por Sylvia Mendonça do Amaral
Muito se ouve falar de guarda compartilhada, porém pouco se sabe sobre ela. Muitas vezes os filhos são relegados a um segundo plano no momento da separação de um casal. Momento esse, aliás, que pode durar anos e trazer inenarráveis prejuízos para os diretamente envolvidos — os pais — e, pior, para aqueles que não têm qualquer participação direta no evento — os filhos.
O casal envolvido em um litígio não raro “esquece” de seus filhos, absorto por seu estado emocional com o final de seu relacionamento amoroso.
Poucos são os casos onde o casal resolve amigavelmente suas questões que invariavelmente envolvem partilha de bens, pensão alimentícia e outros elementos que ajudam a destruir o cenário já tão desgastado.
Nessa miscelânea de problemas finalmente chega-se aos filhos: quem ficará com a guarda deles? Como serão as visitas feitas por aquele que não é o guardião das crianças?
O mais freqüente é solucionar esse problema através do modelo que chamamos de guarda unilateral. Um dos pais torna-se guardião dos filhos, restando ao outro o dever de pagar alimentos e fazer visitas esporádicas, de forma que fique privado de atuar diretamente na educação e no processo de crescimento de seus filhos.
Aquele que não é guardião das crianças tem o poder e o dever de fiscalizar a educação e formação dos filhos, sem que possa ter uma atuação marcante e presente em relação a isso. Tudo é feito à distância.
O desejo daquele que não é guardião de ver seus filhos e tê-los em sua companhia pode de nada adiantar já que o que vale é o que foi estabelecido como dias de visitas, finais de semana alternados, meio período de férias escolares e, às vezes, um pouco mais ou até um pouco menos. Pai ou mãe, aquele que não é o guardião da criança verá seus filhos na data que lhe foi imposta e não na data em que desejar.
Além disso, muitos pais, guardiães, usam seus filhos como instrumentos de chantagem e pressão em relação ao não guardião.
Trocam as crianças, como moedas, por pensões maiores, pagamentos dos alimentos em dia e barganham as visitas até mesmo de acordo com a variação de seus humores, do estar ou não em um bom dia ou de acordo com o relacionamento estabelecido com o outro naquele dia ou naquele momento.
Muitos indagam se podem impedir as visitas aos filhos daquele que está em débito com a pensão alimentícia. Não é possível misturar as coisas dessa forma. Não é possível estabelecer relações de escambo como se os filhos fossem mercadorias.
Para esses casais infelizmente resta a guarda unilateral. Um é o guardião da criança e o outro se limita a visitá-los em datas preestabelecidas.
Com o objetivo de um desenvolvimento mais saudável dos filhos surgiu a guarda compartilhada onde os pais obrigam-se a exercer o poder familiar sobre a criança, dividindo da maneira mais igualitária possível os direitos e deveres para com as crianças.
Os pais participam, juntos, da formação de seus filhos. São parceiros nessa missão de fazer de seus filhos pessoas cada vez melhores.
Essa modalidade de guarda é a que melhor poderia ser estabelecida, que traz melhores condições de desenvolvimento dos menores, porém é a mais difícil de se ver aplicada. Quantos casais têm um relacionamento tão bom, durante e após a separação que lhes permita essa nova e íntima forma de relacionamento?
Mas cabe aos pais, seja a que custo for, estabelecer o modelo da guarda compartilhada. A intenção e o compromisso a ser assumido deve decorrer exclusivamente da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família.
Difícil é ver a guarda compartilhada estabelecida judicialmente, por decisões de juízes que cuidaram daquele processo de separação.
Como poderá um juiz saber se aquele casal tem ou não condições de exercer essa modalidade de guarda? Como poderá ele saber que imposta essa forma de participação dos pais ela será salutarmente aplicada? Apenas o casal pode ter tais informações, pois são os pais que podem avaliar suas condições e possibilidades de manterem um vínculo tão estreito um com o outro sem que mágoas ou rancores interfiram nesse relacionamento entre os pais e deles com seus filhos.
Nem é preciso dizer que as crianças serão imensamente beneficiadas com a presença de ambos os pais em sua rotina, em seu dia a dia, nas reuniões da escola, nas consultas médicas e até mesmo na platéia de um jogo de futebol.
A guarda compartilhada não exige datas fixas para as visitas que podem ocorrer indistintamente, preservando-se a relação entre todos aqueles que um dia já formaram uma família harmoniosa.
A harmonia deve perdurar e o ato de civilidade dos pais certamente demonstrará as crianças o que é o amor por elas. Os interesses dos pais, nessa modalidade de guarda passam a ser os seus filhos, primordialmente, de forma que se torna possível criar uma nova forma de alicerçar e solidificar as bases para o saudável desenvolvimento de crianças que, provavelmente, um dia serão pais.
Assim, o ideal é que se estabeleça no processo judicial de separação a cláusula onde o casal assume o compromisso de manter a guarda compartilhada, ressaltando que isso também pode ser pactuado entre as partes através de um contrato escrito, para que não restem dúvidas de que o casal optou pela melhor forma de educar seus filhos.
Sylvia Mendonça do Amaral é advogada especializada em Direito de Família, sócia do escritório Correia da Silva & Mendonça do Amaral Advogados. Autora do livro Manual Prático dos Direitos Homossexuais e Transexuais.
O assunto é instigante. A guarda compartilhada parte da relação harmoniosa dos separandos. Quando tal relação, apesar da separação, é tão salutar, a estipulação da guarda conjunta é secundária. Ela ocorre ao natural. Todavia, o que vemos diariamente nas varas de família é o conflito, a desarmonia, fatos que não aconselham a adoção desta prática, posto que o resultado é prejudicial aos filhos.
Assim, resta ao Julgador definir a guarda e as visitas, vislumbrando sempre oo melhor interesse das crianças.E esse, certamente não será preservado enquanto houver "queda-de-braço" entre os pais.
A crinaça e/ou adolescente não pode ficar à mercê de decisões contraditórias, muitas das vezes adotadas com o fito único de mostrar poder ao outro ex-cônjuge. A necessidade de um norte ao filho, sua segurança emocional, exige com freqüência a guarda unilateral, com visitas que se tornem prazeirosas a pais e filhos.
Gostaria de saber como fica o pagamento da pensão no caso da guarda compartilhada... E se pode ao invés de pagar a pensão com o dinheiro a própria pessoa comprar os alimentos, pagar escola e outras coisas necessarias????
meu marido paga a pensão corretamente, mas a guarda do filho dele ficou com a mãe da criança. agora ela quer ir morar em Portugal e quer q ele fique com o filho 1 ano e depois vir buscar.Acontece q temos uma filhinha de um ano e gostaríamos, caso o filho dele venha morar conosco, de manter uma rotina estável apra as crianaçs, desde escola, educação, disciplina..enfim, montar uma verdadeira família, assumindo o irmãozinho de minha filha como um integrante permanente em nossas vidas. ele vai fazer 6 anos.Acho q será muito traumático p/ ele depois de um ano ser levado pela mãe. existe essa coisa de guarda provisória ou meu amrido realmente consegue a guarda definitiva???
Gostaria de saber quais são as possibilidas do meu ex - marido conseguir a guarda compartilhada de nossa filha, sendo que o mesmo sofre de disturbio bipolar do humor,e ficou por causa deste, em auxilio doença por dois anos,estando no momento desempregado, ele paga a pensão e faz as visitas regularmente.Ele também constituiu uma nova família onde já tem outros filhos,me sinto em desvantagem pois moro só com minha filha, mas tenho casa própia e emprego fixo.
Acredito que com a guarda compartilhada, acabara com a "alegria" de alguns "espertinhos", que gostam de receber por fora do holerit ou ainda aqueles que fogem da carteira assinada como "o diabo que foge da cruz". Nós responsáveis(mesmo) temos conciencia que não é só dividir a conta bancária, e que criança não é um cartão de crédito, mas sim, e que no meu ver é o principal, dividir a responsabilidade de educar, acompanhar, ouvir, etc. Isto diminuirá a responsabilidade que cai totalmente em cima da mae, em grande maioria dos casos. Pois é ela que leva ao médico(e perde dia de serviço), é a que tem que sentar para conversar, é a que se dedica 100% e não somente a cada 15 dias, é a que tem 100% do seu salario investido e não somente 30%. Tá na hora de mudar alguns conceitos e chega de dividir só a despesa, TEM QUE DIVIDIR TAMBEM A RESPONSABILIDADE. E principalmente, acabar com a desconfiança de que estamos usando (o que normalmente é uma miséria)a pensão da criança para sustento proprio. Desculpem o desabafo.
gostaria de saber se há chances do pai da minha filha, ter a guarda dela, já que suas condições são melhores que a minha, gostaria de entrar com um pedido de pensão alimentícia e determinar dias para ele ficar com ela, sei que a justiça vai avaliar o bem estar dela, gostaria de saber também se ela ficando com ela de seg. á sexta- feira pela manhã, os sábados e domingos são livres para ele?
Meu namorado tem uma filha de 3 anos e 9 meses. E estamos com problemas quanto as visitas. Quando meu namorado vai buscá-la, algumas vezes, ela não quer ir com ele, mas situação contraria também ocorre, quando vamos levá-la para a casa da mãe dela ela não quer ficar lá. Acreditamos que a mãe está influenciando a criança a não querer ir com o pai. Gostaria de saber se podemos levar a criança mesmo que ela esteja chorando, já que a mãe sempre a pega mesmo quando ela está aos prantos. Isso acontece nos dias de visitas determinados pela justiça.
Outra dúvida é como funciona a guarda compartilhada para pais que moram em cidades diferentes. Obrigada pela atenção e aguardo retorno no bru_pandolfi@yahoo.com.br
BOA NOITE!!!TENHO UM BEBÊ DE 2 MESES E NUNCA FUI CASADA COM O PAI DELE,ENTREI COM PEDIDO DE PENSÃO E ELE SE RECUSOU A DAR O VALOR ESTIPULADO,POREM ENTRAMOS NUM ACORDO AMIGAVÉL.
GOSTARIA DE SABER COM QUANTOS ANOS MEU FILHO PODE SAIR SOZINHO COM O PAI E COM QUANTOS ANOS ELE PODERA DORMIR COM ELE,LEMBRANDO QUE NÃO FAREI NADA PARA FACILITAR,POIS O PAI ATÉ O PRESADO MOMENTO NADA FEZ PELO FILHO E A FAMÍLIA DELE NÃO É NEM UM POUCO HARMONIOSA COMIGO E NEM COM O MENOR QUE OS MESMOS NUNCA VISITARÃO E NEM LIGAM PARA SABER,NUNCA AJUDARAM EM NADA COM A CRIAÇA.
O PAI DO MEU BB ALEGA QUE VAI PEGAR O MENINO COM 3 NOS PARA DORMIR COM ELE,ISSO É POSSÍVEL SEM MEU CONCENTIMENTO?QUAIS OS DEVERES QUE EU TENHO COM A FAMÍLIA?E EM CASO DE HORARIO ESTIPULADO DE VISITAÇÃO E O PAI ULTRAPASSADO,QUAL PROCEDIMENTO DEVO TOMAR.
AGUARDO ANSIOSA POR RESPOSTAS.
ATENCIOSAMENTE!!!
Boa noite..tenho um bebe de 4 meses e nunca fui casada com o pai dele.Estou entrando na justiça para pedir a PA, mas ele me ameaçou dizendo que pediria a guarda compartilhada se eu o fizesse. Gostaria de saber se caso ele pedir essa guarda compartilhada, com qtos anos meu filho já podera ir dormir na cs dele e passar finais de semana? Deixo bem claro que n é minha vontade, já que o mesmo esta se relacionando com uma pessoa q perdeu a guarda dos filhos p o pai e a ex sogra..então acho que ela n tem condiçoes algumas p cuidar de meu filho e eu tbm n concordo com essa convivência.... Por favor preciso de uma resposta..pois estou perdida. Obrigada
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