Empregado pode ter duas relações jurídicas distintas

A prestação de serviço como pessoa jurídica e contrato de trabalho como pessoa física podem existir simultaneamente sem que constitua fraude à legislação trabalhista e descaracterize a relação de emprego.

Com este entendimento, a SDI-2— Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no jornal O Estado de Minas

Durante 22 anos, o jornalista trabalhou como editor e manteve contrato paralelo como prestador de serviços, comercializando espaços publicitários no jornal. Durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, exerceu a função de editor. Em 1981, constituiu duas empresas – uma agência de publicidade e uma editora. Pela agência, captava verbas de publicidade para o jornal e comprava uma página diária no outro jornal da empresa, onde publicava coluna social e vendia espaço publicitário.

Após a demissão, o jornalista entrou com reclamação trabalhista. Sustentou que foi “coagido a constituir uma empresa para receber as comissões pagas em decorrência dos contratos de publicidade que então angariava”. A alegação foi a de que houve alteração contratual fraudulenta e ilícita em relação a forma de pagamento das comissões recebidas. Por isso, pediu verbas salariais que teriam sido sonegadas por conta da alteração contratual.

Os pedidos foram negados na primeira e na segunda instância. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que houve dois contratos de execução simultânea: um de trabalho e outro de prestação de serviços, sendo as parcelas pedidas decorrentes do último.

Ao julgar o recurso ordinário, a Justiça mineira reafirmou que “a prova pericial demonstrou que o jornalista, de fato, manteve duas relações contratuais com a reclamada, como jornalista/editor e como prestador de serviços, sendo que nesse último recebia comissões”, e negou seguimento ao recurso de revista. O processo transitou em julgado. O jornalista, então, entrou com ação rescisória para reverter decisão. O TRT negou o recurso. O jornalista inconformado entrou com recurso ordinário em ação rescisória no TST.

Ele afirmou que, desde sua admissão, “sempre recebeu as comissões como forma de salário, e que a constituição da empresa foi à maneira que o jornal encontrou para burlar a legislação trabalhista, respaldando a redução salarial”.

Em seu voto, o relator, ministro José Simpliciano, afirmou que a decisão baseou-se em provas produzida na reclamação trabalhista, como perícia, documentos e prova oral. Por isso, o juiz decidiu pela improcedência dos pedidos.

O relator observou que, como mostra a prova pericial, o jornalista manteve com o jornal duas relações jurídicas distintas e simultâneas, a primeira como jornalista/editor – empregado, portanto – e a outra como prestador de serviços, ambas na mesma época. Segundo o relator, apenas a forma de pagamento da segunda relação foi alterada, passando a ser efetuada por intermédio da pessoa jurídica constituída.

Simpliciano considerou, ainda, que as comissões eram pagas

para o empregado em decorrência da prestação de serviços, sem relação com o contrato de trabalho. Por fim, concluiu que houve consentimento do empregado com a alteração e a perícia não demonstrou que tenha havido prejuízo com o procedimento.

ROAR 1869200400003007

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