Receita contraria Constituição ao tirar empresas do Simples

No final do ano passado, muitas microempresas e empresas de pequeno porte foram surpreendidas com um ofício da Secretaria da Receita Federal comunicando às mesmas sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições denominado e mais comumente conhecido como Simples.

Referido sistema foi criado através da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, diga-se de passagem, para regulamentar o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido a tais empresas. Com a adesão ao Simples, a pessoa jurídica enquadrada nessa condição terá unificados e a serem pagos mensalmente os seguintes impostos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas- IRPJ, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PIS/PASEP, a Contribuição Social Sobre o Lucro- CSSL, a Contribuição Para Financiamento Da Seguridade Social- COFINS e Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, entre outros impostos, isso sem contar que a adesão ao sistema dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. E mais, havendo convênio com o município ou com o Estado, poder-se-á incluir no Simples as alíquotas do ISS e do ICMS, respectivamente.

Ou seja, referido sistema propicia a simplificação organizacional da empresa sob o ponto de vista contábil-tributário, além de propiciar a essas empresas linhas de crédito especiais. Nesta quinta-feira última (1/4), foi publicado no Diário Oficial o Decreto n.º 5.028/04, que altera, ou melhor, corrige os patamares de rendimentos anuais para a designação de microempresa e empresas de pequeno porte e que também estabelece percentuais de alíquotas sobre a receita bruta como forma de aferição do imposto a ser cobrado.

Referido Decreto atende, bastante tardiamente, mas em boa hora, as reivindicações dos micro e pequenos empresários que há muito vinham reivindicando a correção desses patamares.

Atualmente considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).

Apesar da correção de referidos patamares, o que inegavelmente dará fôlego novo aos micros e pequenos empresários diminuindo sua arrecadação tributária, não devemos esquecer que a Secretaria da Receita Federal desenquadrou mais de 80.000 (oitenta mil) micro e empresas de pequeno porte, em todo o país do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, segundo dados da mesma Secretaria da Receita Federal, sob a frágil alegação de que determinadas atividades não poderiam gozar dos privilégios do Simples e que estariam sujeitas à cobrança retroativa das novas alíquotas tributárias, desde a data do enquadramento inicial.

Em desobediência à Constituição Federal, à Lei de Introdução, ao Código Civil e aos Princípios Tributários Constitucionais, e sobretudo à Lei n.º 9.317/1996, a Secretaria da Receita Federal impõe a referidas empresas a migrar para outros sistemas de tributação, quais sejam: o Lucro Real ou Presumido. Em termos práticos, o que ocorre é uma considerável elevação do percentual a ser recolhido no novo sistema de tributação, o que pode inviabilizar o prosseguimento da atividade funcional de muitas dessas empresas, inclusive com a dispensa de funcionários.

Tais medidas vão na contramão do discurso do Governo Lula que proclamou a criação de 10 (dez) milhões de empregos em sua gestão. Poderíamos aqui discorrer sobre o Princípio da Irretroatividade e Anterioridade Tributária, ou, ainda, discutirmos a posição da própria Receita Federal que concordou, tacitamente, quando do primeiro enquadramento dessas empresas no Simples, sendo, portanto, conivente com referida adesão, mas prefiro ater-me à discussão embasadora e de cunho político de dar às micro e empresas de pequeno porte um tratamento tributário diferenciado, a fim de que as mesmas possam atuar no mercado formal mais competitivamente.

Com a exclusão acima mencionada, o micro e pequeno empresário se vê jogado à própria sorte nessa luta contra o Fisco, tendo-se que valer para a preservação de seus direitos, das esferas administrativa e/ou judicial para sua permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Manter referidas empresas ativas e sadias economicamente tem se tornado uma missão hercúlea para a grande maioria desses micro e pequenos empresários; o que se dizer então, quando o discurso do Ministério da Fazenda prega a inclusão de uma imensa parcela de micro e pequenos empresários que atuam informalmente para o mercado formal?

A falta de regras claras e eficientes aliada à fúria arrecadatória da Receita Federal, infelizmente, podem fazer do mercado informal, uma opção a se considerar por uma parcela de nosso empresariado, o que seria um retrocesso em todos os sentidos tanto do ponto de vista fiscal, quanto trabalhista. Sem uma visão política coerente e coadunada com as dificuldades do micro e pequeno empresário, torna-se pueril acreditarmos que essa gestão governamental tem como prioridade a criação de empregos e o fortalecimento das micro e pequenas empresas.

Paulo Roberto Visani Rossi

é advogado de Direito Autoral, especialista em entretenimento.

Marcondes Witt disse:
05 de abril de 2004 às 19:58

Ressalto que a publicação do Decreto nº 5.028/2004 não afeta os limites de Receita para o Simples Federal previstos na Lei nº 9.317/1996.
Aludido decreto foi publicado em atendimento ao parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 9.841/1999, cujas disposições não se aplicam à sistemática de tributação prevista no Simples em razão de expressa disposição em contrário no artigo 10 da Lei nº 9.964/2000.
Quanto às exclusões efetuadas, elas foram efetuadas observados a Lei nº 9.317/1996. Eventual inconstitucionalidade, tal qual defendido pelo articulista, só pode ser afastada pelo Poder Judiciário, em controle difuso ou abstrato.
A SRF não homologou as adesões. Elas foram feitas pelo contribuinte e cabia à SRF homologar o pagamento ou não (CTN, art. 150, § 4º). A legislação não previu homologação da opção em si. Qualquer informação prestada pelo contribuinte (dentre elas a opção pelo Simples), pode e deve ser observada pela SRF.
As leis vigentes, ou são alteradas pelo Congresso Nacional, ou são afastadas pelo Poder Judiciário. Enquanto isto não acontecer, não pode a SRF agir de modo diferente.

Ivan disse:
06 de abril de 2004 às 12:30

Sob a eterna desculpa de que "apenas cumprimos a lei" ou coisa que o valha, temos visto verdadeiras barbaridades neste Brasil!
Quem é empresário honesto e cumpridor de seus deveres sabe que isso não passa de mero retoricismo. Tive a oportunidade, somente nos últimos meses, de ver 3 empresas que inegavelmente têm o direito de permanecer incluídas no SIMPLES, mas por erros de análise em suas contabilidades, os fiscais da RF acabaram gerando a exclusão das mesmas. Tudo bem, a questão acha-se em julgamento na esfera administrativa, mas: a) não é sempre que a Receita, "sponte propria", assume tais erros (isso é de sabença comum); b) de qualquer forma, e os transtornos gigantescos que isso acarreta ao empresário? (refiro-me ao empresário idôneo, e não aos desonestos).
Pobre Brasil, em que há "dois direitos": um para empresários "graúdos" (prefiro não citar nomes), que conseguem prorrogar por 10, 15 anos, um processo administrativo contra suas empresas; e outro para o contribuinte comum, modesto empresário que logo se vê autuado e corriqueiramente "garfado" pelo vampiresco fisco nacional!!!

Antonio Carlos Gomes da Silva disse:
06 de abril de 2004 às 20:25

Não concordando em parte com o autor da matéria conforme textos em epígrafe: 1º(Referido Decreto atende, bastante tardiamente, mas em boa hora, as reivindicações dos micro e pequenos empresários que há muito vinham reivindicando a correção desses patamares);2º(Apesar da correção de referidos patamares, o que inegavelmente dará fôlego novo aos micros e pequenos empresários diminuindo sua arrecadação tributária,), venho acrescentar, e gostaria caso esteja enganado me retificassem, que
os valores alterados por meio do Decreto 5.028/2004 (que modifica a Lei 9.841/1999), não tem efeito tributário. "Apesar de trazer alguma confusão, a Lei 9.841/1999, que trata de microempresas e empresas de pequeno porte, ela não tem reflexo no âmbito tributário quanto à tributação pelo Simples (Federal) - inclusive à ampliação de limites de receita. Para fins de tributação pelo Simples, permanecem os limites previstos na Lei 9.317/1996, para quem microempresa é aquele que tem receita anual até R$ 120 mil e empresa de pequeno porte é quem tem receita até R$ 1,2 milhão (dentre outros quesitos como atividade exercida e situação de sócios - quesitos estes que também não existem no âmbito da Lei 9.841)".Estes limites servem apenas para alguns incentivos dados a micro e a pequena empresa no sentido de desburocratizar alguns serviços. Um exemplo é a necessidade da Certidão de Nada Consta (CND) para saída de sócios da empresa , que a Junta Comercial deixa de exigir quando consta em seu contrato social que a mesma é uma micro ou empresa de pequeno porte.Outros reflexos positivos que poderá gerar a atualização de valores,é a ampliação do leque de ME e EPP que podem atuar nos juizados especiais cíveis na condição de autores (como réu, praticamente qualquer pessoa jurídica de direito privado pode constar). Outro, que parece atingir na área tributária, é para as ME e EPP, mesmo não optantes pelo Simples (Lei 9.317), mas enquadradas na Lei 9.841, é no cálculo das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal (Paes). Nesta hipótese, a Lei do Paes (10.684/2003, artigo 1º, parágrafo 3º e 4º) fez expressa remissão. Nesta hipótese, se a pessoa jurídica até então não se enquadrava na Lei 9.841, mas em razão do aumento do limite pode vir a se enquadrar Em minha opinião pessoal, isto permite que ela não precise respeitar o limite máximo de 180 meses (15 anos), imposto às demais pessoas jurídicas.Estes limites servem apenas para alguns incentivos dados no sentido de desburocratizar.

ANTONIO CARLOS

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