No mecanismo de compensação do valor do ICMS pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do IPI. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi definida nos Embargos de Declaração ajuizado pela revendedora Servipeças Bom Despacho contra a Fazenda Nacional.
A Turma garantiu à empresa o reembolso do ICMS que pagou com base no valor presumido, porque a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir a correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário ao do fixado na primeira e segunda instâncias. Para os ministros, os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.
“Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço”, considerou a ministra Eliana Calmon.
Resp 440.370
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