O valor da indenização deve se limitar a compensar os prejuízos decorrentes do dano. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 10 mil para R$ 2 mil o valor da indenização que a Caixa Econômica Federal tem de pagar por incluir indevidamente o nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes.
O mutuário Antônio Paulino de Lana Sobrinho entrou com ação de reparação contra a CEF. Ele alegou que paga as prestações em dia e que “as informações repassadas ao cadastro de inadimplentes são incorretas, tanto quanto ao valor, como quanto ao dia do vencimento da prestação e não foi comunicado previamente da inscrição negativa de seu nome, como prescreve o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor”.
A CEF não nega ter recebido o valor da prestação. No entanto, alega que, por uma inconsistência do sistema, o nome do autor foi incluído em cadastro restritivo de crédito.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Caixa foi condenada a pagar R$ 16,8 mil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. “O ilícito civil está plenamente caracterizado, bem como ser a responsabilidade da Caixa Econômica Federal”, concluiu o juiz. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil. O TRF considerou o baixo valor que levou à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além do curto tempo que permaneceu “negativado”.
No recurso ao STJ, a Caixa sustentou a inexistência do dano alegado pelo autor. Também defendeu que o valor indenizatório fixado pelo TRF-1 é “excessivo, desvinculado de sua real finalidade e propiciando enriquecimento indevido”.
O ministro Jorge Scartezzini observou que o autor não pode ser penalizado por “inconsistência do sistema”. Mas considerou elevado o valor da indenização estipulado pelo TRF-1 porque não se limitou à compensação dos prejuízos dos danos. “Assim, para assegurar ao lesado justa reparação pelos danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 2 mil”.
Resp 837.594
Os bancos sempre saem ganhando!!!!!!!!!!!!
Engraçado, os Ministros do STJ vivem reclamando que seus subsidios são defasados e que ganham pouco, quando em média seus vencimentos chegam a R$ 20.000,00 mês, porém se um cidadão comum obtém uma setença justa condenado o causador do dano em R$ 10.000,00, ou seja a metade do que ganham, os mesmos falam em "enriquecimento ilicito" da parte em detrimento da outra que no caso é uma das maiores instituições finaceiras do país e nem sentirá cocegas com tal condenação, e aqui fica a indagação: Se uma condenação de R$ 10.000,00k, após o processo tramitar durante anos, tornam alguem "rico" não seriam os Ministros do STJ Milionários?
O STJ, sempre de forma "indireta" coopera com os Bancos, alias isso vem sendo notado por suas jurisprudencias lindas e recheadas de entendimentos platonicos, socratianos. os Bancos antes da emenda 42, se na me engano, suplicavam pela SUMULA 596 do STF, sobre questoes de juros, porem, quem é ainda um academico, sabe que sumula nao tem força de lei, mesmo assim, inspirados e incorporados pelos espiritos de capela, entendem que sim e da o seu verdicto a favor do Banco, claro. Uma isntiuiçao que em tres meses obtrem um lucro de bilhoes, cobra taxas de juros de 200% ao ano, fora comissao de permanencia, multa, nao é enriquecimento ilicito, é totalmente "legal"sobre o ponto de vista dos menbros desta Corte. Com todo respeito à estes que se dizem dignos de sentar e transcrever senteças corporativas aos Bancos, "NAO HA MAL QUE DURE PRA SEMPRE, ENTAO PENSEM BEM.
O dano moral não deve fugir do seu carater educativo e repressivo. Se o valor arbitrado não for o suficiente a inibir a conduta que causa dor e sofrimento a outrem será mais um instituto a se prestar ao desserviço social, à descreça e ao desrespeito.
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