O Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu o impasse sobre o processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos municípios. Por unanimidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pelo PT em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Os ministros decidiram dar interpretação conforme a Constituição Federal quanto à formação do TCE. Assim, três conselheiros devem ser indicados pelo governador e quatro pela Assembléia Legislativa. Na atual formação do tribunal, as três vagas do governador já estão preenchidas (todas antes de 1988 e de livre escolha) e a Assembléia Legislativa já indicou três conselheiros. “Resta apenas uma vaga que, pela lógica, deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa”, afirmou o relator, ministro Sepúlveda Pertence.
O ministro esclareceu, que após a formação completa do tribunal, quando foram abertas vagas da conta do governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os auditores e membros do Ministério Público.
Quanto à indicação de conselheiros ao TCM, as duas últimas cadeiras não estão preenchidas. O ministro afirmou que, “pela mais simples das contas e de acordo com os princípios da prevalência do Parlamento e da máxima efetividade”, as duas próximas vagas do TCM deverão ser: a primeira, de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda, do governador, esta escolhida dentre auditores. Ele acrescentou que, após a formação completa, quando abrir a vaga das indicações do governador, será escolhida dentro os membros do Ministério Público junto ao tribunal.
Na ação, o PT questionava os critérios de escolha dos conselheiros do TCE e TCM previstos no artigo 307, incisos I, II e III e parágrafo 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 26/04. O partido alegava que a emenda constitucional havia modificado substancialmente a forma, composição e ordem de preenchimento do quadro de conselheiros, uma vez que a norma impugnada teria retardado as nomeações de auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ao TCM.
Em julho de 2004, o então presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar que paralisou o processo de nomeação de conselheiros nos Tribunais de Contas no Estado.
Ao analisar a ação o ministro Sepúlveda Pertence, afirmou que “os sabores da política local impediram a máxima efetividade da Constituição, que trouxe novo formato a esses órgãos de controle”. Ele ressaltou que não se trata apenas de precedência na escolha dos conselheiros, mas também de prevalência (quem indicaria primeiro, o parlamento ou o governador).
Assim, entendeu que deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida das novas regras previstas na Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II da CF).
O ministro adotou, então, inicialmente, o critério matemático para a solução da controvérsia, partindo do número de conselheiros já indicados por cada poder. Em seguida, aplicou o princípio da razoabilidade, no sentido de implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
<b>Leia integra do voto</b>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.255-1 PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQUERENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO(A/S) : RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ GUILHERME VILLELA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – O Partido dos Trabalhadores – PT – propõe ação direta de inconstitucionalidade do art. 307, I, II e III e § 2o, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26, de 16 de junho de 2004, que dizem respeito ao processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
“………………………
Art. 307 – O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:
I – A primeira, a segunda a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
II – A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
III – A sétima vaga por
escolha do Governador
……………………….
§ 2º – A quarta e quintavagas do Tribunal de Contas dos Municípios, consideradas a partir dapromulgação desta Constituição, serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa, haja vista que a terceira vaga foi preenchida por livre escolha
do Governador, consoante norma constitucional vigente à época. A sexta
e sétima vagas do Tribunal de Contas dos Municípios serão preenchidas na
forma do inciso II.” Alega-se que o inc. I, do art. 307, do texto local, ofende o art. 73, § 2o, I e II, da Constituição, de acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas 2209 (Mauricio Corrêa, DJ 1.9.00) e 2596
(Sepúlveda Pertence, DJ 2.5.03).
Quanto ao art. 307, II e III e o § 2o, alega-se
“afronta aos princípios da efetividade máxima e transição”,
alternância, heterogeneidade e pluralidade” (f.4).
A controvérsia gira em torno do critério de precedência na ordem de preenchimento de vagas, uma vez que a norma impugnada teria retardado as nomeações de auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, “ com a consequente hipertrofia do Poder Legislativo sobre o Executivo, na precedência da escolha dos integrantes das Cortes de Contas do Pará, afetando sobremaneira a heterogeneidade, proporcionalidade e pluralidade na ordem decomposição dos Tribunais de Contas …” (f. 6).
Argúi-se que o texto constitucional estadual originário estabelecia 2 vagas escolhidas pelo Governador –alternadas dentre auditores e membros do Ministério Público Especial – e cinco pela Assembléia Legislativa. A EC est.10/97 alterou a ordem de preenchimento: 3 indicados pelo Governador – um de livre escolha e os dois “técnicos” – e quatro vagas da Assembléia. Dessas vagas, dispunha o art. 307 do texto estadual que a primeira e a segunda seriam de escolha da Asembléia, a terceira do Governador, a quarta da Assembléia; a quinta e a sexta do seriam as vagas dos técnicos. A EC est. 26, de 2004, ao redesenhar o quadro, teria desrespeitado a autoridade da decisão da ADIn 2596. O em. Min. Nelson Jobim deferiu a liminar nestes
termos:
“………….
O requerente alega que essa emenda
constitucional
“………………………
… ofende os princípios da heterogeneidade, pluralidade e proporcionalidade, garantidos pelo art.
73, §2º, I e II, da Constituição Federal, que assegura a precedência da escolha dos integrantes das Cortes de Contas Estaduais, alternando as vagas entre Legislativo e Executivo, …
……………………….
..” (fl. 13)
Em liminar pede suspensão da
“………………………
.
… eficácia dos incisos I, II e III e §2º, do Pará, com base no art. 10, §3º, da Lei nº 9868, de 10/11/99, emprestando ao dispositivo impugnado, art. 307, I, II, III e §2º, da Constituição do Estado do Pará, interpretação consentânea com o art. 73, §2º, I e II, da Constituição Federal, como ocorreu nas ADI 2596-1 e 2209-1, assegurando-se, em conseqüência, o preenchimento das vagas
disponíveis, uma no Tribunal de Contas do Estado, a ser preenchida por Auditor do Tribunal e as duas no Tribunal de Contas dos Municípios, a serem preenchidas por Auditor e Membro do
Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente;
……………………….
..” (fl. 25)
ANÁLISE.
Os critérios para a escolha deConselheiro do Tribunal de Contas do Estado do
Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, em face do artigo 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação determinada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10(1), de 03 de julho de 1997, foram
assim estabelecidos:
1 EC nº 10/97
1ª vaga: escolha da Assembléia
Legislativa; 2ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;
3ª vaga: livre escolha do Governador;4ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa; 5ª vaga: escolha do Governador (vaga de auditor); 6ª vaga: escolha do Governador (vaga do
ministério público); 7ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa; Contra esses critérios, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil –ATRICON propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.596, PERTENCE).A ação foi julgada procedente(2) para dar art. 307, inciso II, da Constituição do Estado
Art. 1º…………………………
b) O Art. 307 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 307 – O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha aocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:
I – a primeira e a segunda vagas por escolha da Assembléia Legislativa;
II – a terceira vaga por escolha do governador do Estado;
III – a quarta vaga por escolha da Assembléia Legislativa;
IV – a quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado,
dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
V – a sétima por escolha da Assembléia Legislativa;
VI – a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a
respectiva ordem de nomeação”.
2 ADI 2596, PERTENCE.
“DECISÃO. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e emprestou, ao inciso II do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, nos termos do voto do Relator, e declarou a do Pará, interpretação conforme a Constituição Federal. Com esse julgamento, em 19.03.2003, os critérios ficaram assim estabelecidos: 1ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa; 2ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;
3ª vaga: escolha do Governador
(auditor);
4ª vaga: escolha da Assembléia
Legislativa;
5ª vaga: escolha do Governador (vaga doMinistério Público); 6ª vaga: livre escolha do Governador; 7ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;Não foram preenchidas as vagas deConselheiro destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual. Adveio Emenda Constitucional Estadual nº 26, de 16 de junho de 2004, que estabeleceu novos critérios de escolha, quais sejam:
1ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;
2ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;
3ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;
4ª vaga: escolha da Assembléia Legislativa;
5ª vaga: escolha do Governador (vaga deauditor);
6ª vaga: escolha do Governador (vaga doministério público);
7ª vaga: livre escolha do Governador;
3. DECISÃO
inconstitucionalidade da expressão ‘dentre Auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os
critérios de antigüidade e merecimento’, contida no inciso IV do artigo
307, tornando, portanto, definitiva a liminar….”
Demonstrada a plausibilidade jurídica e a urgência que a medida requer, defiro a liminar,
ad referendum do Plenário, para paralisar o processo de nomeação.Ressalto que essa decisão não importa no restabelecimento da eficácia do texto constitucional estadual anterior.
Oficie-se ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Brasília, 29 de julho de 2004.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente”
Antes dessa concessão liminar, o Presidente da Assembléia Legislativa paraense prestou informações (f. 67/90). A Assembléia Legislativa do Estado do Pará interpôs agravo regimental (f. 153/157). Apliquei, daí, o art. 12, da L. 9868/99.O Advogado-Geral da União fez a defesa da norma
impugnada. É esta a ementa do parecer do Ministério Público: “Ação Direta de inconstitucionalidade.
Art. 307, inciso I, II e III e §2o, dasDisposições Constitucionais Gerais da Constituiçãoi do Estado do Pará modificado pela Emenda Constitucional n 26 conflitante com art. 73, § 2o, I e II, da Constituição Federal. Parecer pela improcedência do pedido formulado na inicial”Requisitei novas informações especificamente para esclarecer:
a) os nomes e suas respectivas indicações dos Conselheiros do TCE
b) os nomes e suas respectivas indicações dos Conselheiros do TCM
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará informou o seguinte quadro (f. 196):
1) no Tribunal de Contas do Estado: vagas 1, 2 e 3 preenchidas com Conselheiros indicados pelo Governador; vagas 4, 5 e 6 preenchidas com Conselheiros indicados pela Assembléia, de acordo com o novo sistema da Constituição de 1988; vaga 7 não preenchida.
2) no Tribunal de Contas dos Municípios: vagas 1 e 2 preenchidas com Conselheiros indicados pelo Governador; vagas 3, 4 e 5 preenchidas com Conselheiros indicados pela Assembléia Legislativa, de acordo com o novo sistema da Constituição de 1988; vagas 6 e 7 não preenchidas.
O requerente informou quadro diverso quanto a composição do Tribunal de Contas dos Municípios e detalhou, documentadamente, as escolhas feitas pelo Governador. Eis o quadro (f. 204) apresentado pelo requerente:
1) TCE: vagas 1, 2 e 3 preenchidas antes de 1988 e todos indicados do governador, de livre escolha; vagas 4, 5 e 6 preenchidas depois de 1988 com indicados pela Assembléia Legislativa; vaga 7 não preenchida.
2) TCM: vaga 1 preenchida antes de 1988, de livre escolha do Governador; vaga 2 preenchida depois de 1988 por indicado pela Assembléia Legislativa; vaga 3 preenchida depois de 1988 com indicado pela Assembléia Legislativa; vaga 4 preenchida depois de 1988 com indicado pelo Governador, de livre escolha; vaga 5 preenchida depois de 1988 com indicada pela Assembléia Legislativa; vagas 6 e 7 não preenchidas. É o relatório, cuja cópia será distribuída aos em. Ministros.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – (Relator):
Rejeito, de plano, a alegação (f. 23) de ofensa à coisa julgada na ADIn 2596 (Pertence, 19.3.03, DJ 2.5.03): as normas impugnadas naquela ação direta foram revogadas de
maneira formalmente legítima pela EC est. 26/04, atacada nesta ação direta. Pretende-se, em termos pragmáticos, que as próximas indicações aos Tribunais de Contas paraenses se façam dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
Na história da Constituição estadual paraense, são três os quadros normativos – após 1988 – relativos à formação do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios, que, pelo que consta dos autos, ainda não tiveram formação completa segundo o modelo constitucional vigente. Eis o quadro comparativo:
QUADRO COMPARATIVO
Constituição Estadual, de 05/10/1989 Art. 119/Art. 307 Emenda Constitucional 10/97, de 03/07/1997 Art. 1º (EC)/Art. 307 (CE) Emenda Constitucional Art.
Art. 119……………………………………….
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios serão escolhidos: I – dois pelo Governador,com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – cinco, pela Assembléia Legislativa.
Art. 307. As duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que se abrirem após a promulgação desta Constituição,serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observado o disposto no art.119. Parágrafo único. Às vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 1º – A) O art. 119, § 1º, I e II, da Constituição do Pará ficam com a seguinte redação: I – três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre
escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios
de antiguidade e merecimento;
II – Quatro pela Assembléia Legislativa.
B) O art. 307 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 307. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e
do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá
ao seguinte critério:
I – A primeira e a segunda vagas por escolha da Assembléia Legislativa;
II – A terceira vaga por escolha do Governador do Estado;
III – A quarta vaga por escolha da Assembléia Legislativa;
IV – A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, (dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;)* V – A sétima por escolha da Assembléia Legislativa;
VI – A partir da oitava vaga, reiniciarse-
á o processo previsto nos incisos
anteriores, observando-se a respectiva ordem
de nomeação.
Art. 1º. O Art. Estado do Pará passa redação:
Art. 307. O processo Conselheiro do Tribunal do Tribunal de Contas de vaga ocorrida após Constituição, ou que observado o disposto seguinte critério: I – a primeira, a quarta vagas, por Legislativa;
II – a quinta escolha do Governador Auditores e Membros junto ao Tribunal, respectivamente, os critérios de antiguidade III – a sétima Governador.
§ 1º. Depois da conselheiros, após o Constituição, abrindoo escolhido para suceder respectiva origem ou classe § 2º. A quarta Tribunal de Contas consideradas a partir Constituição, serão da Assembléia Legislativa, terceira vaga foi escolha do Governador, constitucional vigente sétima vagas do Tribunal Municípios serão preenchidas inciso II. O segundo quadro, fixado pela EC est. 10/97, foi impugnado pela ADIn 2596, de que fui relator, decidida conforme ementa:
“I. Constituição: princípio da efetividade máxima e transição. 1. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento”. II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial: precedentes do STF.
” Daí esta ação direta ter ares de reclamação, pois pretende – como a ADIn 3266, apensada a esta – efetivar o julgado na ADIn 2596, vale dizer, assegurar o preenchimento das vagas disponíveis com os chamados conselheiros técnicos, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
III
Necessário compreender como está a atual composição dos Tribunais de Contas paraenses, que tiveram nomeações sob quadros normativos diversos. Por isso,
requisitei novas informações (f.190). A Assembléia Legislativa apresentou a seguinte composição:
ATUAL COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
CONSELHEIROS INDICAÇÃO
1. Sebastião Santos de Santana Governador
2. Elias Naif Daibes Hamouche Governador
3. Lauro de Belém Sabbá Governador
4. Nélson Luiz Teixeira Chaves* Assembléia Legislativa
5. Fernando Coutinho Jorge* Assembléia Legislativa
6. Maria de Lourdes Lima de Oliveira* Assembléia Legislativa
7. Vago.
*indicados pela Assembléia Legislativa após a vigência da
Constituição Federal de 1988 que estabeleceu o novo sistema
de composição dos Tribunais de Contas.
ATUAL COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ
CONSELHEIROS INDICAÇÃO
1. Laudelino Pinto Soares Governador
2. Aloysio Augusto Lopes Chaves Governador
3. Ronaldo Passarinho Pinto de
Souza*
Assembléia Legislativa
4. Alcides da Silva Alcântara* Assembléia Legislativa
5. Rosa de Fátima Borges Hage* Assembléia Legislativa
6. vago
7. vago
*indicados pela Assembléia Legislativa após a vigência da
Constituição Federal de 1988 que estabeleceu o novo sistema
de composição dos Tribunais de Contas.
O requerente, diligentemente, esclareceu –
mediante documentação – a atual composição:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA = TCE/PA
Vaga CONSELHEIROS INDICAÇÃO DATA DA POSSE
1 Sebastião Santos de Santana Governador do Estado
(livre escolha) 27/11/1959 (antes da CF/88)
2 Elias Naif Daibes Hamouche Governador do Estado
(livre escolha) 08/05/1967 (antes da CF/88)
3 Lauro de Belém Sabá Governador do Estado
(livre escolha) 02/02/1983 (antes da CF/88)
4 Nelson Luiz Teixeira Chaves Assembléia Legislativa 24/04/1995
5 Fernando Coutinho Jorge Assembléia Legislativa 01/07/1998
6 Maria de Lourdes Lima de Oliveira Assembléia Legislativa 31/01/2002
7 Vago – –
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ –
TCM/PA Vaga CONSELHEIROS INDICAÇÃO DATA DA POSSE
1 Laudelino Pinto Soares Governador do Estado (livre escolha) 01/03/1983
(antes da CF/88)
2 Alcides da Silva Alcântara Assembléia Legislativa 08/04/1994
3 Ronaldo Passarinho Pinto de Souza Assembléia Legislativa 05/08/1997
4 Aloísio Augusto Lopes Chaves Governador do Estado (livre escolha)
10/07/2000 5 Rosa de Fátima Barge Hage Assembléia Legislativa 30/01/2002
6 Vago – –
7 Vago – –
Apesar da pequena diferença quanto a disposição das vagas no Tribunal de Contas dos Municípios (a Assembléia informa que as vagas 3,4 e 5 foram indicadas pelo Parlamento enquanto o requerente esclarece que foram as vagas 2, 3 e 5), o que importa é o fato de que, no TCE, as três vagas do Governador já estão preenchidas (mas apenas 3 da Assembléia) e, no TCM, resta uma ao Governador (duas já preenchidas) e uma à Assembléia (três já preenchidas). Corretas as objeções do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República: não ofende a Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a de outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).
Entretanto, ao analisar-se a composição dos Tribunais de Contas paraenses, percebe-se que não se trata apenas de precedência, mas também de prevalência. Os sabores da política local estão a impedir a máxima efetividade da Constituição, que trouxe novo formato a esses órgãos de controle. Sobre o ponto, acentuei no julgamento da medida
cautelar ADIn 2596:
“Certo, não temos extraído do modelo do Tribunal de Contas da União, imposto à observância dos Estados (CF, art. 75), uma ordem compulsória na nomeação dos conselheiros, a partir da Constituição. Não obstante, de há muito tenho frisado que, na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento: parece ser um corolário iniludível do princípio da
efetividade máxima das normas constitucionais. Esse critério tem sido invocado em casos similares, relativos à formação dos tribunais de contas, na qual a Constituição rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial.
(…)
Mais próximo dos contornos do caso presente é do da ADInMC 2.209-PI, de 21.6.00,
relator o em. Ministro Maurício Corrêa, DJ 1º.9.00, cuja e menta resume com precisão o entendimento prevalente: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS: ARTIGO 88, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa. A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal (CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são vinculadas às respectivas categorias Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista, contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à atual Constituição. Precedentes. 3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento. 5. Medida cautelar deferida, em parte." O dispositivo do acórdão esclarece a solução encontrada: "… tenho que a melhor solução para a espécie deverá ser aquela que dá ao dispositivo interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, apenas para declarar que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, deverá ser ela preenchida, segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c, do inciso I do § 2º do artigo 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor."
(…)
A dificuldade se resolve, porém, com a técnica da interpretação conforme similar, mutatis
mutandis, à da ADInMC 2.209, de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida, sim, por escolha do Governador, mas, dentre Auditores, na forma da Constituição da República; e suspendendo-se, no inciso IV, a vigência da frase "dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento", de modo a que, aplicando-se diretamente também às duas vagas nela referidas o modelo federal, uma se preencha dentre os Procuradores e a outra, mediante livre indicação do Executivo.” Inegável que a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajustes para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição. Se a norma atacada for interpretada de maneira a refletir o novo desenho constitucional, pode solucionar o impasse local que se arrasta desde a promulgação da Constituição do Estado do Pará. Assim, o primeiro critério para a solução da controvérsia deve ser o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicou. Após, deve-se aplicar a razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
IV
TCE
Na atual formação do Tribunal de Contas do Estado, as três vagas do Governador já estão preenchidas (todas antes de 1988 e de livre escolha) e a Assembléia já indicou três Conselheiros. Resta apenas uma vaga que, pela lógica, deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa: preencher a sétima vaga com um conselheiro técnico resultaria em quatro vagas do Governador e três da Assembléia, aí, sim, uma inconstitucionalidade chapada. O inciso I, do art. 307 impugnado, determina que as quatro primeiras vagas, após a vigência da nova Constituição estadual, serão de escolha da Assembléia Legislativa. As três primeiras já ocorreram (Conselheiros Nelson Luiz, Fernando Coutinho e Maria de Lourdes). O preenchimento da sétima e última vaga – a quarta após a vigência do texto constitucional estadual –, deverá caber, também à Assembléia: nenhuma inconstitucionalidade se verifica, no caso, à luz da nova regra dos 2/3 reservados ao Parlamento (art. 73, II, CF).Dessa forma, o TCE restará composto por 4Conselheiros indicados pela Assembléia e 3 pelo Governador.As duas próximas cadeiras de indicação doGovernador – das três hoje preenchidas – serão, na vacância,dos chamados técnicos, que ainda não tiveram assento no Tribunal de Contas.
V
TCM
No TCM, as duas últimas cadeiras não estãopreenchidas.Consta do § 2o, do art. 307 impugnado, que “asexta e sétimas vagas do tribunal de Contas dos Municípios serão preenchidas na forma do inciso II”, vale dizer, dentreauditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.Entretanto, essas vagas são a 7a – hoje não preenchida – e a 1a, preenchida por Conselheiro indicado peloGovernador antes de 1988: essa é uma das possíveis interpretações do texto impugnado.Creio que, pela mais simples das contas e de acordo com os princípios da prevalência do Parlamento e da máxima efetividade, as duas próximas vagas – hoje não preenchidas – do TCM deverão ser: uma de indicação do Governador, dentre os técnicos, e a outra da Assembléia. Fica, entretanto, o debate da ordem, vale dizer, da precedência: se primeiro a do Governador ou da Assembléia. Diz o texto local que será do Parlamento: essa precedência é constitucional conforme a jurisprudência do Supremo (v.g. ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).
VI
De tudo, para afastar qualquer outra interpretação, julgo parcialmente procedente o pedido, para conferir ao texto impugnado – e ao § 1o por arrastamento3 – interpretação conforme à Constituição nestes termos quanto a formação do TCE:
a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa;
b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal;
Quanto ao TCM:
a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta escolhida dentre Auditores;
b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Julgo prejudicado o agravo regimental.
É o meu voto.
3 § 1o Depois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.
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