Não incide imposto sobre dinheiro obtido ilicitamente

A declaração de impostos sobre dinheiro recebido ilicitamente por funcionário público equivaleria a auto-acusação de crime de peculato, o que é inadmissível pela Constituição. Com este entendimento a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal que corre na 1ª Vara Federal de Roraima contra a ex-funcionária do governo de Roraima, Maria Joelma da Silva, acusada de envolvimento no Escândalo dos Gafanhotos.

Escândalo dos Gafanhotos foi como ficou conhecido o esquema de desvio de verbas federais para pagamento de servidores fantasmas, suspostamente armado pelo ex-governador de Roraima, Neudo Campos.

O ministro Nilson Naves, relator, entendeu que se houve crime, não se trata de crime tributário, por se tratar de dinheiro ilícito. “O caso não é obviamente de suprimir ou reduzir tributos, isso porque, no caso, não havia tributo exigível; se houvesse a exigência, era o caso de se estar tributando o ilícito. Isso não é admissível, evidentemente”.

Segundo os autos, Maria Joelma da Silva seria beneficiária do esquema se apropriando do dinheiro destinado ao pagamento de funcionários fictícios da Secretaria de Administração e do Departamento de Estradas e Rodagens. Ela foi denunciada por sonegação de tributos referente ao valor que recebia ilicitamente.

De acordo com denúncia da Procuradoria Regional da 1ª Região, os nomes fantasmas eram indicados por deputados estaduais, membros do Tribunal de Contas e servidores, respeitadas as cotas estabelecidas pelo então governador. Entre 1998 e 2002, teriam sido desviados quase R$ 500 milhões, entre benefícios indevidos do INSS e convênios irregulares.

A 6ª Turma se baseou na Lei Tributária (8.137/90) para determinar o trancamento da ação. Segundo os ministros, a declaração dos impostos às autoridades fazendárias equivaleria à admissão de auto-acusação do crime de peculato, o que é vedado constitucionalmente, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Há outra ação contra Maria Joelma Silva, que tramita na 1ª Vara Federal de Roraima. Nessa, ela responde por formação de quadrilha, peculato e uso de documento falso.

HC 55.217

Rossi Vieira disse:
23 de junho de 2006 às 15:39

... a tese é boa, seria o mesmo que cobrar imposto de prostitutas e traficantes de drogas ou afins, com o fato gerador atribuído ao lucro do negócio. Aliás já vi pergunta em concurso público, com tese semelhante.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.

Renat disse:
23 de junho de 2006 às 18:10

Não diria que estou surpreendido, pois do STJ (e do STF) eu espero qualquer coisa. Bem... Mais uma prova de que no Brasil, O CRIME COMPENSA SIM (INCLUSIVE COM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO).

Lauro Caversan disse:
23 de junho de 2006 às 22:55

FABINHO, OKAMOTO, DELÚBIO, ETC. VÃO BEM?

lfspezi disse:
23 de junho de 2006 às 23:54

se fosse no Brasil Al capone teria se livrado da cadeia e ficado mais rico.

Hermann disse:
24 de junho de 2006 às 09:04

Incrível...só na justiça brasileira. Sugiro à Receita Federal criar mais uma categoria de recebimentos isentos de tributação... Corrupção ativa, roubos de cargas e outros recebimentos ilícitos.... daí fica tudo 100% certo, não?

Nicolau Haddad disse:
24 de junho de 2006 às 09:43

Somente podemos lamentar o que foi inferido das manifestações do d. ministro Nilson Naves. Se tivesse o mínimo de viabilidade tal tese, seria o mesmo que estimular a prática de um ato contrário ao direito, pois, com isso, o agente poderia utilizar tal torpeza para impedir o surgimento da obrigação tributária.
Parece que a inferência desconheceu essa evidência, como desconheceu o muito que grandes brasileiros (sob o ponto de vista jurídico, claro) já concluíram sobre o assunto, mostrando que para o Direito Tributário o ilícito não pode impedir o efeito tributário:
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar o efeito do ato ilícito no surgimento de uma obrigação (lembrando que a obrigação tributária é obrigação e bebe nas águas da Teoria Geral das Obrigações sua estrutura), é preciso: “o assunto deve ser tratado em termos da maior singeleza. Uma ligeira incursão pelo Direito romano auxilia o entendimento. Depois que se aceitou o poder jurígeno da vontade, os textos mencionam que a obrigação vel ex contractu nascitur, vel ex delicto (Gaio, Institutiones, Commentarius Tertius, nº 88), significando a dualidade de origens: ou deriva do acordo de vontade ou do ato ilícito ato ilícito”.
BECKER evoca Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 1954) e também é precisa sua colocação, pela qual justifica sua tese de que os atos ilícitos são atos jurídicos, uma vez que há uma regra jurídica que incide sobre eles e, por isso, torna-os ilícitos. Então, segundo o autor, não há separação entre os atos ilícitos e os atos jurídicos. A ilicitude é efeito ou conseqüência de um ato juridicizado (“atos com eficácia reativa”). O ato lícito é ato sobre o qual não haja regra proibitiva, porque tudo o que não está proibido está permitido, pois assevera que há que se lembrar que a regra permissiva pressupõe a existência da proibitiva.
PONTES DE MIRANDA, aliás, com a afinação inquestionável de sua pena, é claro ao dizer que não se há que buscar exceções formais, porque não existem, para inferências como a observada na notícia: “o crédito do tributo (imposto ou taxa) nasce do fato jurídico, que se produz com a entrada do suporte fático no mundo jurídico. Assim, nascem o débito, a pretensão e a obrigação de pagar o tributo, a ação e as exceções. O direito tributário é apenas ramo do direito público; integra-se, como os outros, na Teoria Geral do Direito.”
Da mesma forma, MARCO AURÉLIO GRECO, outro grande brasileiro atesta,: “a figura da obrigação” é “entidade própria da teoria do direito”, pois que, “enquanto categoria jurídica, não difere das demais obrigações”.
Veja-se que a inferência a tudo demonstra desconhecer pensamentos como esses, que impedem que se use a própria torpeza para se obter a vantagem na não tributação. O Código Tributário Nacional é, frise-se, muito claro ao dizer que é indiferente para o Direito Tributário a licitude (validade e efeitos, na linguagem do CTN) de um ato ou fato para interpretá-lo como fato gerador tributário:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Lamentável que a inferência desconheça todos esses elementos, elementos tais que fizeram o próprio STJ emitir posicionamento diametralmente oposto ao que se observou, assinado por outro grande brasileiro, o d. ministro José Arnaldo:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CONDENAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL DE RENDA PROVENIENTE DE ATUAÇÃO ILÍCITA. TRIBUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO "BIS IN IDEM". BENS JURÍDICOS TUTELADOS NOS TIPOS PENAIS DISTINTOS. PUNIBILIDADE.
São tributáveis, ‘ex vi’ do art. 118, do Código Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. - Não constitui ‘bis in idem’ a instauração de ação penal para ambos os crimes, posto caracterizados peculato e sonegação fiscal, reduzindo-se, porém, a pena para o segundo crime, à vista das circunstâncias judiciais. - Recurso conhecido e provido.”

pinheirodacosta disse:
24 de junho de 2006 às 12:51

Parece que revogaram o Princípio do "Non Olet" !!

Tadu disse:
24 de junho de 2006 às 14:32

Gostaria só de lembrar que Al Capone, na década de vinte, foi preso e condenado, e morreu na prisão, por SONEGAÇÃO E IMPOSTOS, impostos devidos em virtude de dinheiro ilicitamente ganho. Ressalte-se, como disse anteriormente, em 1920. Hoje, no Século XXI, chegamos a 1920 dos USA só quanto ao crime organizado (gangsters), quanto à corrupção, quanto ao desgoverno, quanto à desmoralização das autoridades e da Lei, porém na punição, nem em 1920 ainda chegamos. Só isto!! Brasilsilsislsil!!

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
25 de junho de 2006 às 20:25

A decisão está correta. Se fossem cobrar tributos sobre o produto de atos ilícitos, significaria que a parte excedente ao tributável se tornaria lícita. No caso em questão, comprovada a obtenção ilícita desses recursos, eles devem voltar, por inteiro, à fonte de onde sairam. De fato, não se trata de receita tributáve sonegada, mas de produto de crime a ser recuperado.
www.pradogarcia.com.br

jb disse:
25 de junho de 2006 às 22:01

Se ocorrer o fato gerador do tributo, há incidência tributária sim. É irrelevante para o CTN a ilicitude ou imoralidade do ato jurídico, ou, até mesmo se criminoso seu objeto(art. 118 do CTN). Considerando a inexistência de previsão Constitucional acerca de hipótese de não incidência tributária para o caso de invalidade jurídica ou ilicitude do objeto dos atos praticados, não há que se falar em não tributação de "dinheiro obtido ilicitamente".

Guilherme Gonçalves Pereira disse:
26 de junho de 2006 às 09:56

Observando-se o caso na esfera criminal não há dúvidas que o entendimento é correto, de acordo com a CRFB/88 e ainda de Tratados ratificados pelo Brasil.
No entanto, no âmbito tributário isso não pode ser confundido. O que realmente importa é a ocorrência do FATO GERADOR DO TRIBUTO. Já é consagrado no Dto. Tributário o princípio do non olet (não cheiro), ou seja o fato tributável INDEPENDE das circuntâncias de sua origem, basta apenas que tenha ocorrido. Nos termos em que se pretende tratar o assunto, equivaleria dizer que o INCAPAZ não pode ser alcançado pelas normas tributárias, isto sim inadmissível!

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