Ausência de empregado deve ser punida por empregador

As folhinhas e/ou calendário apontam o dia 24 de fevereiro de 2004, em vermelho, como sendo feriado de carnaval. Entretanto, legalmente, o dia de carnaval – a chamada “terça gorda do carnaval” nunca foi feriado. Nem nacional e muito menos municipal. Por conta própria, muitos empresários, especialmente do comércio, o que igualmente acontece nas indústrias e empresas de prestação de serviços fecham suas portas e descansam na terça de carnaval, que neste ano, acontece no dia 24 de fevereiro de 2004.

A terça-feira de carnaval – dia 24/2/2004 – NÃO É FERIADO! O feriado “está na cabeça daqueles que apreciam a folia”.

Portanto, à luz da legislação em vigor, não se fala em feriado no dia 24 de fevereiro de 2004 – CARNAVAL NÃO É FERIADO! Assim, se o empregado não comparecer ao serviço, nesse dia, o empregador pode proceder ao desconto correspondente. Se o empregado for diarista, horista ou semanalista, pode proceder ao desconto em dobro.

Quanto a advertir ou suspender o empregado que falta no dia de carnaval (terça-feira), entendemos que o empregador deve aplicar uma advertência branda, afinal, em muitos casos, o empregado é levado a erro, pelas folhinhas e calendários, que divulgam informações incorretas.

Para que não ocorram maiores problemas e visando evitar faltas ao trabalho, nos dias que antecedem ao dia 24 de fevereiro, é recomendável afixar uma placa ou cartaz, informando aos empregados que “CARNAVAL NÃO É FERIADO”. Sobre a questão, anotamos a seguinte ementa do TRT — Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região – Paraná-PR:

Ementa: FERIADOS – Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 2.651/96 – Ac. 12.458/97 – 3ª T. – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 23.05.1997).

Antenor Pelegrino

é advogado e consultor trabalhista em Uberlândia, autor de mais de 12 livros sobre direito do trabalho, diretor/editor do Portal Nacional de Direito do Trabalho e jornalista especializado em Direito.

Carlos Praxedes disse:
13 de fevereiro de 2004 às 10:34

Eu só espero que o Douto causídico que elaborou esse texto seja obrigado a trabalhar neste carnaval. Eu estarei em Fernando de Noronha! Bom carnaval!!!

Marcos disse:
18 de fevereiro de 2004 às 20:27

A despeito da decisão proferida pelo TRT do Paraná, parece, com todo respeito, que falta um pouco de bom senso neste artigo.
Na verdade o carnaval é uma festa religiosa, sua data depende de cálculos astronômicos realizados pelo Vaticano. Em virtude disso - e todos os brasileiros já devem ter percebido - a data do carnaval muda a cada ano.
Portanto, imaginar a previsão do carnaval em lei federal me parece um posicionamento esdrúxulo, ou será que nossos legisladores, tão diligentes em seus afazeres, iriam alterar a lei todos os anos???

Clovis de Albuquerque Ramos disse:
24 de fevereiro de 2006 às 09:28

bom dia a todos. Com todo respeito, ao proferidor desta decisão, o direito é basicamente constituído pelo costume de um povo. o carnaval é uma tradição do povo para o povo e além de ser um marco religioso. este sr. que proferiu a referida decisão esta tocando em uma seara muito delicada. existe um refão popular que diz" não se discute política, futebol e religião" o carnaval esta diretamente relacionado a ultima, apesar de o doutor não ter atentado para este ínfimo detalhe. A sociedade(povo) no Brasil tem no carnaval a única forma de se expressa e esquecer determinadas arbitrariedades. como esta barbaria deste ilustre julgador.

Guto disse:
19 de fevereiro de 2007 às 16:04

Prezados senhores, apesar de não ser um profundo conhecedor das leis como nosso ilustre redator, gostaria que ele comentasse este trecho retirado do site TV Justiça : "STF Prazos processuais suspensos durante o feriado de carnaval
16/02/2007
A portaria nº 61/2007, do Supremo Tribunal Federal (STF), comunica que não haverá expediente nos dias 19 e 20 de fevereiro (segunda e terça-feira), em virtude do feriado de carnaval." .
Infelizmente não trabalho no meio jurídico e tampouco sou autor de livros, mas acredito que nosso famoso autor possa alertar os desinformados "trabalhadores" do STF sobre este "detalhe", pois o trabalhador comum já está muito bem informado por seus empregadores a respeito deste fato lamentável.

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