Bancos estão sujeitos ao Código do Consumidor, diz STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Ao retomar o julgamento da matéria nesta quarta-feira (7/6), o ministro Cezar Peluso entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se restringe às relações de consumo entre os bancos e os clientes. Para ele, não há como sustentar que o CDC teria derrogado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional. O ministro Marco Aurélio também entendeu que o CDC não implica risco para o SFN, e também julgou improcedente a ADI.

Para o ministro Celso de Mello, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.

Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor, “o que não implica interferência no SFN”.

A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, também acompanhou a posição da maioria. Ao final registraram-se apenas as posições divergentes do relator, ministro Carlos Velloso, e do ministro Nelson Jobim, ambos já aposentados, que consideraram a ADI parcialmente favorável. Jobim considerou que devem ser diferenciadas as operações e os serviços bancários, e que o CDC só se aplica a estes.

Repercussão

De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora de relações institucionais da associação Pro Teste — instituto que atua na defesa dos direitos do consumidor — a decisão do STF significa que quem fechar contrato com bancos ou financeiras poderá, por exemplo, pleitear a anulação de cláusulas que impliquem em obrigações excessivamente onerosas ou exigir a limitação a 2% da multa decorrente do atraso de pagamento nos contratos de financiamento ou de concessão de crédito.

O ponto mais importante da decisão do STF, para a especialista, é que ela legitima a aplicação de normas e princípios que foram significativamente inovadores no Direito brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes.

Voto a voto

Em dezembro de 2001, a Confederação Nacional de Instituições Financeiras entrou no Supremo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo em questão define o que é “serviço”, para efeitos do Código: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Em abril de 2002, a ADI entrou em julgamento e o relator da ação, ministro Carlos Velloso, a acolheu em parte. Velloso entendeu que o CDC não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, ressalvou a incidência do Código quando se tratar da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano. Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar.

Em seguida votou o ministro Néri da Silveira, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif. O ministro Nelson Jobim pediu vista do processo, permanecendo com ele durante três anos e sete meses. A matéria voltou à pauta de julgamento do STF em março de 2006. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Velloso. Diferenciando as operações bancárias dos serviços bancários, concluiu que o CDC só se aplica a estes.

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu novamente o julgamento que foi retomado em 4 de maio. Eros Grau seguiu a posição de Nery da Silveira, que considerou improcedente a ADI da Consif. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. Sustentou também que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. Ressalvou, no entanto, que cabe ao Banco Central exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%. A questão foi definida depois que Cezar Peluso apresentou seu voto nesta quarta-feira (7/6).

machado disse:
07 de junho de 2006 às 16:49

Sem dúvida temos nesta decisão do STF, a justiça que o Povo Brasileiro vem buscando, sem sucesso, nas relações com os "condutores" da política econômica e social desta Nação.
A imposição desta derrota aos banqueiros, restabelece um pouco de dignidade ao povo, na sua busca diária de sobrevivência diante dos "poderosos" carteis financeiros e econômicos.
Agora, com certeza, irá existir um maior respeito nas relações destes únicos beneficiários da "desgraça" alheia, os banqueiros deste País carente de Leis que se traduzam em aplicabilidade imediata na busca dos direitos da "sociedade".

Felipe Boaventura disse:
07 de junho de 2006 às 16:54

Certamente a notícia será jubilada pelos colegas, contudo, acredito que os argumentos do ilustre jurista Dr. Ivis Gandra são absolutamente pertinentes; o Direito deve tratar isonomicamente seus sujeitos, as instituições financeiras têm natureza completamente distinta das demais sociedades, devem ser tratadas por dispositivo próprio.

Vejo um irreal protecionismo na decisão, enquanto o Estado Brasileiro se focar nesta espécie de proteção pseudo-social continuará a ser o lastimável quintal do mundo que é!

Nicola Manna Piraino disse:
07 de junho de 2006 às 17:08

Brilhante a decisão do STF, mostrando que a Corte, quando quer, julga em favor da visão jurídica avançada, e não pelo positivismo anacrônico e conservador.
Certamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os correntistas e as instituições bancárias servirá, pelo menos, como inibidor para o poderoso Sistema Financeiro, altamente protegido pelo Banco Central do Brasil.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
07 de junho de 2006 às 17:46

Os bancos queriam tudo e perderam essa pequena parcela sobre os ganhos e direitos do consumidor. Mas a parte do leão fica com eles, que continuam escorchando os correntistas com taxas serviço e de juros de fazer inveja à máfia americana, que, estranhamente, está na clandestinidade enquanto os banqueiros refestelam-se pelas salas e antesalas do poder, em busca de mais favores, benesses e privilégios inadmissíveis.
Recentemente, o (des) governo brasileiro autorizou-os a cobrar juros de 2,9% AO MÊS dos aposentados, isto num País em que as aplicações mais rentáveis não são superiores a 1% ao mês, a indicar que temos dois tipos de dinheirro em circulação: o dos banqueiros, que podem render até 10% ao mês contra o de todos os demais cidadãos, que nunca vão além de 1% ao mês.
Pergunto: onde está a defesa do consumidor? Será mesmo que devemos festejar essa decisão do STF? A Lei de Usura foi revogada? Vale tudo neste País?

DAGOBERTO LOUREIRO

JCláudio disse:
07 de junho de 2006 às 19:40

Mas relembrando os quatro anos de discussão, se o CDC deveria ou não ser aplicado contras as Instutuições Financeiras, o tal do Jobim (o mala) ficou sentado em cima do processo por mais de três anos. Ainda bem que está tal figura já saiu do STF.

Laerte Costa disse:
07 de junho de 2006 às 20:27

Ao menos um pouco de respeito ao cidadão que utiliza os serviços bancários. Já passou da hora de se impor limite ao apetite voraz dos bancos pelos dinheiros de seus correntistas, sujeitos a pagar taxas de juros escorchantes às instituições financeiras enquanto recebem pelos seus investimentos juros módicos que mal ultrapassam 1%. Trata-se de opressão finnceira do rico sobre o pobre que, a cada dia, aumenta o fosso de separação entre a minoria rica e a esmagadora maioria pobre ou miserável. É a realidade dura da injustiça social e econômica que flagela este país. Oxalá,o Poder Judiciário, que tem a missão da pacificação social, possa continuar contribuindo para a plena e efetiva realização do bem comum. Parabéns STF!

inssfacil disse:
07 de junho de 2006 às 21:43

Estão de parabéns os Ministros do STF que não se curvaram às pressões dos Bancos.
Julgaram fazendo uma interpretação juridica da Constituição, acabando com essa bobagem doutrinada por alguns que queriam colocar em voga na Magistratura, no sentido de que os Juízes devem se preocupar com os reflexos na Economia das suas decisões!
Ora, se vingasse esta doutrina, eu sugeriria que se colocassem bacharéis em Economia no lugar dos Juízes.Quanta bobabem.
Mais uma vez, parabéns Ministros.

Felipe Boaventura disse:
07 de junho de 2006 às 21:47

Prezado Dr. Félix, primeiramente devo dizer que me sinto honrado por receber a crítica de tão renomado jurista; contudo, ainda me inclino ao entendimento do Dr. Ivis Gandra, acredito que não é necessário repetir os argumentos usado na tese, mas sim é necessário atentar que a aplicação de regras não próprias às instituições financeiras não mudará as coisas, a realidade prima sobre as decisões; não é interessante à sociedade ter um sistema financeiro pouco líquido e estruturado. O consumidor é o grande interessado, a visão do banqueiro burguês e inescrupuloso é completamente desgastada; as instituições financeiras hoje são formadas pelos consumidores, pelos aplicadores, a mota de empréstimos já não é tangível à cifra de um só burguês capitalista. Acredito piamente que as instituições devem ter suas relações reguladas por normas que lhes são próprias e apropriadas, evidentemente sem prejuízo à coletividade e aos próprios consumidores, exatamente nos termos que nossa respeitável Carta Política dispõe.

Fábio disse:
07 de junho de 2006 às 22:45

Acho que o articulista do texto está mal informado do que ficou decidido quando afirma:

"Ressalvou, no entanto, que cabe ao Banco Central exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

Não foi isso o que ficou decidido.

O que ficou decidido é que ao Conselho Monetário Nacional compete definir a Taxa Base de Juros na Economia e o Custo Básico do Empréstimo de dinheiro na economia (custo das operações ativas - o banco como credor) e remuneração das operações passivas (o banco como devedor e o consumidor como poupador).

Ficou decidido que o que excede à Taxa Básica de Juros e que representa o Custo Básico dos Empréstimos na Economia, já que é aquilo que o governo paga para tomar dinheiro no Mercado Financeiro, é pura relação contratual e sujeita, portanto, à declaração de abusividade por onerosidade excessiva, tanto pelo Banco Central do Brasil e, se o caso, pelo próprio Poder Judiciário, tanto pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, quanto para os demais tomadores de empréstimos que não possam ser qualificados como consumidores, nos termos do Novo Código Civil.

O nobre articulista está fantasiando a decisão e não leu atentamente o Voto Vencedor do Ministro Eros Grau.

Fábio disse:
07 de junho de 2006 às 22:55

Veja mais, a Taxa de Juros fixada pelo Cômite de Política Monetária traça a Política de Crédito e Juros Básicos na economia. A definição dessa Taxa incumbe ao COPOM porque é instrumento da Política Monetária e de Crédito praticada pelo Governo na Economia.
O que excede à Taxa Básica é puraa relação contratual e que não interfere na Política Monetária.

Por isso o que excede ao CUSTO BÁSICO DO EMPRÉSTIMO e a taxa de Juros praticada pelo Governo - Taxa SELIC é pura relação contratual.

Veja, se é relação contratual tudo quanto excede à taxa básica, está sujeita à disciplina do CDC.

É isso o que foi decidido.

Não Pode o Judiciário interferir na Política de Juros definida pelo Governo, mas o que excede a isso não tem relação com a Política de Juros e de Crédito, pois é relação de natureza contratual.

Não fantasiemos o que ficou decidido pelo STF, pois os bancos certamente farão desse tipo de lenda, decisões que porão por terra a imensa derrota sofrida.

Raimundo Bastos disse:
07 de junho de 2006 às 23:41

Concordo com nosso Amigo Estagiário, Felipe Baoventra, me parece que ele realmente tem um bom conhecimento BANCO CONSUMIDOR, porque o seu comentário enumera o consumidor como grande interessado, e na verdade é isso mesmo, sem tal afirmação o CDC estaria sendo colocado em contradição da sua finalidade, por tanto vamos fazer valer o CDC é claro não estaremos menosprezando o SFN (Sistema Financeiro nacional) mas...discretamente vamos falar sobre o poderio deste sistema, e que conscientemente sabe que o consumidor é o maior motivo da sua sobrevivência, e que é de onde tiram o maior proveito (exatamente p/falta de conhecimento da grande maioria)

Luís da Velosa disse:
08 de junho de 2006 às 04:01

Tenho certeza que os serviços bancários, os piores do Brasil, onde nos humilhamos e o ordenamento jurídico é conspurcado diuturnamente. Filas inremináveis, máquina autonática de retirar dinheiro, sempre defeituosas e pot aí vai.Agora o Procon está ai.

Dijalma Lacerda disse:
08 de junho de 2006 às 08:14

Dijalma Lacerda.

Puxa vida, D E M O R O U !!!!

Dijalma Lacerda.

Bira disse:
08 de junho de 2006 às 08:41

O sistema bancario é um caso interessante do ponto de vista do consumo. Reconhecidamente um prestador de serviço, nega-se de todas as formas a atender melhor seus clientes e resolver os problemas de segurança, pior, repassa trodo o onus ao proprio cliente.
Esta atitude lembra muito o governo federal que tenta camuflar tributos em cascatas alterando seu nome para taxa, contribuição, encargo e impostos.
A sociedade desinformada, e hoje dependente de bolsa esmola, paga e não bufa.

Dijalma Lacerda disse:
08 de junho de 2006 às 08:54

Olá Bira !

Só para consignar, gostei do "bolsa esmola" !!

Ezac disse:
08 de junho de 2006 às 09:54

Finalmente o STF entendeu que bancos não podem mandar e desmandar no sistema produtivo. Aumentam tarifas, não cumprem os contratos e sacam dinheiro de nossas contas a bel prazer sob as diversas justificativas. Aqui começa a luz. Vamos ver agora o desenvolvimento disto.
Eliézer Zac

Henrique M B Souza disse:
08 de junho de 2006 às 10:58

É senhor Paulo. Essa discussão sobre os cartórios e o CDC é polêmica. O STJ recentemente afastou a aplicação do CDC aos notários e registradores por entender que há, no caso, a figura do "contribuinte", que não se confunde com consumidor. Confira o REsp 625144/SP.

Felipe Boaventura disse:
08 de junho de 2006 às 11:58

Prezado Dr. Paulo, muito pertinente sua observação.

Felipe Boaventura disse:
08 de junho de 2006 às 15:27

Prezado Dr. Félix,

Assim como ainda me filio ao posicionamento prejudicado, ainda mantenho meus elogios ao Sr., a atualização de uma obra tão renomada é tarefa única e digna de grande reconhecimento; gostaria de agradecer as orientações, são absolutamente úteis e necessárias para construção de minha carreira jurídica.

Todavia, em que pese a natureza das operações bancárias, e ainda a ordem disposta no art. 192, caput, de nossa cidadã Constituição Federal, e sem, contudo, querer prolongar demasiadamente a discussão, haja vista a pacificação judicial do assunto; infiro ser necessário denotar que meu contraponto não é em desfavor do consumidor cidadão, mas sim em desfavor da elasticidade (amplo senso) a que está sendo acometido o dispositivo constitucional e ainda a própria realidade.

Sou ABSOLUTAMENTE favorável aos dos institutos jurídicos de defesa do consumidor, mas nas devidas e justas proporções, justamente nos ditames constitucionais, por Leis Complementares próprias, que tratem apropriadamente as operações como devam ser tratadas.

Estou certo que minhas opiniões não estão assim demasiadamente afastadas da realidade, trabalho a um bom tempo na assessoria jurídica de uma instituição financeira assim como completei boas e intensas horas de conciliação em um juizado especial civil; conheço, não a propriedade de um experiente profissional, mas com a curiosidade de um curioso e dedicado estagiário, os dois lados da moeda.

Acredito que o STF poderia ter seguido a superior e acertada ponderação dos ex Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.

Novamente, Dr. Félix, gostaria de agradecer a atenção, tenho plena convicção que o debate é melhor modo de apurar os subsídios de nossas convicções.

Um Fraterno Abraço!

Zito disse:
08 de junho de 2006 às 22:04

Bem concluído o julgamento da ADI, que terminou em IMPROCEDENTE a ação proposta.
Pois deste o início do julgamento, sempre fui favorável a aplicação do CDC, que existe uma relação de Consumo entre a instituição e o cliente, que não deixa de ser uma venda monetária.
Quando de abertura de um comércio, ele é regulamentado por normas, não é diferente de outras empresas. O banco, ele é regulamentado pelo Sistema Nacional Financeiro, que fiscaliza as instituições quanto ao regulamento e aplicação das leis

Fábio disse:
08 de junho de 2006 às 23:26

Fico preocupado quando vejo Estagiários de Direito tomando partido a favor de Bancos.
Só espero que este não passe no exame da ordem ou não vire Juiz, porque não dá para aguentar mais um Juiz decidindo a favor dos interesses dos grupos econômicos, fazendo proliferar a miséria e a concentração de riqueza nesse país nas mãos de alguns poucos.
Para ser feliz na vida, ninguém precisa sentar na mesa com os poderosos e nem abrir as pernas para ser alojado.

Fábio disse:
08 de junho de 2006 às 23:33

Para ser feliz na vida, ninguém precisa vender a alma para o diabo.

Para ter sucesso profissional, ninguém precisa vender a alma para os banqueiros.

Há, inclusive, advogados que atuam na defesa dos Bancos, mas não concordam com algumas coisas que estes fazem.

Atuam com profissionalismo, sem vender a sua alma aos interesses econômicos dos banqueiros.

É a Independência profissional, eu posso advogar para alguém, o farei com profissionalismo, mas daí a se meter de corpo e alma com tal defesa, lá se vão outros tantos.

Ele está contratando o trabalho do profissional e não está comprando a sua alma, que é o que tem de mais importante para o ser humano.

Claiton Ferreira Borcath disse:
09 de junho de 2006 às 14:33

Sinceramente foi uma surpresa o julgamento do STF, e os que não advogam não sabem a importância do mesmo e os efeitos dele no dia a dia. Contudo o que mais me chamou a atenção desde o inicio e se confirmou posteriormente foi o fato de que um dos Ministros que votou a favor "dos Bancos", é o atual sócio do advogado que conduziu o processo junto ao STF. Ora se foi convidado a ser sócio do escritório é por que já eram amigos, possuiam afinidades e portanto, deveria no mínimo se julgar suspeito para votar um processo conduzido por um amigo. Em países sérios isto poderia dar cadeia.

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