Nos últimos meses presenciamos o surgimento de milhares de ações judiciais em face das operadoras de telefonia fixa, promovidas pelos usuários dos serviços e por diversas associações de consumidores em todo o país, contestando a cobrança de assinatura telefônica mínima mensal obrigatória.
No estado de São Paulo, mais de 5 mil ações têm sido ajuizadas diariamente. Conseqüentemente, a fim de atender a essas demandas, as autoridades judiciais do estado decidiram receber as ações pelo correio – o que já vem acontecendo nos Juizados Especiais Cíveis Centrais, Jabaquara e Santo Amaro; e, além disso, proceder ao julgamento dessas ações em lotes, com vistas a decidir de maneira uniforme e célere a essas demandas.
Vale ressaltar que a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é para que os consumidores esperem a decisão das ações civis públicas que estão em tramitação. Tratam-se de uma ação proposta pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor na Justiça Federal e de uma proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na Justiça Estadual.
Em sendo procedente a ação promovida pelo IDEC, todos os consumidores brasileiros serão beneficiados e, procedente a ação promovida pelo MP-SP, todos os consumidores do estado de São Paulo serão favorecidos. Em ambas ações, contudo, foram negadas as liminares para suspensão imediata do pagamento da assinatura mensal de telefonia fixa pelos consumidores. IDEC e MP-SP já estão recorrendo dessas decisões.
Em sendo denegadas no mérito referidas ações de cunho coletivo, os consumidores poderão, ainda, propor suas ações individuais, na medida em que decisão denegatória na demanda coletiva não inviabiliza a propositura dessas, embora a perda da ação coletiva represente importante precedente em favor das operadoras de telefonia.
Mas se o consumidor já tiver ajuizado sua ação individual e, sendo acolhida sua pretensão, não será prejudicado por eventual decisão desfavorável das ações coletivas. Caso não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da sua ação individual, o consumidor poderá pedir a suspensão da ação promovida individualmente, a fim de beneficiar-se de eventual decisão procedente proferida em demanda coletiva. De outra feita, em não sendo provido seu pleito na demanda individual e, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a superveniência de decisão favorável aos consumidores na ação coletiva não lhes aproveitará.
O melhor caminho para o consumidor é aguardar as ações coletivas atualmente em curso, ao invés de ajuizar ações individuais. No mais, conforme já tivemos a oportunidade de nos manifestar, as assinaturas mínimas mensais obrigatórias foram expressamente acordadas entre o governo brasileiro e as operadoras, quando da outorga dos contratos de concessão, em 1998.
Ademais, trata-se de prática adotada mesmo no âmbito do Sistema Telebrás, há diversas décadas. Caso venha a ser decretada sua extinção pelo Poder Judiciário, as operadoras poderão requerer o re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que provavelmente se daria via aumento tarifário. Ou seja, deixar-se-ia de pagar assinatura mensal em troca de tarifas mais elevadas, sendo, portanto, incertos eventuais benefícios aos consumidores.
Por fim, vale dizer que a percepção do investidor a medidas desta ordem em nada beneficia o país, no que se refere à estabilidade das regras e ao cumprimento dos contratos. Em uma época de verdadeira concorrência por investimentos internacionais, temos que ter muita cautela com a mensagem que é transmitida para o exterior.
Todos se recordam da enxurrada de ações e liminares concedidas em 2003, no reajuste tarifário anual das operadoras de telefonia. No final, o STJ, acertadamente, manteve o reajuste homologado pela Anatel, nos termos dos contratos assinados, sinalizando claramente os valores que devem permear a atuação do Poder Judiciário brasileiro.
Com uma parelha de juristas assim o povo brasileiro não precisa nem da resistência da parte contrária.
Perdoe-me os ilustres articulistas, mas o texto elaborado é completamente desprovido de qualquer substrato jurídico, mais parecendo uma verdadeira publicidade. Qual o destino dessa publicidade, realmente não sei. Aliás, o Consultor Jurídico não poderia permitir a publicação de textos com tão ou quase nenhuma fundamentação jurídica ou de outra natureza, exceto, no caso, mercantil.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski
A única tese que as operadoras têm para manejar em defesa da manutenção das tarifas de assinaturas básicas é esta de que está prevista em contrato e servem ao propósito de ampliar a rede para oferecer os serviços de telefonia a um número maior de consumidores. Baseados nisso chegam a afirmar que as tarifas representam 1/3 (um terço) de seu faturamento.
Todos esses argumentos incidem em comezinhas falácias que fazem Aristóteles (o gênio grego criador da lógica apofântica) revirar na tumba. Pode-se apontar de plano o argumento de autoridade, o argumento "ad terrorem", o argumento da falsa analogia etc.
A verdade, nua e crua, é que a privatização não cumpriu seu papel. Ademais, as leis instituidoras das diversas agências reguladoras prevêem expressamente o dever de velarem pelos interesses dos consumidores, e estes interesses se traduzem exatamente no binômio qualidade-menor preço.
O argumento em prol da necessidade da cobrança das tarifas de assinatura básica não convence nem mesmo a uma criança.
Primeiro, isto significa impor ao consumidor a obrigação de financiar as ricas operadoras, sem ter direito ao patrimônio daí criado. Segundo, os investimentos realizados pela iniciativa privada devem ser suportados pelos recursos particulares dos empreendedores e não pelos consumidores. E sob esse aspecto chama a atenção o lucro que as operadoras vêm apresentando a cada ano depois da privatização, que ultrapassam R$ 1 bilhão para cada uma, o que significa terem uma folga enorme para investir, aluindo o argumento de que precisam cobrar as imorais e ilegais tarifas de assinatura básica. Terceiro, a privatização não cumpriu o prometido: a concorrência entre operadoras. Instalou-se, em cada região, um monopólio privado relativamente à telefonia fixa. E isto representa fortíssimo fator de concentração de renda, já que todos pagam para um só os serviços de telefonia, e este um só é ainda pessoa estrangeira que repatria os lucros. Ou seja, nós trabalhamos, geramos riquezas, mas quem usufrui delas são os estrangeiros que vieram para cá nos explorar.
E o que me impressiona é que o Poder Judiciário compactua com tudo isso, com essa ilicitude, em franca demonstração de que também incidem em imoralidade os homens de quem se espera a Justiça, tudo em detrimento da sociedade, do povo brasileiro.
(a) Sérgio Niemeyer
Para dizer o mínimo, moranos no Brasil, cidadão não têm direitos só tem deveres: dever de pagar impostos, taxas, contribuições e outras aberrações, sem receber como retorno quase nenhum serviço píublico de qualidade. Mas, realmente o articulista tem razão o fim da assinatura não beneficia o usuário porque nossas "otoridades", certamente, irão permitir que as concessionárias de serviço público essencial cobrem tais valores sob outras rubricas quer seja pelo aumento da "tarifa", quer seja pela criação de uma nova rubrica de "serviço", haja vista, o que se fez com a taxa de iluminação pública bastou o Supremo Tribunal Federal declará-la inconstitucional que os nossos governantes, pressionados pelas concessionárias e visualizando uma receita fácil, de forma, pouco nobre, pasmem, emendaram à Constituição e promulgaram um verdadeiro "frankeinstein jurídico" a Emenda 39/02, ressuscitando a inconstitucional taxa de iluminação com o nome pomposo de "contribuição". Em suma, isto é Brasil e enquanto nossos governantes não decidirem governar para á Nação é melhor deixar como está porque senão fica pior, INFELIZMENTE.
Aliás, um fato poderia garantir menores custos e tarifas, qual é a razão da necessidade do governo e de concessionárias de serviços públicos efetuarem gastos com propaganda?
Nenhuma. A melhor propaganda no caso do governo e de concessionários de serviços públicos deve ser o próprio serviço prestado de forma eficiente e barata ao cidadão.
Da mesma forma que, eu não vejo como garantir á existência de tarifas públicas, quando a Constituição é clara e determina que o estado só pode ser remunerado por taxa, assim, serviço público prestado pelo Estado ou por concessionários só poderiam ser remunerados por TAXA, jamais por tarifa [que é elevada, mediante, mera "canetada" do chefe do executivo local].
Mas, como, infelizmente, no Brasil o cidadão está longe de ser prioridade, exceto em período eleitoral e, apenas enquanto este durar, se a assinatura for derrubada como será, se não houver julgamento político, sofreremos com aumentos de tarifas, obrtidos mediante ameaças de demissões ou com uma nova rubrica autorizadora de cobrança de algum encargo emergencial, como já ocorre nas contas de luz.
Concordo em gênero, número e grau com nosso colega Bortowski. Este fórum deve se prestar mais ao desenvolvimento do direito do que a contra-informação. Veja-se que já existem vária liminares individuais e várias sentenças procedentes para o fim da cobrança da assinatura mensal ( 3ª Vara Cível do Foro Central, Juizado Especial Cível do Ipiranga, 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, etc.)e este fórum parece dar maior ênfase a contra-informação das operadoras. No mérito, parece-me que os nobres colegas, Kujawski e Coscione, entendem que o Contrato é superior a Constituição Federal e a Lei ordinária. O Art. 110 do CTN determina que a Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas do direito privado, logo, uma simples resolução ou o contrato igualmente não podem alterar o conceito já instituído de TARIFA. Ademais, em sua contestação, a Concessionária literalmente “chora” como se tivesse sido COAGIDA a assinar o contrato de concessão e utiliza-se de argumentos falaciosos como o do valor da habilitação em 1994/96 de R$ 2.991,00. Ora colegas, todos nós sabemos que o valor que era pago era convertido em Ações Patrimoniais da TELEBRÁS, e que, rederam ótimos lucros ao Promitente-Assinante de linha telefônica. Portanto não era taxa nem tarifa: era investimento. Outro dado mentiroso é o valor da assinatura mensal em 1994 a 96, que a Concessionária alega ser de R$ 12,00 e R$ 19,94, quando na verdade era em 01/01/1994 de CR$239,64 que, atualizado pela tabela do TJ passa a ser R$ 2,17. Em 01/96 o valor cobrado pela assinatura mensal era de R$ 3,73 que, atualizado passa a ser R$ 7,15. Por derradeiro, como leciona o nosso saudoso Mestre e Doutrinador do Direito Administrativo, o Prof. Hely Lopes Meirelles “(...) O Estado deve ter sempre em vista que serviço público e de utilidade pública são serviços para o público e que os concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais serviços são, na feliz expressão de Brandeis, public servants, isto é, criados, servidores do público. O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir o público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora.” (destaquei)
Senhores operadores do direito,
No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica.
Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/
AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.
Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.
As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.
Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.
O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.
Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE;
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
Caros Operadores do Direito,
No dia 09/06/05 o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu ser ilegal a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada.
Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.
É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.
O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.
A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
Caros Operadores do Direito,
No dia 09/06/05 o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu ser ilegal a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada.
Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.
É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.
O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.
A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
Caros Operadores do Direito,
No dia 09/06/05 o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu ser ilegal a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada.
Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.
É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.
O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.
A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
Caros Colegas Operadores do Direito no Paraná.
Publicado o Enunciado 32 do Juizado Espacial Civel nesta região, que claramente dispõe:
Enunciado 32
O Juizado Especial Estadual é competente para julgamento das ações que versam sobre a legalidade da cobrança da “assinatura básica mensal”.
32.a – A cobrança da “assinatura básica mensal”, atualmente ofertada no sistema de telefonia fixa, é ilegal.
32.b – Não cabe devolução dos valores pagos a título de “assinatura básica mensal” no período anterior à citação da empresa de telefonia, em processo que discute a legalidade de sua cobrança.
32.c – A devolução de valores pagos posteriormente à citação deverá ser pleiteada em ação própria.
Portanto, data venia o publicado na matéria, acredito ser muito útil aos consumidores o ingresso nos juizados afim de obter a interrupção da cobrança, vez que esta não obsta ação própria de ressarcimento dos valores ilegalmente cobrados.
Para contato e comentários sobre o referido enunciado, meu website: http://www.cesarmello.adv.br/contato.asp
(Não publico o e-mail para evitar robôs buscadores e spam)
César Mello - Advogado em Curitiba - PR.
Caros Operadores do Direito,
Ora, o consumidor assinou contrato com a concessionária de telefonia e não com a Anatel.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor permite a ação de regresso, neste caso entendo que o consumidor não pode ser prejudicado, caso perca a ação, a concessionária que entre com ação contra a ANATEL.
Sempre digo que as concessionárias estrangeiras deveriam ter contratado um bom escritório jurídico para acessorá-las quando da assnatura do contrato com o governo. No Brasil há regras jurídicas determinadas na CF, mas nada disso foi feito, claro, o contrato era um negócio de "pai para filho".
Agora foi aprovado a tarifação por minuto, que o consumidor desavisado vai aceitar a proposta e vai pagar caro por isso. A partir de 3 minutos o valor cobrado por minuto é altíssimo. Alguém fala 3 minutos ao telefone?
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.
Veja:
http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179
Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.
É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.
O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.
Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.
O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.
A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.
TEMOS um modelo de petição inicial a contra esta cobrança ilegal, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login