Investigação criminal não é atividade exclusiva da Polícia

Nos últimos tempos verificou-se uma maior participação do Ministério Público brasileiro na fase de investigação criminal, seguindo a tendência mundial e dos países desenvolvidos, em que é o MP quem dirige as investigações, com apoio da polícia, objeto de meus estudos — O Ministério Público na investigação criminal, Edipro, 2001. O MP não podia mesmo continuar alheio e distante, devendo assumir a liderança no combate ao crime (68% do povo quer o MP na investigação de todos os crimes e 19%, quando necessário, in Pesquisa sobre o Ministério Público no Brasil, CONAMP, 2004).

A atividade de investigação criminal destina-se principalmente à elucidação da autoria e materialidade do delito, para a formação de convencimento (opinio delicti) do Ministério Público, para a ação penal pública, submetida a denúncia e o arquivamento ao controle do juiz. No processo judicial, há repetição das provas da investigação, em atendimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inexigíveis na fase pré-processual, por ausência da condição de litigante ou acusado (artigo 5º, LIV e LV, CF).

A atribuição normal para a realização de investigação criminal é das polícias, através de IP e TC. Porém, a polícia não detém exclusividade da investigação criminal, por tradicional atuação de outras autoridades (artigo 4º, caput, CPP), sendo universalizada a investigação para facilitar o acesso à justiça.

O acesso à justiça é facilitado pelo aumento do leque de entes legitimados a investigar e maior número de casos apurados, numa universalização da investigação, permitindo elevação da quantidade de ações penais. O constituinte não condicionou a realização de investigação policial para o ingresso de ação penal (artigos 5º, XXXV, 129, I e 144, CF), procedimento facultativo (artigos. 39, parágrafo 5º e 40, CPP), sendo que o sistema acusatório (artigo 129, I, CF) pressupõe a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, no qual a investigação criminal compõe a função acusatória.

O principal obstáculo do acesso à justiça na esfera criminal relaciona-se à investigação criminal, por qualidade e quantidade insatisfatórias da investigação policial. No estado de São Paulo a polícia investiga somente 18% dos casos (1997, 1.417.611 crimes e apenas 255.008 inquéritos policiais; 1998, 1.588.234 crimes e 299.923 IPs), com esclarecimento de apenas 2,5% dos crimes (1997).

O princípio da universalização da investigação criminal representa o aumento do leque de pessoas e entidades legitimadas a participar no trabalho de investigação criminal. Contrapõe-se ao monopólio policial. A universalização da investigação tem relação com a democracia participativa, a maior transparência dos atos administrativos, a ampliação dos órgãos habilitados a investigar e a facilitação e ampliação de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional atual. O conflito entre o interesse público/social e o corporativo da polícia deve ser resolvido com a prevalência do interesse social de investigação por vários órgãos.

Não há exclusividade da investigação criminal por parte da polícia. O monopólio policial não se coaduna com o sistema constitucional vigente, que prevê a concorrência de atribuição, extraída do poder investigatório das CPIs (artigo 58, parágrafo 3º, CF) e do Senado Federal nos crimes de responsabilidade (artigo 52, I e II), o exercício da ação penal e o poder de investigação do Ministério Público (artigo 129, I, III e VI), o direito do povo de participar dos serviços de segurança pública (artigo 144, caput), incluída a investigação criminal (artigo 144, parágrafo 1º, I e parágrafo 4º), o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) e o princípio da igualdade (artigo 5º, caput e I). Nem o MP tem total privatividade da ação penal pública (artigo 129, I), por possibilidade de ação subsidiária (artigo 5º, LIX, CF).

Não se extrai do sistema de Segurança Pública a exclusão de outros entes públicos ou privados. Ao contrário, o constituinte até estimulou a participação ampla no setor, fixando o “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (artigo 144, caput, CF), numa autêntica parceria público-privada positiva, observando-se que a investigação criminal é uma das funções do gênero segurança pública, cujas outras espécies são prevenção, repressão, polícia de fronteiras e polícia judiciária. Note-se que a investigação criminal e a polícia judiciária são funções diferentes entre si, sendo duas atividades policiais distintas (de apuração de infrações penais e de polícia judiciária) e com duas finalidades diversas (investigação e cooperação).

O constituinte colocou-as em incisos diferentes (I e IV) do §1º do artigo 144, e no seu § 4º a palavra “funções” é usada no plural e as frases sobre as incumbências são ligadas pela conjunção aditiva “e” e o artigo “a”, sinal de duplicidade do assunto tratado no período. Não se sujeita à “exclusividade” (nem tão exclusiva assim), restrita à função de polícia judiciária da União (artigo 144, parágrafo 1º, IV).

A legitimidade constitucional do Ministério Público para exercer a investigação criminal tem relação direta com as suas funções institucionais (artigo 129, CF). De início, o princípio da privatividade da ação penal (artigo 129, I, CF) deve ser interpretado com a ampliação do conceito de ação penal pública, parcela da soberania estatal, para incluir a função de investigação criminal. O Ministério Público detém poder de promoção de procedimentos administrativos, de várias espécies, desde o nominado “inquérito civil” para proteção de direitos difusos e coletivos (artigo 129, IIII, CF) até outros procedimentos inominados para outras áreas de atuação (artigo 129, VI, CF).

O procedimento para apuração de delitos, de natureza administrativo-criminal, é adequado ao perfil institucional do MP, função que preenche perfeitamente o princípio de atuação e proteção social ampla, norma aberta e de conceito jurídico indeterminado, com intensa compatibilidade com a sua finalidade (IX) de acusador público (I). Também é autêntico exercício de controle externo da atividade policial (VII).

A investigação pelo Ministério Público deve se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inerentes à Administração Pública (artigo 37, caput, CF), preservando os interesses da sociedade e do investigado, em atendimento aos preceitos legais, agindo de forma similar ao procedimento adotado pela autoridade policial no inquérito policial, com os poderes e instrumentos especiais do Ministério Público, sem prejudicar ou beneficiar deliberadamente o investigado, uso de meios morais e éticos, de forma pública e transparente, na busca de celeridade e melhor resultado, inclusive em co-participação com órgãos policiais, tudo sob controle judicial próprio.

Espera-se que o E. STF prestigie e confirme o direito de investigação do MP, os princípios da universalização da investigação criminal e do acesso à justiça criminal, em julgamento paradigmático (INQ. 1968, MPF x Remy Abreu Trinta), em prol dos interesses sociais e do Estado Democrático de Direito, possibilitando a persecução de todos os infratores das leis penais e para que a Justiça possa também atingir os engravatados, não apenas ladrões de galinha ou de melancia.

Valter Foleto Santin

é mestre e doutor em Processo (USP) e promotor de justiça em São Paulo.

André Cavalcanti Pierre de Messias disse:
15 de setembro de 2004 às 12:55

É de uso corrente no meio forense o provérbio: "quem pode o mais pode o menos". E se assim é, não há como negar ao Ministério Público, detentor da legitimidade constitucional para denunciar (o mais), a possibilidade de investigar administrativamente (o menos).
Não se olvide que o Ministério Público é, em um primeiro momento, o destinatário do inquérito policial e pode, inclusive, precindir da referida peça de investigação para iniciar a persecução criminal.
É evidente, por uma questão de operacionalidade estrutural, que o poder de investigação direta do Ministério Público somente pode ser utilizado em casos especiais, que, por sua própria natureza, não dependam da estrutura investigatória do organismo policial, daí porque não há que falar-se em esvaziamento da atividade policial, tampouco na redução de sua importância para a sociedade.
O que se quer, penso, é apenas conferir legitimidade ao trabalho investigativo do Ministério Público nos casos em que a atuação deste é imprescindível, para um controle mais apurado, desde o evento contrário ao direito.
Vale ressaltar que o exercício do poder de investigação do Ministério Público, sujeitar-se-ia aos mesmos limites e restrições constitucionalmente impostos à polícia judiciária, evitando-se, com isso o excesso em tal atividade.
Concluindo, é preciso esclarecer que, diferentemente da função jurisdicional do Estado, as atribuições dos membros do Ministério Público, na seara criminal, embora mais abrangentes, não estão ontologicamente dissociadas das competências da polícia; ambos pugnam pela defesa da sociedade, procurando o esclarecimento dos crimes e a punição dos responsáveis.

Luiz Felipe disse:
15 de setembro de 2004 às 13:22

Muito elucidativo o texto, permitindo-me finalmente entender o porquê da ferrenha luta do(s) Ministério(s) Público(s) pelo reconhecimento de sua legitimidade para a condução de procedimento criminal independente da polícia.

Nas últimas linhas o autor revela a real motivação dos titulares da ação penal: Quer presidir procedimentos em que figurem como averiguados ou indiciados os engravatados, deixando para as polícias o trabalho menos comovente de investigar ladrões de galinha ou melancia (e para complementar, abóboras).

A aspiração do parquet, portanto, ao que me parece, está ligada à repercussão eletrônica e escrita dos fatos e pessoas que pretende investigar, muitas vezes interferindo diretamente nos resultados das pesquisas eleitorais e no provimento de cargos eletivos majoritários.

Em são Pulo, por exemplo, o procedimento adotado pelo Ministério Público tem caráter sigiloso e afasta inclusive o controle judicial das medidas tomadas, como a oitiva de testemunhas no silêncio dos gabinetes. A publicidade só é garantida depois do atingimento da finalidade, que antes da colheita de provas, é o elameamento público daqueles que foram chamados de engravatados, com a promoção institucional e pessoal dos responsáveis pela "investigação".

A presidência da investigação criminal é sim privativada polícia, por força do preceito constitucional esculpido no artigo 144 da CF/88. E mais, o Ministério Público já é legítimo para requisitar as diligências que entender necessárias (lembramos: quem requer, pede. Quem requisita, manda).

Como se vê, Promotores e Procuradores já têm assegurada sua efetiva participação em inquéritos policiais; portanto, só o que exlicaria o alucinante desejo de realizar seus próprios procedimentos (sem que os advogados - chatos por natureza - ou os juízes - que insistem em reconhecer direitos - atrapalhem os objetivos) é a contaminação pelo pecado, seja ele a ira, a vaidade ou a gula.

Vicente Afonso disse:
15 de setembro de 2004 às 13:53

O Texto Constitucional não diz ser exclusiva a investigação por parte da polícia, mas também não diz ser exclusivo o julgamento de demandas pelo poder judiciário. Daqui a alguns dias o MP vai querer julgar também!

Outra coisa a polícia federal investiga os "engravatados", como se verifica na operação farol da colina.

Daqui a algum tempo o MP vai querer usar metralhadoras, elicópteros tudo em prol dos holofotes "globais.

No fim verão o óbvio, investigar é função exclusiva da polícia, por ser da natureza destes servidores que nasceram para "pegar bandidos, engravatados ou não" e não de servidores que estão acostumados com ar condicionado de 30000 btus.

Como o MP se desculpará aos holofotes globais quando sentir na pele a precariedade de meios para investigar, a qual já sentida e alertada pela polícia à muito tempo.

O MP irá "pedir aumento" e as "prerrogativas dos delegados", pois passaram a exercer as mesmas atividades destes e ainda acumuladas com as suas?

Os delegados federais, altamente especializados em crimes de colarinho branco, o que farão? Perguntaram ao MP se podem ou não investigar fulano ou beltrano? Ou o MP tomará à frente de certas investigações em andamento ou não para aparecer na TV em horário nobre?

Essa intenção do MP de investigar todos o crimes (exceto no inquérito civil para instruir ACP), ato exclusivo da polícia, é absurda!

Manuel Sabino disse:
15 de setembro de 2004 às 14:20

Pelo amor de Deus, pessoal, vamos se informar antes de comentar.
Já disse 300 vezes, o MP investiga desde antes da CF de 1988. O STF está analisando um pedido de um fraudador do SUS para que a investigação realizada pelo Ministério da Saúde e confirmada pelo MPF seja anulada por não terem sido as provas colhidas pela polícia.
Tudo se resume a livrar um fraudador da cadeia. Um fraudador que está pagando com dinheiro público um bom advogado para inventar esta tese maluca de monopólio da investigação pela polícia.
E vcs estão caindo na conversa dele. Ou seja, vcs estão pagando para serem enganados.

Paulo Sérgio de Oliveira - Advogado disse:
15 de setembro de 2004 às 14:58

Para mim basta um único argumento: O MP é parte. Alguém duvida disso?
Se é parte, não pode investigar!!! Nem mesmo pode se admitir uma relação incestuosa entre acusador e julgador.

É o que basta.

Gilberto Aparecido Americo disse:
15 de setembro de 2004 às 18:01

Caro Dr. Manuel Sabino,

Permita-me discordar de seu posicionamento. O STF está julgando simplesmente se a coleta das provas no processo mencionado pelo senhor foi feita nos moldes preconizados pela lei ou não. Apenas isso. Todos nós "estamos carecas de saber" que a inexistência de inquérito policial não invalida a ação criminal. Contudo, até para não ser inepta, a denúncia há de estar calçada em algum tipo de prova. Não me atrevo a opinar a respeito da legalidade do conjunto probatório utilizado no caso porque não o conheço. Reconhecida a nulidade deste, nenhuma dúvida há de que o processo será declarado imprestável desde o início. Gostem ou não os "justiceiros", as regras sejam substantivas ou adjetivas devem ser seguidas porque a opção seria o caos. Acho que a decisão em questão está sendo usada politicamente por todas as partes interessadas, ávidas por poder. Seja qual for a solução dada ao procedimento, o mundo e a Constituição Federal continuarão exatamente como são, ou seja, o MP deverá prosseguir fiscalizando atentamente as atividades de Polícia Judiciária e denunciando de plano quando as evidências forem tanto que dispensarem a collheita de novas provas. Nada obstará que o MP prossiga requisitando a instauração de quantos inquéritos policiais entender necessários ou a realização de diligências tidas como imprescindíveis no bojo dos procedimentos citados, juntando documentos licitamente obtidos, enfim, atuando efetivamente para a consecução do fim colimado, estritamente nos limites impostos pela lei. De qualquer maneira, a sociedade espera que a promotoria pública e a polícia judiciária deixem de lado essa querela inútil, unam seus esforços e lutem irmanadamente contra a criminalidade que dia a dia se agiganta.

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Manuel Sabino disse:
15 de setembro de 2004 às 18:13

É Paulão, o MP é parte. Só que é parte imparcial.
Parece estranho? Nem tanto. O Juiz também é imparcial, mas pode colher provas. Porque? Tudo em busca da famosa "verdade real".
Marinoni diz que "não deve haver diferença, para o juiz, entre querer que o processo conduza a resultado justo e querer que vença a parte que tenha razão".
Além disto, quem disse que parte não pode investigar?
Com todo respeito, se o senhor, como advogado criminal, nunca buscou provas da inocência de um cliente é, no mínimo, negligente.
A diferença é que o MP, ao descobrir uma prova exculpatória, não pode a esconder do processo. O mesmo não se pode dizer da investigação conduzida pelo advogado de defesa.
Já não é vantagem suficiente?
Além disso, atenção à tese defendida no STF. Não é só o MP que poderá ser proibido de investigar. Serão todos, exceto à polícia.
Quem sabe, a próxima tese mirabolante não atinge você, advogado criminalita na defesa de seu cliente? A polícia pode dizer que você quer usurpar suas funções.
Pense nisso...

Karla sinova disse:
15 de setembro de 2004 às 18:52

O nobre promotor termina seu texto dizendo: "para que a justiça possa também atingir os engravatados, não apenas ladrões de galinha e de melancia". Da frase final, se conclui que o promotor entende, que para os ladrões de galinha e de melancia, a polícia funciona, será? Teriam os delegados receio de investigar corretamente gente de colarinho branco e quanto aos " criminosos menores" as investgações seriam perfeitas? Claro que não, a polícia, como a maioria a Instituições ( inclusive o MP) tem seus problemas , o que precisa é melhorá-la, falhas existem nos inquéitos por problemas estruturais, independentemente de quem seja o criminoso. Da observação do promotor, também fica evidente que, se conseguirem os poderes investigatórios que tanto almeijam, somente investigarão '"crimes de repercussão", ou seja, aqueles que aparecem na mídia e trazem holofotes mil para o "promotor investigador". Ora, se é para o MP investigar, então que se investigue tudo e em qualquer caso, pelo visto querem também ter o poder de analisar , quais casos merecem que o MP faça as vezes da polícia e quais casos , por sua insignificãncia, a polícia serve. Apesar de toda a pressão, ilegítima diga-se de passagem, que o MP vem fazendo junto ao STF, com apoio de boa parte da imprensa, só nos resta esperar que o Supremo chegue ao entendimento que seja o melhor para a sociedade.

Manuel Sabino disse:
15 de setembro de 2004 às 19:31

Karla, com todo respeito, existem alguns equívocos de sua parte.
O primeiro, é ignorar que o MP já investiga desde antes de 1988. O que está havendo é um questionamento no STF destes poderes investigatórios. Vale lembrar que a matéria é pacífica no STJ e, até recentemente, o próprio Nelson Jobim votou pela inexistência de monopólio da investigação pela polícia.
O segundo é achar que o Mp apenas colhe provas em casos de grande repercussão. Se vc conhecesse a atividade do órgão, saberia que é comum o MP ouvir testemunhas e coletar documentos mesmo após o encaminhamento do Inquérito Policial. Isto se dá justamente por conta do princípio do livre convencimento do promotor. Coloque-se naquela difícil situação de acusar alguém que vc não tem certeza se cometeu o crime a ele imputado pela polícia. Vc denunciaria mesmo em dúvida?
Por fim, o ladrão de galinha não tem advogado bom pra ir até o STF contestar as provas colhidas pelo MP.
Agora, utilizando toda a sua inteligência, imagine a investigação do caso do rompimento do açude de Camará, aí pertinho de vc, nas mãos da polícia civil. Tem algum perigo deles indiciarem o Governador do Estado, seu patrão, pelas mortes ocorridas?
Este foi o sentido das palavras do articulista: o MP é independente e goza das garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade. E olhe que, para enfrentar os interesses dos poderosos, é pouco.

Luiz Felipe disse:
15 de setembro de 2004 às 19:36

A condição de parte que reveste o MP é sim fator suficiente para afastar deste órgão legitimidade para instauração e presidênciua de qualquer procedimento criminal. Justifico:

Na qualidade de parte, tem o órgão Ministerial interesse direto no resultado da eventual futura ação penal, e sendo certo que o dispensável procedimento que antecede a instauração do processo penal - seja pela via tradicional do Inquérito Policial, seja pela nova figura a ser formada - não se reveste de contraditório, uma vez que não visa resultado, licenciar qualquer das partes para presidi-lo, com liberdade absoluta no direcionamento das provas, feriria de morte a ação penal dele derivada.

Quem tem interesse não pode preparar a prova.

Manuel Sabino disse:
15 de setembro de 2004 às 19:53

Caro Luiz felipe,
Então o advogado de defesa também não pode colher provas para, posteriormente, as apresentar em juízo?
Repito: o MP é parte IMPARCIAL. Não tem interesse na condenação ou absolvição de fulano ou beltrano. O MP tem interesse na aplicação da lei, chegando mesmo a pedir a absolvição do réu se não convencido de sua culpa.
O interesse da Polícia é (ou deveria ser) o mesmo do MP: garantir a aplicação da lei.
Desta forma, tanto para a polícia como para o MP, direcionar provas é crime, sendo atuação anômala que não se presta de justificativa plausível para afastar atribuição legítima.
Lembro, por fim, que não existe contraditório no inquérito policial.

Marco A. Oliveira disse:
15 de setembro de 2004 às 20:13

O título da coluna diz tudo: trata-se de TENDÊNCIA MUNDIAL.
E justo o Brasil, campeão da impunidade das elites, vai entrar na contramão da história?????
Recentemente, no Brasil estiveram magistrados italianos e ficaram estupefatos com o afastamento do MP das investigações, especialmente quanto a lavagem de dinheiro.
Ontem, foi idêntica a manifestação do magistrado espanhol responsável pela prisão do ditador Pinochet.
Estarão todos errados????
É bom não esquecer que, nos processos criminais, a alegação da defesa é quase sempre a mesma: o testemunho do policial civil ou militar, de nada vale porque teria "interesse" no desfecho da causa.
Ora, isto não convence.
O delegado que investiga tem "interesse" no deslinde do inquérito??
E o Juiz, não controla os apetites no recebimento da denúncia e na sentença??????

Cito o artigo do Dr. Damião, Desembargador do TJ:

" É de causar pasmo que advogados e delegados de polícia se tenham articulado de tal forma a, juntos, integrarem manifestação coletiva de órgãos classistas como se a simples investigação fosse o equivalente a condenação criminal irrecorrível e houvesse evidente usurpação dos poderes das autoridades policiais, ora apresentadas como excessivamente zelosas de suas atribuições.

O argumento trazido à colação de inconstitucionalidade na investigação ministerial, numa análise profunda não colhe."

Octavio Motta disse:
15 de setembro de 2004 às 20:56

O título explica tudo. Se é tendência mundial, vamos no caminho oposto. Brasil, o país que anda na contramão da história. O único país do mundo, fora Coreia do Norte e Cuba, onde se leva comunismo a sério!

Luiz Felipe disse:
16 de setembro de 2004 às 13:30

Apenas para saber, os poderes do advogado e do MP devem ser iguais, em respeito à não incidência de hierarquia de funções, e não chegou a meu conhecimento que algfuém esteja pretendendo revestir o advogado de legitimidade para presidir procedimento criminal paralelo, como pretende o MP.

Os ilustres juristas alienígenas que foram citados - um italiano e outro espanhol - não se mostraram perplexos com o afastamento do MP da investigação criminal.

Primeiro, porque o MP não está afastado da investigação criminal, e depois porque eles devem conhecer as diferenças entre a "coisa penal" (no dizer de nosso Ministro da Justiça), ou do sistema adotado lá e cá.

Nos países citados, antecede ao rito processual aquilo que se denomina juízo de instrução, que é medida intermediadora entre o inquérito e o processo.

Nesta hipóteses, e com as limitações da lei, é legítimo o encargo do MP na preparação da prova. Aliás, no juízo de instrução, até mesmo o juiz - que participa do procedimento - intercede no procedimento, com poderes para reuisições e decretação/revogação de prisãqo. Como se vê, a estrita legalidade é obedecida.

Diferenciada a participação do MP nas investigações criminais como cita o artigo daquela pretendida pelas instituições nacionais, sem contraditório e sigilosas ao bel prazer do órgão acusador, cumpre-nos então encerrar.

Não há oposição quanto à participação do MP na investigação criminal preparatória da ação; há sim temor a respeito dos limites (ou a falta deles) que pretendem inserir. A adoção de procedimento similar aos citados acima, por exemplo, garantiria ao averiguado a dilação probatória inerente à adoção do contraditório, mitigando também abusos por parte das autoridades participantes, uma vez que há controle judicial sobre os atos nele praticados.

Ninguém defende a impunidade, mas também não queremos procedimentos análogos aos da santa inquisição, queimando nas fogueiras das vaidades reputações ilibadas, sem possibilidade de posterior recuperação.

Karla sinova disse:
16 de setembro de 2004 às 20:07

Manoel Sabino, também com todo o respeito, li todas as suas mensagens e até agora não consegui entender, a grande importância que você atribui ao fato do MP investigar desde antes de 88, que importância isso tem? O que interessa é a ordem constitucional atual. Por outro lado, você também sempre enfatiza, como se estivesse descubrindo a pólvora, que o MP já investiga e o que está havendo agora é apenas um questionamento ao STF. Ora, evidente que todos sabemos que o MP já investiga, por isso todo esse debate no meio jurídico, a questão é saber até que ponto deve chegar esse poder por parte do MP, e é nessa expectativa que se espera o entendimento do supremo. O MP é Instituição importantíssima e fundamental no estado de direito brasileiro, por essa razão o constituinte de 88 lhe atribuiu inúmeras funções, que grande parte de seus membros exercem brilhantemente , agora, isso não significa que o MP seja o paladino que vai resolver tudo o que está errado e não pode principalmente significar que tenha poderes ilimitados, além do que a legislação lhe confere. É essa idéia que muitos passam, ou seja, o país tem muitos criminosos, a polícia não funciona, então chega o MP, passa por cima de tudo e de todos e faz justiça. Sabemos que não é assim, precisamos melhorar as faculdades de direito , melhorar a justiça, a polícia , a advocacia pública, a defensoria pública, esta última sim, é que deveria estar diuturnamente nas delegacias, não para mandar na polícia, mas para zelar pelo interesse dos indiciados e tomar as medidas judiciais cabíveis. Portanto, a questão é muito mais complexa, precisamos melhorar toda a estrutura que gira em torno do judiciário, quando isso acontecer ,a realidade será bem melhor e o MP não vai querer exercer atribuições de outros agentes do Estado.

Manuel Sabino disse:
16 de setembro de 2004 às 20:52

Karla, vc é de João Pessoa? Seu nome não me é estranho. Conheço excelentes profissionais da família simões em Jampa. De quebra, são também excelentes pessoas.

Com relação à sua pergunta, vou tentar esclarecer.
Muitas pessoas postaram comentários dando a entender que o MP quer que lhe sejam dados amplos poderes investigatórios. Apenas tentei esclarecer que o MP não quer investigar. Ele já investiga.
Este capacidade do MP colher provas já foi discutida em todos os tribunais do país, inclusive no STJ e no STF. Todos sempre foram unânimes em negar os recursos de defesa que pretendiam a anulação das provas colhidas pelo MP (e isto já com base no atual sistema constitucional).
A diferença do atual julgamento do STF é a mudança de opinião de Nelson Jobim e a mudança na composição do STF.

Quero apenas lembrar que a questão em julgamento é um pouco mais ampla, pois o acusado tenta invalidar as provas colhidas pelo Ministério da Saúde (em sindicância interna) e pelo MP (uma parece encomendado a um perito). Ou seja, não se trata de tolher o MP de juntar provas, mas de estabelecer um monopólio da polícia.

Com relação à regulamentação, concordo que deve haver. O que não concordo é em tornar válidas apenas as provas colhidas pela polícia. Entendo que esta tese tem sérias implicações. Por exemplo, como ficam as investigações realizadas pela Receita Federal a respeito de crimes contra a ordem tributária? Como fica a produção de provas diretamente pelo juiz, durante o processo, se só quem pode produzir provas é a polícia? Como fica uma eventual "investigação" realizada pelo advogado de defesa?
E, principalmente, porque já fui procurador de uma autarquia, como ficam as sindicâncias do executivo? As provas colhidas não poderiam ser usadas no âmbito criminal, já que o executivo não é a polícia. Note que é exatamente o caso concreto.
Este é o real enfoque da questão, pelo menos no meu entendimento.

Agora, no mais, concordo com tudo o que vc falou. O judiciário e o Mp têm sido muito atacados, entretanto, nada no sistema funciona, desde o inquérito policial (me refiro, especialmente, aos das polícias estaduais e não por ofensa à classe, mas pela falta de estrutura e bons salários) até o sistema prisional, longe de reeducar alguém.

Em minhas manifestações, é lógico que falo como advogado, mas também falo como cidadão, cada vez mais preocupado com a violência. E ela não vai diminuir, se menos gente investigar. O sistema atual mal funciona, porque piorá-lo?

Manuel Sabino disse:
16 de setembro de 2004 às 22:23

Karla,
Talvez eu tenha entendido mal o que vc falou. Por isso, peço desculpas.
O trecho que me induziu a erro foi o seguinte:
"Da observação do promotor, também fica evidente que, se conseguirem os poderes investigatórios que tanto almeijam,(...)"
Foi por isso que eu, talvez repetidamente demais, salientei que o MP já possui poderes investigatórios e que a decisão do STF (embora restrita ao caso concreto) pode os retirar.
Campina tá frio?

Karla sinova disse:
17 de setembro de 2004 às 13:27

Manuel , não precisa pedir desculpas de nada, realmete o meu texto não estava bem claro, aqui a gente escreve sempre rápido e às vezes não consegue passar a idéia como deveria. No mais, o importante mesmo é o debate. Campina quase nunca é quente, mas no momento não está fria.

Manuel Sabino disse:
17 de setembro de 2004 às 13:41

Karla, vc é parente do Dr Simões que é diretor da OAB-PB? Ele é uma das melhores pessoas que eu conheço.

Karla sinova disse:
17 de setembro de 2004 às 17:23

Não sou da Paraíba Manuel, sou cearense de Fortaleza e inscrita na OAB -CE.

RAFAEL ADV disse:
09 de outubro de 2006 às 11:42

SERÁ QUE O MP VAI INVESTIGAR UM LADRÃO OU ASSASSINO DESCONHECIDO, OU SÓ OS CRIMES QUE DÃO "CAPAS DE REVISTAS" ?????? O MP já tem suas atribuições legais não deveria atropelar as atribuições da Polícia Civil. Será que o MP vai "subir o morro" pra investigar traficantes ou só vão ficar brincando de faz de conta ??? E se houver alguma prisão? vão prender onde ? no prédio do MP ?... Vão subir o morro sozinhos ? ou daí vão requisitar força policial ?... Éra só o que faltava !!! MP fazendo papel de Polícia Civil... ótimo comentário sobre o tema encontrei no site da ASDEP-RS (Associação dos Delegados de Polícia do RS). Abraço... e Boas capas de revistas !!!

Quem sabe o MP quer JULGAR também os processos que superlotam os tribunais ? poderiam invocar também esta atribuição... O MP poderia também legislar ??? juntamente com o congresso ??? já que temos muitos projetos em pauta o MP pode ajudar por lá também ??? ..... Santa Paciência !!!

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