As empresas de construção não podem deixar de pagar contribuição ao Sebrae — Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou recurso à empresa Construtora Reno, de Minas Gerais. Cabe recurso.
O Sebrae sustentou que a falta de pagamento da contribuição ao órgão pela pequena empresa viola o artigo 179 da Constituição: “A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresa e às empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
O INSS, parte na ação, também sustentou a legalidade da contribuição, independentemente do porte da empresa, porque esta é instituída com o objetivo de financiar políticas de redução das desigualdades regionais e sociais. Os argumentos levantados pelo Sebrae e pelo INSS foram acolhidos pela Turma e a construtora foi condenada a contribuir com o Sebrae.
MS 2000.38.00.001407-2/MG

Tudo é uma questão de interpretação.o art 179 cf88, já citado, não diz se a PEQUENA EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE é ou não optante pelo SIMPLES. a lei 9.317 de 05/12/96, esclarece perfeitamente tudo sobre o SIMPLES. então fica aqui apenas uma simples sugestão, que Tanto o SEBRAE quanto o INSS ESCLARECA SOBRE A CONDIÇÃO SIMPLES. Caso a Empresa tenha condições e seja optante pelo SIMPLES, não terá que pagar contribuição nenhuma para o SEBRAE, a Pequena Empresa e Empresa de pequeno porte, sim, porém se não for optante pelo simples (o mais provável)tendo em vista que Construção Civil, é vedado sua opção pelo SIMPLES.Porém se alem de construtora for também comercio de materiais de construção, ela poderá ser optante pelo SIMPLES.
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