Ex-companheiros têm obrigação de dar pensão alimentícia caso o ex-marido ou a ex-mulher não estejam mais em condições de ingressar no mercado de trabalho. O entendimento unânime é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.
O ex-marido, que é profissional liberal, argumentou que enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho e que não pode arcar com o sustento da ex. A alegação foi rejeitada pelos desembargadores por que não ficou comprovada a dificuldade financeira.
Casados desde 1973 e separados há um ano, o casal teve quatro filhos. A mulher nunca trabalhou fora desde o início da união. Ela alegou que tem 57 anos, não tem como se manter e também não consegue emprego, principalmente, por causa da idade.
O Tribunal aplicou o artigo 1.694 do novo Código Civil. De acordo com a norma, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros “os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social”. Pela regra, não importa se o provedor é o homem ou a mulher, a prestação deve vir de qualquer um dos dois, indiferentemente.
Segundo a Turma, basta que fique demonstrado o binômio necessidade/possibilidade para que seja estipulado o dever de alimentar. No caso, a ex-mulher demonstrou nos autos sua falta de recursos para se manter no dia a dia e para cumprir com as obrigações já assumidas. Por outro lado, ficou comprovado que o ex-marido trabalha e recebe remuneração regularmente, apesar das alegações em sentido contrário.
Processo:20.050.110.363.530
Pois é. Tragédias humanas. Mas, a luta é para que o mercado não cerceie os direitos constitucionais ao trabalho. A justiça poderia dar o exemplo, eliminando a odiosa limitação de idade (45 anos) para a magistratura de S.Paulo.
Se o TJ SP faz isso, o que se pode esperar de empresáios descompromissados de qualquer responsabilidade social?
digo empresários
Essa decisão proibe o conjuge de montar nova familia. Não estaria infringindo as liberdades fundamentais?.
Mas o divorcio não existe para extinguir os vinculos formados pelo contrato de casamento, respeitando-se a guarda, educação e alimentação dos filhos?.
É o Mercado do Ócio.Quem trabalha paga a conta, quem fica na ociosidade recebe todas vantagens da lei.Já nao seria hora de impor estas responsabilidades ao Governo, como acontece em outros paises.
vamos fazer as contas... 1973 casaram... supondo que demoraram 5 anos apra ter filhos, 1978 (ou seja, o mais velho tem 28 anos...)... ...
não caberia nesse caso a esses filhos uma parte dos cuidados da mãe?
o que é mais fácil? o ex-marido arcar com esse custo ou os quatro filhos dividirem o sustento da mãe (como eu e meus irmãos fazemos com minha mãe viúva...)
Senhores Juízes... Vamos começar a pensar....
Devemos analisar a questão dos alimentos fundamentados no binômio necessidade/possibilidade. Nesse caso em específico, ficou demonstrado que o ex-marido recebe proventos regulares e eles detem apenas um ano de separados. Isso, sob meu ponto de vista, fundamenta o provimentos de alimentos.
Todavia, concordo com o colega que afirma a possibilidade de se verificar se esses alimentos não podem ser divididos entre aqueles que literalmente sustentam a casa, ou seja, rateados entre conjuge e filhos maiores, desde que comprovamente aptos a contribuir.
Diante do exposto tenho algumas considerações: No divórcio há um desenlace de vínculo, onde as partes, após dividir os bens comuns voltariam ao estado anterior ao do casamento. Entendo com isso, que não se poderia aplicar o o artigo 1.694 do novo Código Civi, pois ex-marido não é um vínculo jurídico elencado no dispositivo, ele fala em PARENTES, conjugues e companheiros. A concessão, é de insanável nulidade, até porque a ex-mulher deve ter ficado com alguma fonte de renda, ou patrimônio, pois não sobreviveria um ano sem tais alicerces. Agora se a pensão for para beneficiar os filhos do casal, aí é outra história, mas deixando claro quem são os efetivos beneficiários dos alimentos.
EX ESPOSAS NÃO PRECISAM COMPROVAR NADA EM TAUBATE. UM ADVOGADO (OAB ANTIGA) DE TAUBATE QUE É AMICISSIMO DO JUIZ DA VARA DA FAMILIA E CONSEGUE FEITOS INACREDITAVEIS NAS VARAS DE TAUBATE:
1 - NUNCA PEGA SENHA NO CARTORIO, PASSA NA FRENTE DE TODO MUNDO E NÃO PRECISA ESPERAR NA FILA. ENTRA NA SALA RESERVADA PARA FUNCIONARIO E VE PROCESSOS SENTADINHO, É TRATADO COMO SE FOSSE UM REI (TODA HORA TEM UM MAIS ALGUMA COISA, DOUTOR ?).
2 - QUANDO ESTA COMO ADVOGADO DO AUTOR, CONSEGUE DISTRIBUIR AÇÕES QUE VÃO PARA A CONCLUSÃO NO DIA SEGUINTE, AS VEZES NO MESMO DIA ENQUANTO AS AÇÕES DE TODO MUNDO DEMORAM MESES; CONSEGUE TAMBEM NOMEAR INVENTARIANTE INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO (O QUE NÃO ME FOI CONCEDIDO MESMO COMPROVANDO QUE A INVENTARIANTE ERA DEFICIENTE), PROMETE PENSAO ALIMENTICIA ALTISSIMA PARA ESPOSAS (COM PROFISSÃO DEFINIDA) E FILHOS, DIZENDO ABERTAMENTE QUE É AMIGO DO JUIZ DA VARA DE FAMILIA E CONSEGUE DEFERIMENTO RAPIDAMENTE. TEM MARIDO QUE MORRE DE MEDO QUANDO ELE ENTRA COM ALIMENTOS E SEPARAÇÃO PORQUE SABEM QUE VÃO PERDER (E ELE DIZ ABERTAMENTE ISSO TAMBEM).
AS SENTENÇAS PARA ELE SAEM RAPIDO ENQUANTO PARA TODO MUNDO DEMORA UM TEMPAO.
3 - AGORA, QUANDO ESTA COMO ADVOGADO DO REU O PROCESSO NUNCA ANDA.
DR CLAUDIO AURELIO SETTI É UM FELIZARDO.
QUEM DUVIDA DO QUE FALEI ABAIXO, CONFIRA NO SITE DO TJ ALGUNS ANDAMENTOS DO DR CLAUDIO AURELIO SETTI
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