio, é necessário agir de forma preventiva e repressiva, pois, como ensina Fausto De Sanctis, é oportuna a estratégia de asfixia financeira, mas “não se pode deixar de lado a repressão” [2].

Proposta de Portugal de combate à corrupção

Como tantos países, Portugal criou, em 2008, um órgão administrativo de combate à corrupção, denominado Conselho de Prevenção da Corrupção, com atuação dentro do Tribunal de Contas. Em 2021 o Decreto-Lei nº 109-E/2021, no seu artigo 1º-A, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (Menac), “entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas” [3].

Ocorre que o Menac foi considerado inoperante e, entre as razões a justificar tal conclusão, estava o fato de ser por demais envolvido com o governo. O episódio envolvendo o ex-primeiro ministro José Sócrates por corrupção, certamente, contribuiu para tal descrédito. Tal motivo levou à modificação de estruturas através da edição do 70, de 2025 [4]. Através da experiência colhida entre 2021 e 2025 é que foram feitas as mudanças essenciais à eficiência da administração. E tudo com o objetivo de manter e aprofundar a principal característica do Menac, que é a de ser um órgão exclusivamente preventivo.

Spacca

Assim, por exemplo, entre as inovações foi criado o Fiscal Único, “responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Menac” (artigo 13º-A), com mandato de quatro anos, devendo, obrigatoriamente, ser pessoa especializada na área. Esta função assemelha-se ao nosso “Controle Interno”, com a vantagem de, sendo estranha aos quadros de servidores, ter maior independência.

Outra boa medida é a possibilidade da contratação de consultores técnicos, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, mas com a exigência de que sejam “doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do Menac, preferencialmente de, pelo menos, 8 anos” (artigo 13º-G, item 5). A nomeação vincula-se a requisitos objetivos, evitando-se que a escolha seja feita por critérios políticos e não técnicos.

Outra medida oportuna é a prevista no artigo 7º, item 4, do referido decreto-lei, ao determinar que sejam enviadas ao Menac cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias que se relacionem com corrupção, tráfico de influência, violação de segredo e outras previstas no artigo 2º, item 3, alínea “g”. Tal exigência possibilita corrigir falhas eventualmente praticadas e formular planos de ação com maior efetividade.

Proposta brasileira de combate à corrupção

O Brasil atravessa fase crítica no combate às práticas de corrupção. O tema dispensa comentários, basta que se tenha em mente o hiper escândalo do Banco Master para chegar-se a tal conclusão. O combate através da repressão judicial não convence nem intimida mais ninguém. As ações penais que tratam da apropriação de valores das aposentadorias dos beneficiários do INSS é disto o maior exemplo.

É neste quadro que atuam alguns órgãos de resistência a tal situação. Vejamos.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi criado em 1998, através da Lei nº 613, sendo reestruturado através da Lei nº 13.974, de 2020 [5], com a finalidade de atuar na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Brasil.

No referido órgão “é por meio da prevenção à lavagem de dinheiro que os recursos provenientes de crimes como tráfico de drogas, de armas e de pessoas, sequestro, crimes contra o sistema financeiro e crimes contra a administração pública podem ser identificados, dificultando sua integração à economia formal como se fossem dinheiro de origem lícita” [6].

A vinculação ao Banco Central e os poderes que lhe dá a legislação tornam o Coaf um órgão de relevância máxima no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado. Órgão preventivo por excelência, não cabe ao Coaf realizar investigações nem bloquear valores, cumpre-lhe apenas, “se forem identificados fundados indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou outros ilícitos, produzir Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)”, encaminhando-os à autoridade competente [7]. A propósito, o STF, em decisão do ministro Alexandre de Moraes, estabeleceu limites ao fornecimento de relatórios de inteligência financeira pelo Coaf, registrando, porém que eles teriam vigência futura, não alcançando situações anteriores [8].

A Controladoria Geral da União, regulada pelo Decreto nº 12.304, de 2024, estabelece “parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” [9].

A CGU mescla atividades preventivas, por exemplo, supervisionando o perfil de licitantes e contratados, com repressivas, como instaurando processo administrativo para averiguar o uso fraudulento de documentos destinados a demonstrar a existência de programa de integridade.

Em que pese a sua relevância, a CGU tem suas atividades confinadas a uma área restrita (avaliação de programas de integridade) e, por estar vinculada diretamente ao Poder Executivo, não goza da autonomia que se mostra necessária em determinadas ocasiões.

Outros órgãos exercem também atividades preventivas de combate à corrupção, quais sejam, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a polícia. No entanto, possuem outras atribuições além desta.

Necessidade de um órgão preventivo no Brasil

O combate à corrupção centra-se na prevenção e na repressão. Como se percebe do que foi dito, esta importante ação está deixando a desejar em ambas. Assim, um órgão de prevenção independente, na modalidade de agência governamental, seria de todo oportuno.

Tal atividade nada tem de fácil. A começar pelo nível de descrença dos brasileiros no próximo e na maioria das instituições públicas. Mas é preciso começar e isto se faz demonstrando que a corrupção afeta a vida das pessoas e não se limita à ação de poderosos, mas também aos pequenos atos do cotidiano.

Um exemplo: pessoas bem-intencionadas e que se declaram contra a corrupção, não hesitam em comprar vinhos oriundos da Argentina sem pagamento de tributos. Não percebem que, além de cometer o crime de receptação, estão a prejudicar as indústrias vinícolas brasileiras, com reflexos no número de empregados, além de sonegar ao estado o recebimento de impostos.

A conscientização deve dar-se pela base, ou seja, através da ação junto a estabelecimentos de ensino. A partir daí em outros núcleos de atividades, como órgãos públicos e núcleos empresariais. Muitos supõem, erroneamente, que as empresas serão sempre contra. Enganam-se. Há muitas corporações que possuem departamentos de compliance exatamente para fazer a coisa certa. Só que, em estado tomado pela corrupção, isto não lhes traz vantagem alguma e eleva seus custos operacionais.

Conclusão

É possível, sim, reduzir a corrupção, e para isso nada melhor do que valer-se da prevenção, sem prejuízo da repressão, seguindo o bom exemplo de Portugal. No mais, práticas reconhecidas como facultar o acesso das vítimas aos atos administrativos, vias claras e eficientes de levar os casos ao Judiciário, fortalecimento dos serviços públicos de fiscalização e o combate aos fluxos financeiros ilícitos, serão o complemento necessário.

 


[1] Transparência Internacional. Brasil no Índice de Percepção da Corrupção: estagnação em patamar baixo e distância crescente dos países mais bem avaliados. Disponível aqui.

[2] De Sanctis, Fausto.

[3]  PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Diário da República n.º 237/2021, 1º Suplemento, Série I . Disponível aqui.

[4] PORTUGAL. Decreto-Lei nº 70/2025, de 29 de abril. Diário da República nº 82/2025, Série I . Disponível aqui.

[5] BRASIL. Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020.  Disponível aqui.

[6] Coaf. O que faz o Coaf? Disponível aqui.

[7] COAF. O que faz o Coaf?  Op. cit., p. 7.

[8] STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.165 SÃO PAULO, decisão do ministro Alexandre de Moraes, em 21 abr. 2026. Disponível aqui.

[9] BRASIL. DECRETO Nº 12.304, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024. Disponível aqui.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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