O advogado do empresário paulista Antonio Carlos Ochiucci Bassetti entrou com pedido de Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, contra a ordem de penhora e transferência de seus recursos financeiros disponíveis em conta corrente. O relator no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.
Bassetti é ex-sócio do Auto Posto Shopping Diadema e teve valores de sua conta-corrente e aplicações financeiras bloqueadas por determinação da 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), “mesmo após ter garantido o Juízo com bens da empresa reclamada (penhora de gasolina em valor superior ao da ação)”.
O advogado alega que o bloqueio individual de bens caracteriza ilegalidade, porque “jamais poderia o magistrado de primeira instância avançar sobre o patrimônio de ex-sócios se encontrou bens em nome de sócios e da sociedade”.
Com base na não observância da Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso LIV [privação dos bens sem o devido processo legal] e o inciso LV [direito ao contraditório e ampla defesa], além do risco de que seu patrimônio seja alienado de forma irremediável, a defesa de Bassetti pede a concessão de liminar para suspender o ato que determinou a penhora dos recursos financeiros, até a confirmação definitiva do Mandado.
MS 26.090
ESTÁ NA HORA DOS QUE TÊM O PODER DE BLOQUEAR FUNDOS,ILÍCITA OU DESNECESSÁRIAMENTE, SEREM RESPONSABILIZADOS PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAM .
Prezado A.G.Moreira, como fica o pobre do trabalhador que é ludibriado em seus direitos por patrões que se escondem dos oficiais de justiça para não serem notificados e, quando o são, entregam bens que demoram uma eternidade para irem à hasta pública? Bloqueio nas contas deles.
NESTE CASO, A , ANTERIOR, PENHORA DE GASOLINA, EM VALOR SUPERIOR À AÇÃO, GARANTIA O DÉBITO.
E GASOLINA É UM BEM QUE SE TRANSFORMA EM DINHEIRO, EM ALGUMAS HORAS, E NÃO UMA ETERNIDADE.
POR OUTRO LADO, O BLOQUEIO DE VALORES DE UMA EMPRESA, APENAS, PARA GARANTIR O PAGAMENTO A UM CREDOR,( que discute judicialmente valores ) CAUSA O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE CENTENAS QUE ESTÃO TRABALHANDO, ALÉM DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE PARALISAM A EMPRESA .
OS PATRÕES TËM QUE DEIXAR A SEM VERGONHICE DE LADO E PAGAR CORRETAMENTE OS TRABALHADORES.
As pessoas esquecem muito facilmente que a ordem legal para a nomeação de bens à penhora começa pelo dinheiro. O Sr. Moreira está equivocado. O crédito trabalhista tem natureza alimentar. O trabalhador não pode ficar esperando a enrolação da venda de bens em hasta pública. Esse pessoal que defende empresa tem que parar com essa hipocrisia nojenta. Esses advogados estão enganando a si mesmos porque no fundo são tão empregados quanto os outros.
Pimenta nos olhos dos outros é refresco!
Se gasolina não tem liquidez célere em leilão... então estamos na Arábia. Ou será que agora só estamos fabricando carro a álcool?
Sim, há rol taxativo especificando á ordem de bens a serem ofertados à penhora e o dinheiro encabeça que tal.
Entretanto, seguindo os dados fornecidos na reportagem, a execução se deu em face da empresa e não do empresário. Este último somente terá seu patrimônio afetado caso não sejam localizados bens pertencentes à empresa. Somado à isso, deve haver ilicitude na conduta do empresário para que seu patrimônio seja afetado.
Não se trata de defender a classe empresária, mas sim a correta aplicação do direito. Ademais, não se pode buscar a satisfação do crédito a qualquer custo, eis que a bancarrota de um empresário para benefício de um só acarreta em prejuízo a outros tantos que dele dependem.
APENAS, PARA COMPLEMENTAR, EM ÚLTIMO CASO, NÃO SOU CONTRA O BLOQUEIO DE VALORES, PARA GARANTIR DÉBITOS.
ENTRETANTO, DESDE QUE O BLOQUEIO SEJA FEITO EM VALORES PROPORCIONAIS AO DÉBITO DISCUTIDO, E NÃO, IRRESPONSAVELMENTE, SOBRE A TOTALIDADE QUE ESTIVER DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA .
Outro fato que tem passado desapercebido aos comentaristas é que se trata de ex-sócio, ou seja, além dos bens da empresa que já foram penhorados, ainda existe o patrimônio dos atuais sócios.
Entretanto, a matéria não informa se a dívida originou-se na época em que o ex-sócio ainda fazia parte da empresa.
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