Vítimas de seqüestro podem pedir indenização ao estado

No momento atual de violência pública que vive o Brasil, os crimes de seqüestros são cada vez mais comuns. Além da dor e do sofrimento psicológico, as famílias das vítimas têm um prejuízo material com o pagamento de resgates, que muitas vezes representa uma parte considerável de seu patrimônio conquistado com labor ao longo da vida. Vemos semanalmente casos em que a família pagou somas altíssimas (às vezes até em dólar) para a libertação do parente seqüestrado.

Na verdade, a proliferação vertiginosa desse tipo de crime ocorreu por culpa única e exclusiva das autoridades governamentais, que foram e estão sendo ineficazes para enfrentar o banditismo. Como especialista em Direito do Consumidor, eu defendo uma tese que prega que o Estado (como ente federativo) deve ressarcir a vítima pelo dinheiro pago a título de resgate ou subtraído em sequestros-relâmpagos.

Ora, o cidadão comum paga 62 tipos de tributos, entre impostos e taxas, sendo que cada brasileiro, do mais pobre até o mais rico, paga em média R$ 2.970,00 em impostos por ano. Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 144, diz que o Poder Público é responsável pela segurança pública, segurança essa que nada mais é do que uma prestação de serviços.

Já o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos (caput), (inciso VI), 14 (parágrafo 1º) e 22 (parágrafo único), garante ao consumidor o direito à reparação dos danos morais ou materiais sofridos decorrentes da má prestação de serviços. Logo, uma vez que o contribuinte é antes de tudo um consumidor de serviços públicos, o cidadão que for vítima de seqüestro pode exigir do Estado uma indenização.

Por analogia, sustento que o cidadão seqüestrado, tanto na modalidade de cárcere privado quanto nos chamados “seqüestros-relâmpagos”, tem o direito à reparação dos danos. No caso de “seqüestro-relâmpago”, o Estado deve ressarcir o valor que a vítima foi comprovadamente obrigada pelos meliantes a retirar de caixas eletrônicos.

Tenho informação que a família de um empresário vítima recentemente de seqüestro está planejando processar o Estado e requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais que teve com o pagamento de resgate. Será o primeiro caso do gênero no Brasil e poderá revolucionar a área de Direito do Consumidor.

Porém, mais do que uma medida jurídica, espero que tal ação pressione o Poder Público a prover um melhor serviço de segurança aos cidadãos. Assim, caminharemos para uma sociedade mais justa e tranqüila.

José Geraldo Carneiro Leão disse:
09 de julho de 2004 às 11:56

Concordo inteiramente com os argumentos do Dr. Sérgio Tannuri. O serviço de segurança prestado pelo Estado deixa muito a desejar.
JGeraldo

João Luís V Teixeira disse:
09 de julho de 2004 às 12:48

Concordo com o Autor do artigo.
Já é hora de parar de se achar que segurança pública é assunto apenas para palanques eleitorais.
São necessárias medidas duras e eficazes contra o crime, e não medidas paliativas e inócuas, como o Estatuto do Desarmamento, que não diminuiu em nada a violência no Brasil. Muito pelo contrário: somente as vítimas foram desarmadas...

Evandro Sander disse:
09 de julho de 2004 às 13:00

Em que pese o tirocínio do autor do texto, teríamos de ser mais flexíveis frente ao caso concreto. Do contrário, estaríamos dando azo à chamada teoria do risco integral por parte do Estado.... o que inadmissível, afinal, o Estado não é, não deve e nem pode ser o protetor universal de seus súditos.

Spartacus disse:
09 de julho de 2004 às 13:35

Num país em que há uma lei como o Estatuto do Desarmamento, tolhendo o cidadão do direito de possuir uma arma e, conseguintemente, o direito de defender-se, o Estado deve assumir INTEGRALMENTE o risco do mau exercício de seu próprio dever, constitucionalmente atribuído e assegurado à pessoa: o de prover a segurança do indivíduo. E não me venham com a leréia de que as pessoas estão despreparadas para usar uma arma, pois somente o próprio sujeito, posto sob ameaça, tem condições de decidir sobre sua condição, capacidade e conveniência de autodefesa. Ninguém, absolutamente ninguém, pode pretender que outrem não se defenda, mesmo que essa defesa acarrete risco à própria vida. O fato de a pessoa não apresentar condições para manejar uma arma não poderia jamais implicar o cerceamento do direito de autodefesa com as conseqüências impostas pelo Estatuto do Desarmamento, que equiparam o cidadão de bem ao bandido pelo só fato de possuir arma ou portá-la. Até porque o delinqüente que pratica crime a mão armada nunca estará incurso nos delitos do indigitado diploma legal. A razão é simples: estes serão considerados crime meio e não em concurso material ou formal. O que deveria ser feito, mas infelizmente as paixões não permitiram, é aplicar a lei sancionando eficazmente aquele que utilizar a arma possuída para fins diversos dos que justificam a autodefesa necessária. Ou seja, não impedir o direito de possuir arma, mas punir de modo implacável a pessoa que dela fizer uso fora das hipóteses justificadoras. Todavia, como no Brasil tudo ocorre às avessas, o povo pensa com o ventre, as paixões dominam a razão, temos aí a criminalização não só do porte de arma, mas também da posse de arma. Diante disso, o Estado tem de cumprir o mandamento constitucional sem margem para isenções. Deve, portanto, ser responsabilizado por cada furto, cada roubo, cada delito sofrido por todo cidadão porque este não tem a menor condição de autodefesa, e de quebra é reputado inábil para defender-se, merecendo, portanto, tutela e indenização.
(a) Sérgio Niemeyer

Marta Otoni Marinheiro Rodrigues disse:
09 de julho de 2004 às 15:57

Apesar de sabermos que as ações propostas contra o Poder Público não têm a necessária efetividade na fase executória e que, no final, se for pago alguma coisa, os recursos sairão dos bolsos dos contribuintes, a idéia apresentada pelo articulista não deixa de ser uma boa idéia. Está na hora de se fazer alguma coisa. Ou o Estado cumpre a sua obrigação ou não cobra mais impostos, e como a última hipótese é um verdadeiro delírio, somente nos resta, ainda que por vias transversas, exigir que o Estado cumpra com as suas atribuições.

JB. disse:
10 de julho de 2004 às 03:03

Com a lentidão do Judiciário e a fila dos precatórios, as indenizações às vítimas talvez sejam pagas no ano 3000!!!! Já o tal estatudo do desarmamento não passa de uma diarréia legislativa!!!

Alexandre Bragotto disse:
12 de julho de 2004 às 12:40

O raciocínio é perfeito, existindo, de fato, subsunção do fato (sequestro/deficiência do serviço público de segurança) à norma (CDC).
Entretanto verifica-se que o consumidor, contribuinte e cidadão se encontra sem saída, pois se a sistemática for levada a efeito o Estado precisará criar fundos para o pagamento dessas demandas.
Esses recursos, além de dificultarem que algum valor sobre para a segurança pública e tantos outros serviços deficientemente prestados pelo Estado, certamente causariam o aumento da carga tributária ... não se faz magica!
O situação e conflito e revoltante.

Fernando Loschiavo Nery disse:
12 de julho de 2004 às 12:54

A questão interessante é que não basta que nós operadores do direito venhamos a descobrir o DIREITO.
Na prática a distribuição dessa JUSTIÇA encontra muitas "falhas". Questões que vão se pacificando nos Tribunais (STJ, por exemplo) de repente mudam de sentido completamente, como se não existissem.
Cito como exemplo o caso da Súmula 263, revogada, que tratava da descaracterização dos contratos de leasing (arrendamento mercantil) para venda e compra, quando cobrado o VRG (Valor Residual Garantido) antecipadamente. Justificam sua revogação por apreciarem aspecto tributário não vislumbrado antes (Absurdo). Como ficam aqueles que já tinham entrado com ação ?
Outro exemplo, a indecisão quanto as prazos para repetição de indébitos tributários..de 5+5 para 5, agora voltou para 5+5 (Graças a Deus e Ele sabe até quando...)etc..
Isto tem causado uma insegurança jurídica imensa.
O governo federal, assim como os Executivos dos Estados e Municípios tem utilizado a JUSTIÇA como máscara para esconder a cara feia da "Lei de Gerson", ou, "Aos amigos os favores da LEi, aos inimigos os rigores da LEI".
Basta lembrarmos do marketing feito sobre as teses absurdas que puseram fim a cobrança dos títulos da dívida pública ETERNA, ao culminarem em apropriação indébita "JUSTA" ante a incidência da alteração a redação do Art. 170 (LC 104/2001), na inclusão da letrinha "A". Primeiro, utilizando a mídia que simplesmente publica tudo que for "pago", criaram um falso "SENSO COMUM" para que os juízes sem tempo de muito estudarem pudessem conceber a falsa idéia de que o direito não existia. Depois, manejaram o Legislativo, para com suas propostas chegarem a Lei Complementar. Ao final, quando o Judiciário tem que dar a palavra final, já está "engessado", porque, se decidir o que tem de decidir, poderá "abalar as bases financeiras governamentais".
Foi assim que enganaram os trabalhadores, propondo o absurdo acordo do FGTS, onde tiveram perdas imensas notadas apenas depois de muito tempo.
Foi assim com os aposentados quanto a falta da correção de seus benefícios previdenciários...
E poderá ser ssim com as famílias vítimas de dilapidação patrimonial por sequestro.
Quando tiverem que avaliar o "dano moral" então, pode esperar que não vai ultrapassar o valor estipulado por eles para reparar um "cheque devolvido".
"Antes de propor a ação devemos verificar antes se a familia das vítimas está preparada para passar um constragimento tão terrível quanto o próprio sequestro."

Nelson Brockes de Castro disse:
14 de julho de 2004 às 02:13

Eu não quero pagar mais impostos para financiar a violência! Pedir indenização ao Estado por ter sido vítima de um crime é um absurdo, de onde o Estado iria tirar dinheiro para pagar a todos!?! De nós mesmos! O autor deste texto certamente processaria as fábricas de armas, e não o assassino, se alguém em sua família fosse morto. Eu quero é o direito de me defender de volta! O "estaburro" do desarmamento das vítimas fez uma revogação branca do Art. 25 do Código Penal, pois quer impedir ou dificultar ao máximo que o cidadão tenha acesso aos "meios necessários" para sua defesa. Sou um homem que não abre mão do direito de se defender porque pago quase metade do que ganho em impostos, que em parte são usados para pagar seguranças armados que protegem os políticos em quem eu votei, e agora estes políticos não querem deixar que eu, que de tanto pagar impostos não tenho dinheiro para pagar seguranças armados, me defenda com a minha própria arma! O Brasil não precisa reduzir o uso de armas como dizem certas ONGs de interesses inconfessáveis, o Brasil precisa reduzir o uso de armas ENTRE GENTE QUE NÃO PRESTA!

Fernando disse:
15 de julho de 2004 às 15:52

Aos paladinos defensores do porte irrestrito de armas de fogo, gostaria que me relatassem apenas um caso em que a vítima armada deteve uma ação criminosa.
Ao revés, o que se vê é que mesmo nos casos envolvendo policiais à paisana, que são preparados, quando reagem à ação de criminosos, quase sempre acabam perdendo a vida e a sua arma acaba nas mãos dos bandidos.
Como complicador, são inúmeros os crimes cometidos por quem não é bandido profissional, em discussões em boates, bares, no trânsito etc.
O Lei do desarmamento, que de fato não terá poder intimidatório aos bandidos, ao menos poderá minorar a ocorrência desses crimes banais.
Quanto à tese de responsabilização integral do Estado, é meramente demagógica e juridicamente ridícula para quem estudou um mínino de Teoria Geral do Estado na faculdade, pois o contrato social não é um contrato privado, muito menos consumerista.

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