Venda de filmes e CDs falsificados gera condenação

A juíza Silvana Amneris Rolo Pereira Borges, da 6ª Vara Criminal de Santos, litoral paulista, condenou Marcos Roberto Lui a dois anos de reclusão e multa por vender filmes e CDs piratas pela Internet. Essa é uma das primeiras decisões judiciais nesse sentido. Cabe recurso.

Marcos Roberto foi descoberto por agentes de fiscalização da Adepi — Associação de Defesa da Propriedade Intelectual. O réu mantinha o site www.cdpoint.org.br para vender o material. A página copiava um outro site, o cdpoint.com.br, que vende CD´s e DVD´s dentro da legislação. Os agentes compraram os produtos piratas do réu e confirmaram a violação dos direitos autorais.

Com as provas em mãos, foi aberto o inquérito. Os policiais encontraram na casa de Marcos Roberto 230 CD´s. Ele confessou o crime. O réu foi denunciado com base no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, por reproduzir material sem a autorização dos titulares dos direitos.

Para se defender, Marcos Roberto disse que a confissão do crime não é prova da autoria. A juíza Silvana Borges não acolheu o argumento. “Não há como ser declarada a pretendida absolvição, pois a prova amealhada indica que o réu praticou o crime que lhe foi imputado”, entendeu.

“Não se tem dúvida alguma de que os policiais surpreenderam o réu na posse dos CD´s que foram apreendidos, bens esses que eram mantidos em depósitos e expostos, a venda através de anúncio em próprio site na internet”, reconheceu a juíza.

Segundo Carlos Alberto de Camargo, diretor da Adepi, esta é a primeira decisão judicial que condena um brasileiro por pirataria pela Internet. “Em todo o território nacional, a Adepi trabalha como assistente de acusação em mais de oito mil processos criminais por pirataria. Em São Paulo, já temos 400 prisões em flagrante e, aproximadamente, 88 indiciamentos, a maior parte já transformados em ação penal”, afirma.

Leia trechos da decisão

Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos

Autos n° 334/04

Vistos etc.

MARCOS ROBERTO LUI, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 184, parágrafo 2°, do Código Penal, porque no decorrer do mês de Março de 2004, vendeu e expôs a venda e manteve em depósito fonogramas reproduzidos como violação de direito autoral, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Diz a denúncia que agentes da ADEPI apuraram que o acusado atendia pedidos para venda de DVD’s através de site mantido na Internet, praticando a pirataria no apartamento n° xxx do prédio situado na xxx n° xx, neste Município e Comarca. Lá encontraram o pai do réu, que indicou aos policiais a localização de seu filho na xxx n° xxx, ap. xxx, na cidade de São Vicente. Dirigindo-se a esse local, os policiais civis apreenderam duzentos e trinta CD’s de títulos diversos, falsificados, tendo ele ciência da falsidade.

Recebida a denúncia (fl. 102), foi o acusado citado e interrogado (fl. 105). Sua defensora ofereceu a defesa prévia de fl. 108 e, durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas indicadas (fls. 116, 117 e 126).

Superada a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal (fls. 130 e 133), em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, entendendo provados os fatos narrados na inicial (fls. 131/132).

A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, sustentando que a confissão não é prova bastante da autoria e a prova é precária, não sendo suficiente para a condenação (fls. 135/138).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Tércio Dames Martello investigador de polícia, relatou que nada sabia a respeito da investigação prévia realizada pela autoridade policial e foi convocado para acompanhar a diligencia de busca e apreensão que se realizaria na casa do réu. Lá constataram que o acusado não mais residia, mantendo residência na via pública de mesmo nome, na cidade de São Vicente. Sequer chegaram a entrar na casa do réu, pois ele prontamente entregou os cd’s falsificados que mantinha no local e que eram revendidos num site da Internet (fl. 117).

João Caetano Rodrigues Branco, agente de fiscalização, relatou que trabalha na Associação de Defesa da Propriedade Industrial – ADEPI e realizando trabalho de pesquisa na Internet apurou que havia comércio de produtos supostamente falsos. Efetuou pedido de compra e constataram que os bens adquiridos eram falsos. Conseguiram o endereço do responsável pelo site e levaram o fato ao conhecimento da autoridade policial em Santos. Disse que os policiais apuraram que o réu já não morava com o pai, mas não acompanhou as diligências feitas na casa do réu. Soube, posteriormente, que foram apreendidos diversos DVD’s e filmes falsificados (fl. 126).

Vê-se, assim, que não há como ser declarada a pretendida absolvição, pois a prova amealhada indica que o réu praticou o crime que lhe foi imputado.

Não se tem dúvida alguma de que os policiais surpreenderam o réu na posse dos CD’s que foram apreendidos, bens esses que eram mantidos em depósito e expostos a venda através de anúncio em site próprio na Internet.

Também se apurou que, a olhos nus, era possível constatar que os objetos revelam indícios de falsificação e o réu não possuía documentação alguma que indicasse a legítima e lícita origem de tais produtos.

Jose Antonio Schitini disse:
10 de julho de 2006 às 14:10

As imposições penais quanto a direito autoral necessita temperamentos:

A sacralização desse tema como desejam as majors de comunicação, pode causar danos a cultura dos países, principalmente os que não tem recursos.

Na aplicação penal, deve ser consideradas as derrogatórias do direito de autor.

Não é o caso, mas como as informações são genéricas, neste especificamente, não há informações sobre a obra pirateada nem quanto a titularidade das mesmas, há fatores a considerar.

Será que foi levado em conta as disposições nacionais e internacionais atinentes:

Conforme o artigo 44 da Lei 9.610/98-Nacional- Lei de direitos autorais, quanto a obra audiovisual:

"O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação"

O artigo 45 estipula:

"Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I-as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

E o fator, nesse âmbito, da Convenção de Berna (Diário Oficial, de 09/05/75 Seção I - Página 250 DECRETO N° 75.699, DE 06 DE MAIO DE 1975 Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas) que determina:

"Artigo 7 -1) A duração da proteção concedida pela presente convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.

2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinqüenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinqüenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da referida realização."
....................
6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.
....................
8) Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
Como serão interpretadas todas essas disposições, não se esquecendo que as regras autorais e de Copyright de vários países originários de obras audiovisuais tendem cada vez mais a torná-las inacessíveis em termos de uso liberado pela derrogatória do domínio público, haja vista, as atualmente em vigor nos Estados Unidos (em determinados casos dando proteção centenária a obras intelectuais inclusive filmes) e, também, as da União Européia, francamente inaceitáveis em qualquer rincão deste planeta.

De fato, mesmo desprezando eventuais polêmicas sobre a aplicação da Convenção de Berna, se os prazos são mínimos ou máximos naquele tratado, a legislação autoral brasileira que determina setenta anos para a proteção atualmente e anteriormente sessenta anos, já colocaram e vão colocar inúmeras obras cinematográficas interessantes em domínio público.

Em uso comum, consoante a lei nacional os direitos autorais de filmes que despertam inusitado interesse em cinéfilos, feitos entre 1930 e 1934, já no início do sonoro. Alguns filmes como "O Sinal da Cruz" de De Mille; os filmes de gangsteres como "Scarface", inúmeros filmes de terror da época e, assim sucessivamente com o correr dos anos estarão em livre uso.

Lembre-se que o ano de 1939 foi pródigo de grandes realizações como os filmes "O Vento Levou" e "O Mágico de Oz".

Evidentemente os filmes anteriores a 1934, inclusive todos os filmes mudos de todas as nacionalidades já estão em domínio público pelo critério da lei atual (independentemente de qualquer polêmica), se considerarmos a lei anterior para quem adentrou no direito adquirido por ter lançado antigos filmes a interpretação pode ser elastecida para filmes de até 1944. Considerando a Convenção de Berna da forma entendida por vários doutrinadores, em vista do prazo de cinqüenta anos da sua disponibilidade ao público ou da sua realização, então audiovisuais produzidos em 1954 já estão adentrando em domínio público.

Alguns desenhos animados como de personagens da Disney remontam ao ano de 1928. Esses personagens possuem proteção de marcas e patentes que não se confunde com proteção autoral (copyright) que envolve a produção intelectual artística.
Além, do mais muita obra cinematográfica americana não foi registrada na Library Congress, conforme exigia o copyright act, antes das alterações recentes, o que as colocou em uso comum, como se verifica pelas prateleiras de muitas lojas, com filmes fixados em DVDs por produtoras independentes, em discutível uso comum.

Conhece-se que o autor cinematográfico Stanley Donen, não registrou muitas de suas obras como: Núpcias Reais, Charada e outras, encontráveis no mercado, como obra no limbo autoral patrimonial.

O mesmo se aplica a Godard, o grande autor francês que nunca levou muito a sério o direito autoral patrimonial.

Uma pergunta: Qual a origem dos fundos de sustentação da Adepi — Associação de Defesa da Propriedade Intelectual.

Será interessante ter esse perfil.

VINÍCIUS disse:
10 de julho de 2006 às 15:45

RECENTEMENTE OS ARTISTAS DA BANDA CALYPSO DISSERAM QUE SE NÃO FOSSEM OS CDs PIRATAS ELES NÃO TERIAM O SUCESSO DE HOJE NO BRASIL INTEIRO.

MAS O QUE ME CHAMA A ATENÇÃO NESTA QUESTÃO É QUE TEM CANTOR E CANTORA AÍ QUE NÃO SABEM NEM ENCOSTAR A BOCA NO MICROFONE, PORQUE FAZEM DUBLAGEM E NÃO SÃO PUNIDOS JÁ QUE, PROCEDENDO ASSIM, COMETEM CRIME DE ESTELIONATO, ENGANANDO AOS QUE COMPARECEM A SEUS SHOWS.

E, DIGA-SE DE PASSAGEM, NÃO SÃO ARTISTINHAS NÃO, SÃO BOA PARTE DAQUELES E DAQUELAS QUE VÃO SE APRESENTAR NO PROGRAMA DE FAUSTO SILVA, GUGU, ETC E TAL.

BOM SERIA SE A POLÍCIA BRASILEIRA TIVESSE PEITO PARA PRENDER UMA BOA PARTE DESTES CANTORES E CANTORAS PICARETAS, QUE ENRIQUECEM ALGUMAS EMPRESAS FABRICANTES DE CDs E ENGANAM O POVO.

ESPERO QUE ALGUÉM DE PODER LEVE A SÉRIO ESTA MINHA HUMILDE COLOCAÇÃO.

VINÍCIUS - 9999-7700(63)

Zito disse:
10 de julho de 2006 às 22:50

Sabia decisão do juízo.
Todos nós devemos coibir esse ato, pois nos tira o direito de num futuro não longe. A pirataria também nos tirar o nosso próprio emprego.
Atualmente, estou com um processo ajuizado e com ganho de causa, por ter comprado um computador, e a loja me vendeu o sistema operacional pirata. E mais, a loja afirma, que apenas comprei o equipamento.
Se eu compro um carro ele têm que vir com o motor e em estado de funcionamento.

Bira disse:
11 de julho de 2006 às 08:10

Prenderam a formiga, uma especie de camelô digital, frente ao mercado de trabalho inexistente.. O atacadista continua subornando a alfandega e autoridades, despejando milhoes em copias piratas no mercado.

cleisac disse:
11 de julho de 2006 às 10:47

Não vejo a decisão do juízo ser tão sábia assim. Isso, por dois motivos bem mais importantes que a pena:
Primeiro, porque o delito praticado, apesar de causar danos materiais, já fora incorporado aos costumes da sociedade.Quem não tem cópia pirata em casa?. Não entendo como é crime ter 2 ou 200 em posse. Se, o objeto do crime é o mesmo: Mídia pirata. Portanto, duvido, e chamo aqui, alguém para contestar, que na casa de todos, e, inclusive do juízo competente, não possua um gravador de cd em seu equipamento (computador).
Segundo, o desemprego que afeta a nossa massa pobre e desocupada é uma teia extensa que abre caminhos atrativos para o trabalho informal. Isso, associado à contenção de despesas por parte dos Estados Neoliberais, aos aumentos abusivos de preços e juros, à má distribuição de rendas... Creio, portanto que o mal não reside na cópia pirata, na sua quantidade. O problema reside, creio eu, na fabricação, distribuição e venda das mídias virgens. Se houvesse um controle quanto à aquisição das mídias virgens, por meio de um rigoroso sistema de cadastramento de fabricantes, compradores e distribuidores, seria muito mais fácil encontrar o destinatário final das mídias. Far-se-ia um rastreamento de quantas mídias foram vendidas a uma mesma pessoa, em determinado período. O problema está na "raiz" e não nos "frutos". É preciso pensar também, que apostamos numa sociedade mais intelectualizada, desejosa de conhecimento, de informações, e isso custa caro... Tornar o saber público, tem um preço a ser pago, e infelizmente, artistas, autores, e indústria foram os escolhidos para pagar por isso. Eles criaram um sistema excludente, com preços altíssimos e, portanto, hoje estão presos na mesma teia que criaram. É o capitalismo em sua fase mais alta e, mais crítica...Economistas já previam isso.Sociólogos já discutiam isso há muito tempo. Agora é assistir ao desmantelamento de um "Estado de coisas" que empurra "guela" abaixo do consumidor, tudo o que a indústria produz e que, a qualquer momento, precisará reestruturar-se em face do novo. O saber tem um preço e não somos nós os culpados por cobrarem tão caro por ele.

mangusto disse:
11 de julho de 2006 às 17:08

Há dúvidas apenas sôbre se a pirataria é endemica ou epidemica. No caso do Brasil ela tem contornos hilários, porque as mesmas autoridades que em tese, a combatem, toleram ou estimulam a produção, venda e divulgação de, por exemplo, gravadores de CDs. e DVDs., além de midias virgens, com isso dando claro sinal de que devem ter o uso e consumo para os quais se destinam. A condenação narrada tem, então, os contornos da síndrome do avestruz. Quanto às causas, bem, há que se ter cautela, porque elas esbarram em questões ,mais delicadas, como a mercantil, graças à qual muitos dos críticos de fachada sobrevivem por sob os panos.Além do mais, se a indústria, nesse campo, não fosse tão ávida de lucros, o apêlo à informalidade seria muito menor, e as propaladas punições objeto de credibilidade. A verdade é que, do modo como as coisas são conduzidas, todos são piratas, de algum modo, nessa conspiração hilária. Não há inocentes, seja entre os que pirateiam e os que são pirateados. "Ou se restaura a moralidade, ou nos locupletemos todos". Não se corrigem as causas atacando sómente os efeitos. Basta de hipocrisia cínica.

Henrique Imperador disse:
11 de julho de 2006 às 22:46

A decisão da magistrada nesta questão, que para mim não há polêmica alguma pois se mostra clara e indiscutível, somente reforça que devemos dar um basta nestes néscios que vivem da ignorância alheia.
Ainda resta ser notado, sites como o Mercado Livre (www.mercadolivre.com.br) que ousa em vender todo tipo de produto falsificado e o que é ainda pior; fomenta a venda SEM NOTA FISCAL ou orígem comprovada.
Por que será?

José Henrique disse:
11 de setembro de 2006 às 21:22

Pessoal,
O gravador de CD/DVD serve para fazer backup dos nossos dados no computador, dos filmes e músicas legalmente adquiridos (de forma a poupar a mídia original de aranhões etc.) ou baixados, legalmente, pela internet.
De outra forma deveriam, há muito tempo, ter proibido os gravadores de fita k7.

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