OAB não precisa fazer concurso público para contratar

A Ordem dos Advogados do Brasil não precisa fazer concurso público para contratar seus funcionários. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou, por oito votos a dois, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o Estatuto da Ordem. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes.

A ADI que requeria a exigência de concurso foi proposta pelo então procurador-geral da República, Claudio Fonteles. O procurador sustentou que, na condição de autarquia especial, a OAB deve respeitar os princípios da Administração Pública.

Alegou, ainda, a entidade goza de prerrogativas inerentes à condição de pessoa jurídica de direito público, como imunidade tributária total quanto a seus bens, rendas e serviços. A contratação de seus funcionários deveria, portanto, respeitar o concurso público, mesmo que se submetam ao regime celetista.

O relator da ação, ministro Eros Grau, votou no sentido de que não cabe concurso público para o ingresso na OAB. Segundo ele, a exigência de concurso se dá em relação a qualquer entidade da administração pública, seja dotada de personalidade de direito público ou de direito privado. Acompanharam o voto do ministro relator os ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie.

Voto contrário

Ao votar em sentido contrário, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há registro de nenhuma situação parecida à que se atribui à OAB no espaço jurídico brasileiro.

Segundo o ministro, a OAB “goza, inegavelmente, de um estatuto jurídico mais do que ‘sui generis’. Participa amplamente da formação do Estado, congrega a única categoria que tem, constitucionalmente, o direito de ingressar nas fileiras do Estado em situação que discrepa inteiramente daquela prevista para os demais agentes do Estado. E mais: goza em certas situações de total isenção ou imunidade tributária”.

Ainda de acordo com Joaquim Barbosa, o que caracteriza a natureza de uma autarquia não é a subordinação a um órgão da administração pública, “é o fato de que ela assume ou exerce atividade típica de serviço público. E todos esses elementos contidos na Constituição e nas leis referentes à OAB indicam sim que a entidade é regida por um regime de direito público e não de direito privado”. O voto do ministro foi vencido junto com Gilmar Mendes.

ADI 3.026

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