Caos penitenciário não se resolverá com atenuação penal

A legislação que instituiu os crimes hediondos tem berço constitucional. Portanto, não se pode, a bel prazer, sem a existência de vício ou constatação de sua desconformidade com a Lei Maior, pretender revogá-la, sem, antes, alterar a própria Carta Política.

Poder-se-á, evidentemente, ajustar a legislação infraconstitucional, o que é salutar. Mas jamais revogá-la, mormente quando o fundamento explícito está na superpopulação carcerária.

Pretender resolver a problema penitenciário com a simplória atenuação do rigor da legislação penal, de outra parte, parece traduzir equívoco grave e de conseqüências perigosas.

A proposta de revogação, tal como formulada, está apoiada na mera abertura de vagas nos presídios. A partir dela, o que se busca é permitir que autores de delitos graves, estes inscritos em lei especial por critérios de política criminal e de segurança pública, e já condenados, possam valer-se da previsão de outra lei especial, que trata da execução da pena, para obter a liberdade progressiva (do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto), observados os critérios temporal (1/6 de cumprimento da pena em cada regime) e meritório (cuja avaliação hoje está em muito comprometida em razão do banimento dos exames psicológicos e psiquiátricos, antes obrigatórios, que todo preso deveria submeter-se como condição para a promoção de regime). Lembre-se que os presos condenados pela prática de crimes hediondos podem, descontada 2/3 da pena, obter o livramento condicional.

O sistema de progressão para os crimes em geral já encerra alguma falha na sua concepção (e necessitaria de revisão, ele sim), embora se reconheça pertinente, necessário e útil tal instituto para delitos de menor potencial lesivo e perpetrados sem violência ficta ou real a pessoa.

Nos moldes de hoje, um criminoso condenado por fato grave (não hediondo) e sentenciado a determinada pena em regime inicial fechado acaba por cumpri-la apenas parcialmente em regime de retiro social, que a sentença estabeleceu por entender indispensável. Ao descontar apenas 1/6 da reprimenda, tem a possibilidade de ser transferido para um regime mais brando, passando, muitas vezes, ao exercício da liberdade parcial já no regime intermediário.

Apenas para exemplificar: um cidadão condenado por roubo triplamente qualificado (por emprego de arma de fogo, por concurso de pessoas e por restrição à liberdade da vítima), a uma pena de seis anos de reclusão (entendida pelo juiz como indispensável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime), em regime inicial fechado, pode estar no regime médio em um ano e no aberto em outro tanto ou até menos.

É esse sistema que se pretende estender e aplicar aos crimes hediondos (v.g. homicídio qualificado, latrocínio, extorsão, seqüestro, tráfico de entorpecentes, estupro, atentado violento ao pudor), e tão só (ou principalmente) – acredite-se — para que a população penitenciária possa diminuir. Proposta de difícil sustentação.

Argumenta-se, também, que a legislação especial examinada não reduziu a incidência de crimes. O argumento, contudo, não está lastreado em dados estatísticos seguros (ou ao menos eles não foram indicados). Parece tratar-se, assim, de opinião, respeitável mas proferida sem rigor técnico, que não pode ser considerada em proposta de tamanha envergadura.

Não se sabe, com precisão, se houve ou não aumento ou redução de crimes. O que se sabe é que os delitos hediondos, a despeito da severidade com que são tratados, continuam a ser praticados. E é preciso uma reação legal a tal estado de coisas. Não se pode, ainda, desviar o foco dessa realidade para propugnar a redução do tempo do encarceramento quando ele é absolutamente necessário, como se isso fosse contribuir para a redução das infrações.

É evidente que a lei penal acaba por permitir algumas distorções, como tem sido dito, mormente no apenamento. Mas isso se resolve com o aumento de poderes ao Juiz na fixação da sanção, sem, por exemplo, o estabelecimento de um piso mínimo.

O magistrado deve ter maior discricionariedade na fixação da reprimenda, para que possa tratar situações díspares de forma correta. Mas esse desvirtuamento em nada altera a questão do regime da pena para os crimes hediondos.

O assunto é sério e suas implicações e desdobramentos atingem diretamente o cidadão, de sorte justificar intenso debate sobre ele, respeitados, sempre, os entendimentos contrários, tenham eles os contornos que tiverem.

Uma certeza porém parece evidente: não será com a flexibilização do trato dos crimes hediondos que os problemas do sistema penitenciário nacional serão definitivamente solucionados ou ao menos atenuados. Os delitos definidos como hediondos merecem, sim, maior atenção do Estado, mas para tranqüilidade do povo, não para resolver problemas pontuais, decorrentes, muitas vezes, do histórico desinteresse ou da omissão do próprio Poder Público.

Geraldo Francisco Pinheiro Franco

é juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

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