A atualização do capítulo 1.5 da norma regulamentadora (NR-1), decorrente da Portaria 1.419/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 27 de agosto de 2024, relativa à inclusão dos fatores de risco psicossociais tem causado muita preocupação e dúvidas entre empregadores e empregados.
Tanto é, que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com uma ação [1] pedindo a nulidade parcial da atualização da NR-1. Em síntese, a Fiesp argumenta que a norma é vaga e não indica os procedimentos que devem ser seguidos, gerando insegurança jurídica, subjetividade excessiva e ampliação de passivos trabalhistas [2]; e, ainda, que o MTE estaria usurpando a competência do Legislativo, já que a questão deveria ser regulamentada por lei.
Reconhecendo a importância e a complexidade do tema, o MTE publicou, em 24 de abril de 2025, o “Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho” [3]; e, recentemente, o “Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1” [4].
Segundo o que estabelece a NR-1, em seu item 1.1.1, seu objetivo é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às normas regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e à saúde no trabalho, bem como as diretrizes, os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Assim, além de atuar como base para as demais NRs, sua pretensão é garantir a segurança do ambiente de trabalho, proteger a integridade física e mental dos trabalhadores e prevenir acidentes e doenças do trabalho.
A grande novidade da norma foi aprimorar a gestão dos riscos psicossociais, que apesar de já estarem incluídos na redação anterior da NR-1, dentre os riscos ocupacionais, não eram adequadamente explicitados.

A nova redação do capítulo 1.5, que passará a viger em 26 de maio do corrente ano de 2026, determinou que o gerenciamento de riscos ocupacionais deverá abranger “os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” (item 1.5.3.1.4).
Deste modo, estão incluídos no referido gerenciamento, os riscos ocupacionais psicossociais relacionados ao trabalho, que deverão ser identificados e avaliados pelo empregador que também deverá implementar medidas para mitigar fatores de estresse, ansiedade, depressão e demais problemas relacionados à saúde mental decorrentes do trabalho.
Afinal, algumas situações são mais propensas a desencadear respostas negativas dos trabalhadores, como: carga excessiva de trabalho, discriminação, assédio moral ou sexual, metas inatingíveis, ausência de intervalos para descanso e alimentação, dentre outros [5].
O gerenciamento dos riscos ocupacionais deve constituir um programa de gerenciamento de riscos, denominado PGR.
O PGR será implementado por estabelecimento e deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Deve conter, no mínimo, os documentos relativos ao inventário de riscos; e ao plano de ação, além de estar sempre disponível aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
Porém, nem todas as empresas são obrigadas a elaborar o PGR
O microempreendedor individual (MEI) está expressamente dispensado, pela NR‑1, da elaboração do PGR, conforme prevê o item 1.8.1. Em contrapartida, a organização que o contratou não se beneficia da mesma dispensa e deve incluir o MEI em suas ações de prevenção e em seu próprio PGR, sempre que este atuar em suas dependências ou no local previsto contratualmente (item 1.8.1.1 da NR‑1).
Por outro lado, mesmo que não tenha que elaborar o PGR, o MEI não está dispensado de gerenciar os riscos ocupacionais, sendo obrigado a adotar as fichas com orientação sobre as medidas de prevenção, expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) [6].
Ao tratar das microempresas e empresas de pequeno porte, a NR-1, no item 1.8.3, estabelece que se estas não forem obrigadas a constituir serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT) e optarem pela utilização de ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 [7], poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por estas ferramentas e o plano de ação.
Ora, segundo a NR-4, o SESMT deve ser constituído para promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, e as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) serão obrigadas a constituí-lo de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica (principal ou preponderante).
De forma geral, as ME e EPP, com menos de 50 empregados e grau de risco 1 e 2, não são obrigadas a constituir SESMT (salvo se estiverem enquadradas no Anexo II da NR-4 [8]). Portanto, para efeito de elaboração do PGR, bastaria que tais empresas utilizassem a ferramenta da avaliação de risco elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Tal ferramenta simplifica o cumprimento das obrigações trabalhistas, pois permite a emissão de declaração de inexistência de risco e a elaboração de PGR, quando necessário.
A declaração de inexistência de risco é um documento que pode ser emitido por microempresas e empresas de pequeno porte, de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos. Neste caso, também estarão desobrigadas da elaboração do PGR.
Diante disso, é necessário esclarecer que por mais complexas que pareçam as novidades apresentadas pela NR-1, especialmente para os que não atuam na área jurídica, não se deve interpretar o início de sua vigência como fator de alarme ou como a imposição automática de estruturas de gestão diferentes daquelas efetivamente exigidas.
Os microempreendedores, as microempresas e as empresas de pequeno porte que obedecem a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras aplicáveis, garantindo um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e compatível com os riscos de suas atividades não precisam se desesperar.
Isso não significa flexibilizar o dever de prevenção exigido, mas sim atuar de forma adequada, em obediência às obrigações normativas, sem se submeter a orientações equivocadas ou práticas comerciais milagrosas que, valendo-se da insegurança empresarial, induzem à realização de programas, laudos ou procedimentos que nem sempre são obrigatórios e necessários.
A atuação prudente recomenda a conformidade séria e bem orientada, fundada na realidade da empresa e nos requisitos efetivamente previstos em lei.
[1] Proc. N. 5014656-74.2026.4.03.6100 – TRF3
[5] CATALDI, Maria José Giannella. Saúde mental no trabalho em tempos de mudanças / Maria Joé Giannella Cataldi, Silvia Sayuri Ikeda, Marcela Cataldi Cipolla. – Leme-SP: Mizuno, 2026. Pág. 38.
[7] NR-1, item 1.5.4.4.2.1 – A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
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