PSDB não obtém abertura de investigação contra Lula

O corregedor-geral eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar na Representação ajuizada pelo PSDB contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o governador do Amazonas, Eduardo Braga (PPS). O partido requeria a abertura de investigação judicial eleitoral para apurar suposto abuso de poder político e de autoridade em benefício do presidente da República. Liminarmente, pediu que o presidente Lula “se abstenha de fazer proselitismo de sua gestão”.

De acordo com a petição, o presidente Lula compareceu às cidades de Coari e Manaus, no Amazonas, onde participou de atos que teriam caracterizado propaganda de caráter eleitoral em favor de sua reeleição. O governador Eduardo Braga teria, inclusive, discursado nesse sentido. No entender do partido, tanto o presidente quanto o governador teriam violado os artigos 36, 73 (I e IV), e 74 da Lei 9504/97 (Lei das Eleições).

O ministro Cesar Asfor Rocha observou que, das infrações apontadas pelo PSDB, apenas a alegação referente ao artigo 74 “enseja a apreciação na via da investigação judicial”. Esse artigo diz que o abuso de autoridade se dá quando houver infração ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da impessoalidade), ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

As demais infrações apontadas pelo PSDB, diz o ministro, decorrem de procedimento próprio, são de competência dos juízes auxiliares, de acordo com o artigo 96 da mesma Lei das Eleições. Ainda de acordo com o ministro, a Lei Complementar 64/90 admite que o corregedor determine a suspensão do “ato que deu motivo à representação quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida caso seja julgada procedente”.

No caso, salientou o ministro Cesar Asfor Rocha, não existe o perigo de se tornar ineficiente eventual provimento da Corte, “sem prejuízo da apuração das supostas infrações à Lei das Eleições com a reprimenda que daí possa resultar”.

RP 929

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