O Governo Federal, via Secretaria da Receita, está promovendo verdadeira caça às bruxas, ou melhor, às micro e pequenas empresas, desde o final de 2003, excluindo-as ex abrupto do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei 9.317/96.
A bandeira desfraldada pelos zelosos agentes do fisco é o combate aos sonegadores, bandeira costurada pela premente necessidade de aumentar a arrecadação, dadas as dificuldades por que passa o País.
Infrangível o direito-dever de combate aos vis sonegadores. A questão, todavia, revela uma segunda bandeira, escondida sob aquela, mas também já surrada pelo uso contínuo ao longo dos tempos pelos sucessivos governos: a vampiresca ganância de quem não soube e não está sabendo lidar com problemas que pareciam, nos discursos eleitoreiros de outrora, serem de solução simples como, v.g., os juros que têm de ser pagos ao FMI, o caixa arrombado da previdência, etc.
E o problema ganha relevo pelas conseqüências que o ato de exclusão – inicialmente promovido pela SRF – acaba gerando para a excluída, frente aos demais órgãos governamentais. Citemos um caso concreto:
Recentemente, uma dessas empresas “caçadas” nos procurou com a seguinte situação: trata-se de uma firma modesta, localizada no município de Rebouças, interior do Paraná, que apesar de pequena tem conseguido manter-se ativa ao longo dos últimos quinze anos – desde 1989 –, não obstante todas as dificuldades impostas neste País açoitado por uma burocracia criadora de obstáculos e por uma carga tributária obscena.
Embora pequena, a firma atualmente emprega cerca de 80 funcionários, em razão do tipo de atividade que desenvolve no local (confecção de lâminas e compensados), empregados estes que se acham na iminência de serem despedidos (ou parte deles) em razão de repentino “débito” previdenciário que a exclusão do SIMPLES, promovida no final de 2003, gerou à empresa.
Em primeiro lugar, há que se reconhecer que uma empresa assim é exceção no Brasil, onde as estatísticas revelam que poucas empresas conseguem sobreviver além dos primeiros 5 (cinco) anos de existência. Todavia, foi ela surpreendida pela Receita Federal em novembro de 2003, que, não encontrando indícios de “sonegação” ou outras irregularidades, promoveu a sua exclusão do referido regime ao argumento de que uma sócia estaria em débito com a Procuradoria da Fazenda Nacional em 18.08.1998, o que criaria obstáculos à inclusão/permanência no SIMPLES.
A aberração é que essa “sócia” retirara-se da sociedade em 01.08.1997 (um ano antes) e a empresa teve apenas duas inscrições em Dívida Ativa com o INSS, que foram liquidadas integralmente em julho de 1991. Tudo demonstrado documentalmente, a empresa solicitou a revisão do ato junto à SRF.
Mas (e aí ressuma a “bandeira” escondida), eis que o INSS, à vista da exclusão promovida pela Receita Federal, autuou a empresa a fim de que esta recolhesse todas as contribuições previdenciárias “passadas” – desde 1999, quando vigorou o SIMPLES. Segundo o INSS, o fato de a empresa estar impugnando sua exclusão junto à Receita Federal, e por serem órgãos independentes e autônomos, não poderia afetá-lo (a ele, INSS).
Ou seja: o ato negativo, nefasto, da SRF (excluir a empresa do SIMPLES) vincula o INSS, impondo-lhe o dever de autuar a empresa; mas o ato de defesa da empresa não atrela a autarquia previdenciária, que invoca a “separatividade” para manter a punição sobre o empresário! É uma armadilha bem engendrada, como uma vítima que, enquanto defende-se de golpes desferidos na cabeça, toma outros no estômago por atacante diverso.
O valor do débito, em razão dos “atrasados” (que na verdade “desabrocharam” somente em fins de 2003!), acaba superando – com juros e multa – a R$ 600.000,00. Ocorre que nem mesmo vendendo a empresa e os bens da família (são apenas dois sócios) haverá o pagamento dessa dívida.
Poderiam dizer, os defensores do fisco, que a empresa poderá reparar ou desfazer eventual injustiça posteriormente, inclusive com o socorro do Judiciário. Mas, e os sabidos transtornos que isso causa? E a via crucis dos procedimentos judiciais? E o caráter pugnaz do fisco, que litiga ainda que “contra a maré” dos inúmeros julgados desfavoráveis às suas teses? Isso tudo porque a via administrativa já está fechada para a citada empresa, eis que para recorrer dessa decisão do INSS teria de depositar previamente os 30% da assombrosa dívida.
Preleva notar que, em casos semelhantes ao supracitado, verifica-se a ocorrência de uma “questão prejudicial” que deveria, em homenagem ao princípio da legalidade e da moralidade administrativas, ser considerada já na esfera extrajudicial, o que, infelizmente, não vem ocorrendo. Isto significa dizer, no exemplo citado, que enquanto não há um desfecho final no processo administrativo em trâmite na Receita Federal e correspondentes recursos aos Conselhos de Contribuintes, a empresa terá de amargar as autuações dos demais órgãos, como o INSS, eis que desconsiderada aquela prejudicialidade (contra o contribuinte), o que atenta até mesmo contra a mais elementar lógica e bom-senso, pois a empresa não tem outra defesa que não a própria ilicitude da exclusão!
A situação viola também o preceito constitucional segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, da CF/88).
Ora, no caso in tela existe apenas um único “meio” de defesa possível frente àquele procedimento administrativo do INSS: questionar a exclusão do SIMPLES, porque fora justamente esta o motivo da autuação previdenciária. Mas o INSS gera uma situação inusitada: a) a empresa está sendo autuada apenas por ter sido excluída do SIMPLES, ou seja, não há outros fundamentos a estribarem a suposta obrigação previdenciária; b) por conseqüência, a única defesa cabível (se não houver erro de cálculo ou alguma nulidade formal) seria a demonstração da ilicitude daquela exclusão, embora decretada por órgão diverso, já que esse decreto é que motivou a atividade fiscalizatória do INSS; c) todavia, ao não aceitar esta defesa, está o ente previdenciário impedindo a concretização prática daquela garantia constitucional, ainda que por via transversa – mas que não deixa de ser no mínimo imoral.
Também o Código Tributário Nacional estatui que:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(…)
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Ora, para que se patenteie concretamente a ocorrência de qualquer das hipóteses estampadas nos incisos II a IV, aptas a ensejarem a punição do fisco, é claro que a ilegalidade cometida torna-se certa e inquestionável (administrativamente) somente após decisão final administrativa; in casu, sobre o acerto ou não da exclusão de uma empresa do SIMPLES. Isto sem falarmos na possibilidade de discussão na esfera judicial.
Não é por outro motivo que o artigo 151, do mesmo CTN, também preceitua:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Portanto, o argumento do INSS, com personalidade jurídica distinta e sujeito também a outros dispositivos legais, sustentando a tese de que não estaria adstrito àquelas discussões encetadas frente a órgão diverso (SRF), é absolutamente frangível, para não dizer “ingênuo”, eis que viola a própria Lex Mater e atropela os mais comezinhos princípios vigorantes em nosso ordenamento jurídico, como acima exposto. Até mesmo por uma questão de moralidade haveria a autarquia previdenciária, nestes casos que ocorrerão rotineiramente daqui em diante, de ao menos suspender as medidas punitivas, como inclusão no CADIN e outras, até que se aguardasse aquela decisão final da Receita Federal ou dos subseqüentes órgãos recursais, quanto à manutenção ou não do ato de exclusão do SIMPLES. Senão, como reparar in totum os danos causados pelo INSS se a empresa consegue, muito tempo depois, reformar o ato de exclusão perpetrado pela SRF?
Outra questão pertinente é de índole política. Curiosamente, foi-nos prometida a geração de 10 milhões de empregos (ou fomos levados a crer nisso, tanto faz). Também nos prometeram um tal “espetáculo do crescimento”. Mas, aberta a temporada de caça às micro e pequenas empresas, vislumbramos a futura bancarrota das mesmas, que obviamente não conseguirão pagar os débitos fiscais advindos da súbita exclusão do SIMPLES. Vislumbramos também a avalanche de desempregados com tais medidas.
À moda do legislador ateniense Dracom, que no século VII A.C. elaborou seu código marcado pela severidade (“dacroniano”), a truculenta postura do fisco não aumentará a arrecadação, mas apenas a revolta das vítimas e o grau de informalidade em nosso País, informalidade esta já tão acentuada. Afinal, tais medidas ameaçam levar à quebra essas pequenas empresas, que um dia acreditaram (erroneamente?) no novo sistema de pagamento de impostos e agora são premiadas com desmedida truculência.
A propósito, apenas para constar: o Governo Federal arrecadará, até março de 2004, R$ 2,6 bilhões a mais do que o esperado, num total arrecadado de R$ 75,746 bilhões. Desse total, R$ 1,00 bilhão deve-se apenas à nova incidência da COFINS, que passou a vigorar somente em fevereiro e teve seu primeiro impacto na arrecadação de março (cf. Jornal Valor Econômico, 15.04.2004). Seria necessário também esse ataque aos micro e pequenos empresários para aumentarmos o nível do caixa?
Em suma, seja por uma questão de legalidade e moralidade administrativas, seja por questão de boa política social, o Governo Federal precisa rever urgentemente essa nova empreitada de truculência contra os pequenos empresários desse País, justamente os que mais empregam. Afinal, ao invés de estarmos assistindo ao espetáculo do crescimento, estamos presenciando o “crescimento do espetáculo” (parece a mesma coisa, mas não é…).
Sei que serei linchado virtualmente por externar minha opinião.
Mas, sem conhecer o caso concreto da exclusão relatado pelos articulistas (se conhecesse, não poderia opinar face o sigilo fiscal), tudo indica que a empresa citada foi excluída do SIMPLES (com fundamento em débitos de sócio inscritos em Dívida Ativa - condição escrita na Lei 9.317/1996) porque a empresa optante "esqueceu" de avisar a Receita Federal, através da competente Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ sua nova composição societária.
Todas as pessoas jurídicas são obrigadas a manter atualizados seus dados cadastrais, onde se incluem endereço, quadro societário, etc.
A Receita presume que todos cumprem tais obrigações (ou deveria entender que todos se omitem nesta obrigação?). Assim, em seu quadro societário consta uma pessoa que tem débitos em DAU. A Lei 9.317/1996 manda excluir do Simples nesta hipótese.
Entendo que, se a empresa comprovar que em tempo hábil (30 dias após a saída da sócia devedora de DAU, até 01/09/1997 - Lei 8934/1994, art. 36) tenha registrado na Junta Comercial a alteração contratual competente, ainda que intempestivamente atualize seus dados cadastrais junto à SRF, a exclusão é revertida sem necessidade de acesso ao Judiciário. Há uma penalidade pecuniária pela atualização intempestiva, mas esta é aceita com efeitos retroativos à data da saída da sócia, refletindo em todos os atos praticados com fulcro nesta sócia.
Pelos fundamentos dos articulistas, a SRF deveria desconfiar que todos os optantes do SIMPLES cujos sócios sejam devedores de DAU/PGFN não cumpriram com suas obrigações acessórias (apresentação de FCPJ) e intimá-los previamente. Supondo que o fizesse, seria criticada da mesma forma, por chamar à presença no órgão todas as PJ que tenham atualizado seus dados cadastrais tempestivamente.
Com o máximo respeito aos comentários expostos pelo nobre auditor da Receita, apenos venho aqui lembrar que o caso em tela configura, no mínimo, meio coercitivo para pagamento de Tributo. Matéria consolidada e Sumulada no STF. Não se pode, por dívidas do sócio (pessoa física), penalizar a empresa excluindo-a do SIMPLES, não só pela matéria acima mencionada, já sumulada no STF, mas também por se tratarem de pessoas jurídicas com natureza completamente distintas e autônomas.
Em que pese os argumentos do articulista há que ser observado:
-grande parte das empresa e/ou empresários deixam de observar as obrigações tributárias, mormente as acessórias tal como previsto na legislação. Em decorrência lhe é imposto penalidades. Após, é efetuado a gritaria sem justo mérito.
-por outro lado, não se pode dizer que o fisco tem prazer em aplicacar penalidade. Sobre pena de responsabilidade funcional somente cumprem o que esta descrito na lei (estritamente).
Será que seria bom para a sociedade extinguir o Fisco e deixar que as empresas e empresarios cumprissem a lei na forma e condições que quiserem? Quem sabe ?
Há alguns dias atrás o Desembargador Rui Stocco, do TJSP, fez alusão em um acórdão histórico a uma certa "Sindrome da Burocracia Perversa", onde os agentes do Estado assumem a premissa de que ele é o fim, e não o meio de se proporcionar o bem estar dos cidadãos. Aqui vemos exatamente isso, uma situação kafkiana, na qual o contribuinte somente deve arcar com o ônus, ônus de manter um Estado que na visão daqueles que vivem dele existe tão somente para satisfazer aos seus mais comezinhos desejos, e não as reais necessidades da sociedade que o mantém. Como disse ainda o Dr. Rui no referido acórdão, quando isso acontece há uma clara sinalização de que alguma coisa está errada e que é hora de repensarmos o papel do Estado.
Ao Sr. Sunda Hufufuur.
Bem oportuno sua observação sobre o controle perverso do Fisco sobre autorização para impressão de Notas Fiscais:
' É cediço que as ilegalidades pululam na conduta do fisco. Exemplo disso é, em nível estadual e muncipal, é a exigência de tributos pagos para conceder a autorização para emissão de nota fiscal, como se essa fosse a forma correta de coagir alguém ao pagamento de tributos, ou seja, impedi-lo de trabalhar sem o concurso de uma decisão judiciária que o levaria tão somente à obrigação de pagar, mas, jamais a isto que o fisco que rimpor, ou seja, o impedimento de seguir trabalhando, por vias indiretas!!! ' .
Vejamos uma empresa isenta de ICMS mas que tem que pagar um Darj absurdo só para ter permissão para impressão de Nota Mercantil. Uma empresa que tem produto pronto, cliente, mas que por se encontrar em situação calamitosa de falta de caixa, necessita da quantia de R$600,00 para poder vender seu produto.
Por qual motivo esta empresa não poderia vender, mediante recibo, fazer caixa e tão-logo tivesse condições financeiras, faria a troca dos recibos pelas notas fiscais, ressalto, se esta empresa está isenta de ICMS?
A empresa não faz caixa, daí não tem direito a ter os blocos de notas, se não vende não vai ter dinheiro para o exigido, burramente.
Estimular os novos empresários fica fácil porque é politiqueiro. Agora, por que não auxiliar os empresários que já têm experiência de mercado e que por conta de terem sido vitimizados pelas incertezas provocadas pelas consecutivos infelizes políticas econômicas, tributárias e fiscais - que não foram provocadas por eles - vividas acabou por se ver em dificuldades financeiras? Deixar que estes pequenos empresários desperdicem tanto aprendizado e experiência é crime.
Outra forma, um software fornecido pela Receita Federal, poderia gerar notas fiscais pela internet, como acontece nos Estados Unidos além de facilitar a vida dos empresários, otimizaria o controle sobre a arrecadação.
Talvez porque entre nós, a demora seja lucrativa para a cambada que vive das taxas de urgências urgentíssimas. Grata a todos que aqui debatem ( eu me debato )
Sr. Sunda,
O senhor nunca ouviu falar em FCPJ? Possivelmente, seus clientes (caso seja advogado), nunca ouviram falar em contestação/reconvenção.
Entretanto, qualquer falha sua (situação hipotética) nestes elementos do processo civil resultarão em graves prejuízos ao seus clientes.
Do mesmo modo, o empresário não precisa conhecer FCPJ, pode pagar alguém que deva conhecê-la, o que usualmente compete a um contabilista.
Assim como os prejuízos havidos por seu cliente hipotético não podem ser imputados ao Poder Judiciário, o empresário cujo contabilista tenha esquecido de apresentar a FCPJ pode imputar tais prejuízos à Secretaria da Receita Federal.
Volto a frisar o que escrevi: se a SRF intimasse todos os contribuintes a confirmarem seu quadro societário, esta seria censurada pelos juristas de plantão "por desconfiar que estes poderia não ter apresentado as FCPJ correspondentes".
A FCPJ, obrigação tributária acessória, tem correlato na própria OAB, quando determina a substituição compulsória das carteiras de identificação (Resolução 07/2002). Quer dizer, a OAB pode, a SRF não?
Quanto à alegada inconstitucionalidade da vedação à opção pelo Simples para as empresas cujos sócios tenham débitos inscritos em dívida ativa, trata-se, apenas, de condição para o exercício de benefício fiscal. Se a condição não foi preenchida, a fruição do benefício é indevida. Além disto, a norma em comento não foi afastada do ordenamento jurídico, quer por revogação, quer por controle de constitucionalidade, difuso ou abstrato.
Lendo hoje alguns comentários a respeito do artigo que divulguei neste conceituado "site", tenho a esclarecer que:
1) O objetivo do arrazoado - chamar a atenção para o problema e propiciar o debate - já foi alcançado;
2) A manifestação de alguns auditores da SRF é sensata e enaltece o debate. Apenas um reparo: o foco principal do artigo não é a exclusão do SIMPLES em si, mas a maneira de JULGAR a defesa impetrada perante o INSS (ou qualquer outro órgão que não a própria SRF). Trata-se do cerceio do direito de defesa, e é isto que nos assusta, como operadores do Direito, e deveria causar espécie a qualquer pessoa ligada ao ramo. ENFIM, NÃO SE TRATA DE ABONAR OU NÃO A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS AUDITORES, E SIM A "SINUCA" EM QUE É METIDA A EMPRESA (perdoe-nos a alegoria simplória)
3) De qualquer forma, agradeço pela forma elegante e digna com que as opiniões foram expressadas, de ambos os lados.
Senhores (as):
Como contabilista que sou há 3 anos o que venho assitindo é o cipoal de leis e normas cada vez aumentando mais e a cada dia que passa.
Vejo todos reclamarem que pagam muitos impostos e bla,bla,bla...
Só que quando viajam em seus carros reclamam das condições das rodovias, reclamam do serviço público de saúde,da segurança publica....para reoslverem isto contratam empresas particulares...
Todos vocês não acham que esta na hora parar com este faz de conta?
Faz de conta que eu pago meu imposto direitinho. Faz de conta que o governo dá saúde e educação conforme manda a constituição. Faz de conta que não temos favelas e estamos todos morando bem. Faz de conta que não temos crianças abandonadas.Faz de conta de não temos desemprego.faz de conta que os usuários de drogas são os pobres...Faz de conta que....oras bolas!!!
Esta mais é na hora de todos tomarem vergonha na cara e pagar os impostos devidos e administrar-as empresas com ética e competência, parar com esta sacanagem de fazer de conta que paga os impostos e assim por diante.
Recentemente o congresso fez uma emenda tributária, digo reforma tributária, o que os que reclamam fizeram? Se manifestaram? Eu não vi, não ouvi, não li e sequer fiquei sabendo que se manifestaram...
Microempresa para que todos saibam: recolhe um percentual que se inicia com 3% sobre o seu faturamento mensal e recolhe num darf só. Desconta o INSS dos empregados e recolhe numa GPS só. Recolhe o FGTS no percentual de 8% para o empregado. E ponto final.
E porque não pagam? Simplesmente porque não querem!!!Muitos tem dó de pagar até o contador para cuidar de suas obrigações fiscais e tributárias.
Já ouvi um empresário falar abertamente para quem quisesse ouvir: quem paga imposto é trouxa!!! E contador é mais trouxa ainda, porque deveria usar seus conhecimentos em beneficio próprio.
O que um canalha destes merece? Simplesmente CADEIA!!!
Quando o Sr. Marcondes Witt, fala de leis, decretos e normas ele simplemente cumpre a lei e nada mais.
Os funcionários publicos trabalham pra valer, eu vejo isto, ninguém me conta. Agora o que acontece é que entra governo e sai governo os funcionários que se aposentam não são repostos.
É a opinião de um contador que já fez somente este ano 80 declarações e tem mais uma montanha delas por fazer.
Tá na hora de se fazer uma reforma fiscal e tributária de verdade, e não emendas como a que esta em andamento.
Vamos deixar de faz de conta?
Valdeci
www.valdecicontabilidade.ezdir.net
Envio meus comentário aos contabilista sr. Valdeci Pires de Medeiros.
Vou tentar conter-me, diante da minha indignação com suas palavras insensatas e impensadas para um profissional que por alguns instantes perdeu totalmente o senso ético.
Acredito na existência desses empresários desonestos, acredito na existência de empresários que há muito deixaram de acreditar na honestidade por serem estimulados por contadores, também, além do próprio conjunto de leis que a todo momento sofrem alterações de toda sorte e natureza, transformando tudo em cipoal. Esse cipoal visa, exatamente, a confundir e a fazer com que os empresários caiam nas malhas da propina, dos serviços viciados de "taxas de urgência" etc.
Digo mais: não raro toda espécie de fiscalização antes passa pelo conhecimento do contador e só por último chega ao conhecimento do empresário. Assim, sendo, não raro, também, contadores que se aproveitam para "negociar" com os fiscais e/ou induzir o empresário a determinadas e ilícitas decisões.
Em muito o sr. tem razão, mas não use como generalizações, seus comentários infelizes.
Por qual motivo os contadores não denunciam seus clientes que trabalham com caixa 2? Não me diga que o senhor não conhece nenhum? Nenhum que use notas frias?
Ate que que sou "mulher" tenho conhecimento do verdadeiro comércio de notas frias. E com certeza, lá estão muitos contadores. Eu disse muitos e não todos, leia bem.
Atualmente, o governo tem inventado tudo para criar mais obstáculos aos empresários, principalmente, aos pequenos. O sr. sabia que existem pequenos empresários sem dinheiro até para caixa pequena, o petit chash?
Se o senhor é tão honesto, por qual motivo mantém clientes que se recusam a pagar seus impostos? O sr. também é responsável por isso. Já houve tempo em que o contador até roubava direto e nós empresários não tínhamos como nos proteger disso. Ela não era considerado responsável.
Mas, que mal lhe pergunte: o sr. já viu para onde vão os recolhimentos dos impostos? O sr. já soube de algum escândalo envolvendo altos escalões de algum governo? Nada de errado no INSS?
Continuação do texto para o sr.contabilista, Valdeci Pires:
Não o sr. nunca viu ou sequer leu alguma coisa. Mas se o sr. concordar que " já ouviu falar, assim, por alto", então o senhor tem toda razão no que afirma. Então está explicado que o senhor não vive no Brasil.
Lembre-se de que estamos sempre seguindo as orientações do Contador que deveria conhecer o Cipoal todo de trás pra frente, mas da forma honesta para não induzir nenhum empresário ao crime.
Se eu tiver que responder pela parte fiscal e tributária da minha empresa, vou precisar de um lugarzinho em algum presídio de segurança máxima. Aliás, quem será que faz a contabilidade daquele pessoal?
Aqueles pagam bem seus contadores, eles não pagam impostos.
Para a D. Maria da Penha:
Por favor, releia o meu texto com calma e atenção. Quando falo que todos reclamam quando viajam das condições das estradas estou mentindo? Quando falo da situação precária da saúde publica estou mentindo? Quando falo da situação de milhares de pessoas nas favelas estou mentindo? Crianças vendendo coisas e lavando para brisas de carros nos faróis é ilusão por acaso? Esta situação relatada pela televisão pela qual passa a favela da rocinha é mentira? Bom vamos ver se agora a senhora presta um pouco mais de atenção...
Fiscalização que chega ao conhecimento do contador antes do empresário? Aonde acontece isto? Porque aqui em SP o fiscal vai na empresa e notifica a empresa solicitando toda a papelada dos ultimos 5 anos. Isto é lei!!! O fiscal não tem querer. Contador corrupto? Conheço um bocado deles que estão com o CRC cassado e impossibilitados de trabalhar, outros na cadeia,os canalhas...Empresário corrupto? Também conheço um monte deles que hoje estão na miséria porque o fisco veio e cobrou tudo o que lhe era devido e o sacana hoje vive de "bicos" feito passarinho!!! Bem feito pra ele!!!
Me diga uma coisa: porque a senhora se indignou com o meu texto? Fiquei curioso pra saber... Porque a senhora ataca com tanto ardor os contabilistas??? Só pra seu conhecimento: meus clientes recolhem seus impostos corretamente porque mando as guias pra eles pagarem e não fico pedindo dinheiro a eles para pagar impostos. Depois solicito a guia paga para ser lançada no caixa, é assim que se deve proceder.
Quanto ao recolhimento dos impostos basta a senhora se informar melhor e saber que o pais arrecadou 300 bilhoes e pagou 150 bilhoes somente de serviço da divida externa...olhe que não estou defendo o LULA ou o PT hein? Não vá se perder as minhas palavras!!!Eu choro de tristeza quando leio que o Brasil foi ao FMI e conseguiu um empréstimo de 30 bilhões e sabe porque? Estamos afundando mais ainda em dividas!!!Isto significa que alguém vai pagar.. leia-se o povo brasileiro!
Antes que eu me esqueça: contador que é contador esta atento as mudanças, há alguns minutos atrás foi publicado uma nova IN pela receita federal, sabe qual é? Pois é: é assim que funciona, todo dia sai normas.
Presidio de segurança máxima? A que nivel a coisa chegou heim? Saiba que tera que responder sim senhora, pelas coisas erradas que tiver em sua empresa, com patrimônio e até com privação de sua liberdade e de seu sócios. Inclui-se ai o patrimônio das familias também!
Sr. Valdeci,
Devolvo-lhe a pergunta: Por que o sr. atacou tanto os empresários se é deles que o sr. tira seu sustento capitalista?
Quanto a ( sem sinal diacrítico de crase ) sua pergunta
Porque a senhora ataca com tanto ardor os contabilistas???
Minha resposta:
Pelo simples motivo de eu ter sido vítima de mais de dois contabilistas honestos, como eles se diziam. Um deles, descobri depois de muito tempo, tentando localizar um cheque de cliente furtado pelo talzinho, que o mesmo trabalhava no "bicho".
Pior, não tive, na época, condição sequer de ir à delegacia dar queixa do sujeito.
E imagine o sr. que foi altamente recomendado e tinha licença . Imagine, o sr.
E pensar que sou eu que tenho que ir para o presídio...
O contador sabe mais da vida do empresário, do que o próprio empresário.
História longa. Já não era sem tempo de fazer com que os contadores fossem, também, responsáveis pelos "crimes" dos empresários, responsáveis pelo que orientam e assinam e paguem com seu patrimônio.
Não estou adicionando aí o cipoal de leis que caducam, outras não pegam mas que não são revogadas. É em cima dessas últimas que os fiscais tripudiam.
Deve haver muita vantagem em ser fiscal de qualquer coisa. Já vi herdeiros, cheios de imóveis em bairros nobilíssimos fazendo concurso para o INSS. E passou, e trabalha.
Não é uma coisa estranha? Haja vocação.
saudações
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