A alegação de união estável como motivo para extinção da punibilidade de estupro não é válida se a vítima, à época do crime, não tinha 16 anos, idade mínima legal para o casamento. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e segue a mesma linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em caso semelhante, os ministros do STF decidiram que não pode se falar em união estável entre adulto e menor de 14 anos, pois esta não tem condições de discernir e manifestar sua vontade. Assim, a punição para o estuprador da criança não deve ser extinta.
No STJ, os ministros usaram entendimento semelhante para restabelecer a pena de 10 anos contra um homem que estuprou sua enteada. De acordo com a acusação, entre os anos de 1998 e 2003, o homem manteve relações sexuais com a adolescente, que tinha dez anos no início do crime. Em primeira instância, ele foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Tanto a defesa quanto o Ministério Público do Rio Grande do Sul apelaram. A acusação pretendia que fossem somados à condenação os crimes de atentado violento ao pudor e tortura. Os advogados do réu buscavam sua absolvição ou a redução da pena.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o argumento da defesa de que, estando demonstrada a união estável entre vítima e condenado, já que ambos seriam casados pelo rito religioso, seria aplicado o disposto no artigo 107 do Código Penal, segundo o qual o casamento da vítima extingue a punibilidade para os crimes contra os costumes. Esse artigo foi revogado no ano passado pela Lei 11.106/05.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, verificou que a ausência de idade mínima legal da vítima, que teria entre dez e 15 anos quando os abusos ocorreram, impede que se invoque a extinção da punibilidade do crime de estupro. Para o ministro já que o Código Civil estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, desde que com autorização dos pais, não poderia ser reconhecida a união estável do condenado com a adolescente, menor de 16 anos e, por isso, legalmente incapaz.

CRIMES SEXUAIS - O criminoso sexual deve ser segregado da sociedade pela vida toda. Estudos sérios de psiquiatria demonstram que esse indíviduo não consegue conter seus impulsos sexuais. Trata-se de um criminoso em série. Toda vez que as condições se lhe parecerem favoráveis ele volta a delinquir.
São Tomaz de Aquino diz com muita sabedoria que "ao pouparmos o lobo, condenamos as ovelhas" .
Como no Brasil não há prisão perpétua , venho defendendo que todos os crimes sexuais - estupro, pelofilia, atentado violento ao pudor, sedução sejam apenados com 30 anos de reclusão em regime fechado, sem direito a qualquer dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Recentemente, os Estados de Oklahoma e Carolina do Sul sancionaram leis impondo a pena de morte para condenados reincidenetes em crime de pedofilia. O senador estadual por Oklahoma Jay Gumm assim justificou o seu projeto de lei : " O crime de abuso sexual agride a vida de uma criança, roubando-lhe a inocência. Como Estado devemos enviar uma mensagem uma mensagem de que se você agride reiteradamente nossas crianças, nós o pegaremos , o condenaremos e o executaremos" (Ultimo Segundo , www.superig.com.br 10 Jun 06 )
Apesar de todo o repúdio causado por um crime sexual, não podemos esquecer que dentre as finalidades da pena estão a ressocialização do criminoso, pelo menos em nosso sistema penal. Normalmente, o agressor sexual tem um trauma ou uma experiência no passado em que foi vítima. Infelizmente, nosso sistema carcerário não é capaz e talvez ainda esteja muito longe de poder recuperar um criminoso, seja sexual ou de qualquer outro tipo. Nós estamos diariamente criando novos "monstros".
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