Médicos precisam de um Código Nacional de Saúde

Passados mais de 16 anos de vigência da Constituição Brasileira, denominada de “Constituição cidadã”, o segmento saúde permanece arregimentando suas perdas e tudo em detrimento da própria pessoa humana. A Lei de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por ela gerada, incumbiu-se de preencher fantástica e indesejável lacuna que existia nas relações de consumo, onde sempre o produtor representava o poder econômico, em detrimento do consumidor-hipossuficiente, sendo certo que essa assertiva é comprovada e aplaudida por todos nós.

Mas, no que diz respeito a relação médico-paciente, as questões se tornaram caóticas e exageradas. Olvidou-se que no campo dos fornecedores de serviços profissionais liberais ambas as partes envolvidas devem ser alvo de proteção e defesa das garantias fundamentais previstas na dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o inciso III, ART.1º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Diante desse quadro, surge a oportunidade para a elaboração de um Código Nacional da Saúde, onde o vínculo entre médicos e pacientes seja respaldado pelo Novo Código Civil, principalmente nos casos de possíveis erros médicos, tudo à luz da eticidade. Há anos alertamos para essa necessidade, tendo em vista a inadequação de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tais relações. É preciso uma regulamentação, mas não sob os preceitos das relações de consumo.

Os rigores protecionistas e defensivos passaram a ser usados em desfavor da pessoa humana do esculápio. Dessa forma, inversões do ônus da prova, concessões de Gratuidade da Justiça e pedidos de valores exorbitantes para danos morais trouxeram uma década rica em demandas judiciais ajuizadas contra os médicos em todo o país. Existem estatísticas denunciando que em 80% das ações contra médicos, o médico vence, sendo cruel a realidade que em 100% dos casos ele é processado. É a repetição do modelo norte-americano, gerando a “indústria do dano”.

Na Europa, a responsabilidade objetiva (aquela que independe de culpa) é utilizada para o Produtor, mas com relação ao Fornecedor de serviços só é aplicada quando o dano representar 30% ou mais de perda da capacidade laborativa. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva para todos os Produtores e Fornecedores de serviços, gerando uma demanda incomensurável de ações judiciais descomprometidas com a eticidade e a boa fé.

O Código Nacional de Saúde surge com a oportunidade de resgatar a imensa lacuna de leis civis ocorridas entre 1917 e 2002, propiciando a fuga dessa legislação defensiva e protecionista em seara consumerista para um ordenamento baseado na eticidade, em total respeito às respectivas dignidade das pessoas humanas que compõem a relação médico-paciente.

A sociedade brasileira precisa ficar atenta em não seguir o modelo norte-americano, que dizimou médicos obstetras em vários estados, em função do absurdo ocorrido entre jovens que não conseguiam ingressar nas Universidades e responsabilizavam esses médicos por supostos problemas no parto.

Nesta direção, no dia 18 de setembro, se reuniram no Rio, os principais especialistas da responsabilidade civil médica, que entregaram a Carta do Rio de Janeiro à Frente Parlamentar da Saúde. Junto com a Carta entregamos a cartilha Caixa de Pandora, reunindo os principais motivos que evidenciam a necessidade da criação do Código Nacional da Saúde.

Nossos médicos, cerca de 250 mil em todo o país, merecem respeito e precisam de paz para o digno exercício da profissão, respeitando o mais absoluto interesse da saúde do paciente.

Antônio Ferreira Couto Filho

é presidente da Comissão de Biodireito do IAB — Instituto de Advogados Brasileiros e Consultor jurídico do Colégio Brasileiro de Cirurgiões.

Anselmo de Souza disse:
03 de novembro de 2004 às 20:09

Está aí outra categoria querendo se esquivar do CDC, tal como ocorreu com os banqueiros. O Brasil é um país difícil...

Alexandre Domingues Martins Bandeira disse:
03 de novembro de 2004 às 20:12

Conheço o trabalho do articulista, e digo que é de grande qualidade. Por isso que peço a vênia para discordar, já que o exposto acima somente vai favorecer aqueles que mais ganham no Brasil, aqueles que exploram economicamente o cidadão.Digo explorar não no sentido pejorativo, mas no sentido de desenvolver um trabalho para ganhar dinheiro com um fato social (nesse caso, a necessidade de prestação de serviços de saúde).

Além disso, o exposto acima favoreceria também aquelas clínicas de fundo de quintal que oferecem serviços porcos. Aqueles estabelecimentos mais imundos que os açougues de baixa qualidade, que tratam o ser humando como o boi que é cortado no abatedouro.

Não sigo a linha de pensamento do nobre articulista pois, se o fizer, estarei negando que o Código de Defesa do Consumidor é algo bom para a sociedade. As boas clínicas, os bons hospitais nunca serão vítimas do CDC. Vítima é quem sai do hospital com um pano no aparelho digestivo.

Uma sugestão muito válida, que nenhum advogado (inclusive eu) faz é, diante de uma lide temerária, mandar cópia integral dos autos para a OAB para que esta tome as devidas medidas contra os maus profissionais. Esses geram uma outra industria, a do direito mal aplicado. a do direito desrespeitado e estuprado.

Nunca haverá o fim de uma profissão no Brasil por causa do CDC. O que ocorrerá é o fim de maus profissionais, que estragam toda uma classe, que não honram com seus compromissos e jogaram o juramento no lixo, como muitos colegas meus o fazem também.

Ao contrário do exposto, o CDC vai abrir mais espaço no mercado, aumentando o número de profisionais, pois higieniza o mercado, impossibiltando o mau médico, o mau hospital, e o mau advogado também de atuar. Espero, do fundo do meu coração, que não seja aprovado esse Código Médico citado.

Grato pela atenção de quem me leu,

Alexandre D. M. Bandeira

Alexandre Domingues Martins Bandeira disse:
03 de novembro de 2004 às 20:12

Não obstante o grande saber jurídico do nobre articulista, demonstardo pelas sábias palavras acima colocadas, gostaria de discordar do exposto acima.

De início, destaco que existe uma grande diferença entre o sistema americano e o brasileiro, sendo que nunca estaremos próximos do sistema americano de indenizações por dano moral. Lá, uma pessoa por culpa própria que escorrega numa loja de grande porte, ganha uma indenização milionária. Aqui, uma pessoa mata a mãe e/ou o filho de alguém, e a punição civil sequer chega a seis dígitos.

Outrossim, aos profissionais liberais, que representa a grand maioria daqueles que prestam serviços médico, prevalece o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é SUBJETIVA, e não objetiva. Logo, não existe um prejúízo na defesa dos interesses do cidadão, profissional sério e competente, que luta para seguir o juramento que fizeram ao se formarem.

No Brasil, até pelo pensamento de nossos tribunais superiores, NUNCA vai existir uma industria das indenizações. Por óbivo, péssimos profissionais agem de maneira errada. Mas isso acontece pelo lado dos pacientes semr azão de reclamar, como do outro, dos médicos e instituições de saúde, que mais parecem com açougues, e que contratam advogados do mesmo nível. Cumpre, nessa situação, uma dura punição de nosso órgão de classe, o que acontece quanto este é comunicado.

Além do mais, sempre me arrepia a expressão lacuna legal. A lei não veio para regular TODAS as situações que um dia existiram, existem e existirão. A lei deve dar asbases de pensamento, cabendo a nós, operadores do direito, a interpretação da lei. Um Código específico, regulando a forma como o médico deve segurar o bisturi, os limites de um parcelamento para a prestação de serviço é um pensamento que devemos evitar ao máximo. Lutamos para tirarmos o arcaíco (por ser minucioso) Código Civil de 1917. Vamos cirar um novo elefante?

Discordo do articulista também por citar o modelo europeu. Antes de aplicarmos o modelo europeu, devemos lembrar que pelo exposto acima, isso apenas beneficiária AS GRANDES CORPORAÇÕES MÉDICAS. Isso porque o pequeno médico não responde objetivamente pelo que ocorre na sua prestação de serviço. Isso só ajudaria os HOSPITAIS< CLÌNICAS, pessoas que tratam a saúde como algo mercantil. Ora, quem trate um objeto de forma mercantil, merece ter menos responsabildiade?

(cont.)

Alexandre Domingues Martins Bandeira disse:
03 de novembro de 2004 às 20:17

(desculpe repetir o comentário, mas o que escrevi tinha muitos equivocos de portugu~es que voc~esnão estão obrigados a aceitar)

Além disso, o exposto acima favoreceria também aquelas clínicas de fundo de quintal que oferecem serviços porcos. Aqueles estabelecimentos mais imundos que os açougues de baixa qualidade, que tratam o ser humano como o boi que é cortado no abatedouro.

Não sigo a linha de pensamento do nobre articulista, pois se o fizer, estarei negando que o Código de Defesa do Consumidor é algo bom para a sociedade. As boas clínicas, os bons hospitais nunca serão vítimas do CDC. Vítima é quem sai do hospital com um pano no aparelho digestivo.

Uma sugestão muito válida, que nenhum advogado (inclusive eu) faz é, diante de uma lide temerária, mandar cópia integral dos autos para a OAB para que esta tome as devidas medidas contra os maus profissionais. Esses geram uma outra indústria, a do direito mal aplicado, a do direito desrespeitado e estuprado.

Nunca haverá o fim de uma profissão no Brasil por causa do CDC. O que ocorrerá é o fim de maus profissionais, que estragam toda uma classe, que não honram com seus compromissos e jogaram o juramento no lixo, como muitos colegas meus o fazem também.

Ao contrário do exposto, o CDC vai abrir mais espaço no mercado, aumentando o número de profissionais, pois higieniza o mercado, impossibilitando o mal médico, o mau hospital, e o mau advogado também de atuar. Espero, do fundo do meu coração, que não seja aprovado esse Código Médico citado.

Grato pela atenção de quem me leu,

Alexandre D. M. Bandeira

Alexandre Domingues Martins Bandeira disse:
03 de novembro de 2004 às 20:18

(O teclado é novo, ainda estou me adaptando)

Não obstante o grande saber jurídico do nobre articulista, demonstrado pelas sábias palavras acima colocadas, gostaria de discordar do exposto acima.

De início, destaco que existe uma grande diferença entre o sistema americano e o brasileiro, sendo que nunca estaremos próximos do sistema americano de indenizações por dano moral. Lá, uma pessoa por culpa própria que escorrega numa loja de grande porte, ganha uma indenização milionária. Aqui, uma pessoa mata a mãe e/ou o filho de alguém, e a punição civil sequer chega a seis dígitos.

Outrossim, aos profissionais liberais, que representa a grande maioria daqueles que prestam serviços médicos, prevalece o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é SUBJETIVA, e não objetiva. Logo, não existe um prejuízo na defesa dos interesses do cidadão, profissional sério e competente, que luta para seguir o juramento que fizeram ao se formarem.

No Brasil, até pelo pensamento de nossos tribunais superiores, NUNCA vai existir uma indústria das indenizações. Por obvio, péssimos profissionais agem de maneira errada. Mas isso acontece pelo lado dos pacientes sem razão de reclamar, como do outro, dos médicos e instituições de saúde, que mais parecem com açougues, e que contratam advogados do mesmo nível. Cumpre, nessa situação, uma dura punição de nosso órgão de classe, o que acontece quanto este é comunicado.

Além do mais, sempre me arrepia a expressão lacuna legal. A lei não veio para regular TODAS as situações que um dia existiram, existem e existirão. A lei deve dar as bases de pensamento, cabendo a nós, operadores do direito, a interpretação da lei. Um Código específico, regulando a forma como o médico deve segurar o bisturi, os limites de um parcelamento para a prestação de serviço é um pensamento que devemos evitar ao máximo. Lutamos para tirarmos o arcaico (por ser minucioso) Código Civil de 1917. Vamos criar um novo elefante?

Discordo do articulista também por citar o modelo europeu. Antes de aplicarmos o modelo europeu, devemos lembrar que pelo exposto acima, isso apenas beneficiária AS GRANDES CORPORAÇÕES MÉDICAS. Isso porque o pequeno médico não responde objetivamente pelo que ocorre na sua prestação de serviço. Isso só ajudaria os HOSPITAIS e CLÌNICAS, pessoas que tratam a saúde como algo mercantil. Ora, quem trate um objeto de forma mercantil, merece ter menos responsabilidade?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
04 de novembro de 2004 às 17:10

É difícil acreditar que o nobre colega Couto Filho seja advogado militante. Todavia, se o é, a serviço de quem? Qual a empresa de medicina de grupo ele efetivamente representa?
O sr. Couto Filho tem todo direito de enganar a si e os seus asseclas, mas jamais enganará a consciência causídica.
A propósito, editar foliculários não é uma árdua missão!

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
14 de novembro de 2004 às 18:44

A eventual aprovação do tal Estatuto Médico para tornar inaplicável o CDC, podem ter a mais absoluta certeza, não é patrocianada exclusivamente pelos médicos. São os laboratórios que produzem medicamentos( o preço, bem, os colegas sabem) e as grandes corporações de atendimento médico. Os médicos não têm esse poder todo para fazer introduzir essa nova lei. Ao contrário, a maioria dos médicos brasileiros não têm medo do CDC, porque quem labuta com responsabilidade e seriedade não se preocupa.
É o que penso.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
14 de novembro de 2004 às 18:47

Retomando o assunto. O articulista , com o maior respeito, pensa como advogado de um categoria profissional e não como profissional desviculado a preconceitos.
A idéia do tal código é absurdamente absurda....
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski

Gilberto Oenning disse:
12 de dezembro de 2004 às 09:46

Até parece que o nobre adovogdo, desconhece o CDC, que é um microssisema juridico, interdisciplicar pela sua epistemologia. A relação entre médico e paciente, é , e sempre será uma relação mútua, mas de prestação de serviço no campo do direito subjetivo. Não poderá o médico garantir a cura da patologia, mas tem a obrigação e a responsabilidade de receitar o medicamento correto.Já o cirugião plástico tem a responsabilidade objetiva, sim como o pintor de automóvel, dono do restaurante. Onde ficarão os erros médicos?
Mas deixa, cada qual tem sua oponião e o direito de expressão.
Graças... que é isto mesmo.
Tenho 14 anos de Procon, e 4 anos de ADECON/SC, e fiz minha monografia da pós, na área de defesa do consumidor.

adeconsc@engeplus.com.br

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