Tornou-se lugar comum a exposição de presos provisórios (prisão preventiva, temporária ou em flagrante-delito) conduzidos sob algemas, independentemente de idade, sexo, condições físicas, etc.. Porém, a utilização de algemas (do árabe, al-djamia: a pulseira) não pode ser feita indiscriminadamente e sem critérios.
Com efeito, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu artigo 199, estabelece que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.” Este decreto federal, no entanto, nunca foi editado. Então, na falta de norma federal específica, devemos observar o que consta hoje em nosso ordenamento jurídico a respeito da matéria.
Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Penal que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Este dispositivo vem complementado pelo artigo 292, que tem a seguinte redação: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
Ainda em nosso ordenamento jurídico, podemos utilizar o disposto no artigo 234, parágrafo 1º do Código de Processo Penal Militar: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. § 1º. – O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242.” (grifo nosso).
Há, ainda, a Lei 9.537/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, estabelecendo o seguinte: “O comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada” pode, entre outras medidas de segurança, “ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga” (art. 10, III).
Vê-se, assim, que a utilização de algemas deve se restringir a casos excepcionais, quando haja, efetivamente, perigo de fuga ou resistência por parte do preso. Fora daí, o uso desnecessário deste instrumento fere a dignidade da pessoa humana, representando uma ilegítima (e desautorizada) restrição a direito fundamental.
Atente-se que a já referida Lei de Execução Penal impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (art. 40).
Logo, conclui-se, sem muita dificuldade, que o uso abusivo e sem critério de algemas é conduta ilegal e, como veremos adiante, criminosa. Na verdade, mesmo que nada dispusesse a legislação ordinária, o certo é que o texto constitucional vedaria a utilização deste meio de força, sem que houvesse necessidade e indispensabilidade da medida.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e como princípio a prevalência dos direitos humanos (artigos 1º, III e 4º, II). Mais adiante, no artigo 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral” e “que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (incisos III e XLIX).
Ora, “quando o direito interno inclui a dignidade entre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito, estabelece a dignidade da pessoa como ´fonte ética` para os direitos, as liberdades e as garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais.” (Célia Rosenthal Zisman, Estudos de Direito Constitucional – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo: Thomson IOB, 2005, p. 23).
O princípio da dignidade obriga “que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 129).
Para José Afonso da Silva, “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995, p. 106).
Já no plano internacional, podemos citar as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, documento adotado pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas por meio das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social.
No item 33, recomenda-se, entre outras coisas, que “a sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias: a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) Por razões médicas sob indicação do médico; c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.” (grifo nosso).
Devem ainda ser indicados dois pactos internacionais, ambos promulgados pelo Brasil, que também proclamam o respeito à integridade física e moral dos presos, o que impede a utilização indiscriminada de algemas: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto 592, de 6 de julho de 1992 – art. 10) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992 – art. 5º).
Sobre a validade, no plano interno, destes documentos internacionais, veja-se o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
A propósito, Fábio Konder Comparato ensina que “a tendência predominante, hoje, é no sentido de se considerar que as normas internacionais de direitos humanos, pelo fato de expressarem de certa forma a consciência ética universal, estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado. (…) Seja como for, vai-se afirmando hoje na doutrina a tese de que, na hipótese de conflitos entre regras internacionais e internas, em matéria de direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais favorável ao sujeito de Direito, pois a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico” (Apud Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 91). É o chamado princípio da prevalência da norma mais favorável.
Segundo Perez Luño, “este processo de afirmação internacional dos direitos humanos (…) abre — apesar de tudo — uma esperança em uma humanidade definitivamente livre do temor em ver constantemente violados seus direitos mais essenciais.” (Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editorial Tecnos, 1984, p. 42 — tradução livre).
Aliás, no Brasil, esta preocupação é antiga, pois o Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, já determinava no seu artigo 28 que “o preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor”.
Pergunta-se, então: caso haja abuso na utilização deste instrumento de força, sua utilização desnecessária e abusiva, qual a conseqüência para o sujeito que ordenou a medida odiosa? Sem dúvidas, incorre o funcionário público no crime previsto na Lei 4.898/65 (artigos 3º, “i” e 4º, “a”, “b” e “h”), delitos de ação penal pública incondicionada, com pena máxima de seis meses de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos (art. 6º, §§ 3º, 4º. e 5º).
Como afirma Hely Lopes Meirelles, “sob a invocação do poder de Polícia, não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição” (apud Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, in Abuso de Autoridade, São Paulo: Revista dos tribunais, 3ª ed., p. 69).
O artigo 4º, “h” da Lei 4.898/65, estabelece ser crime de abuso de autoridade “o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”. Comete este delito a autoridade que age com o propósito de lesar a honra ou o patrimônio de uma pessoa, física ou jurídica.
Esta lei tem dois objetivos primordiais: que a função pública seja exercida na mais absoluta normalidade democrática, no sentido que os representantes da administração pública tenham um comportamento legal, portanto, sem abusos de qualquer ordem; de outro modo, a lei também visa a proteger as garantias individuais inerentes à pessoa, aquelas mesmas postas na Constituição Federal.
Na lição de Canotilho, no Estado Democrático de Direito deve-se atentar para o Princípio da Proibição do Excesso, impondo-se a observância de três requisitos: adequação, necessidade e proporcionalidade. Segundo o jurista português, “a exigência da adequação aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A exigência da necessidade pretende evitar a adoção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de proteção visados pela Constituição ou a lei. Uma medida será então exigível ou necessária quando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, mas menos ´coativo`, relativamente aos direitos restringidos.” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 6ª. ed., 2002, p. 455).
Norberto Bobbio afirmava que os “direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais”.
Por outro lado, continua o filósofo italiano, “(…) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. (A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 01 e 05).
Para quem trabalha na área policial o uso de algemas é visto como meio necessário para resguardar a integridade física das pessoas detidas e dos policiais, atuando de modo preventivo. Jamais usada como forma de ofender a dignidade da pessoa. Só quem não conhece a realidade do aparato policial brasileiro é que pode se insurgir contra o uso de algemas. Na escolta de um preso, o uso de algemas mobiliza em média dois policiais. Sem algemas, seriam necessários quatro, seis ou mais policiais. O uso de algemas sempre existiu como instrumento necessário ao árduo trabalho de encarcerar pessoas. Ocorre que no Brasil, nunca se viu ricos ou autoridades serem presos e isso é o que incomoda muita gente.
É realmente previsível e emblemático o fato de que bastou as câmeras de televisão mostrarem figurões portando reluzentes algemas para que logo várias pessoas se arvorassem em sua defesa, este é o verdadeiro retrato do Brasil, ninguém, verdadeiramente ninguém se importa se um "pé-rapado", aparece algemado na TV, mas se tem um "bom nome"... Por outro lado, se há indícios de que determinada pessoa praticou um crime e se está presa por isso, vamos pensar um pouco na defesa da sociedade e dos policiais, "grampo" neles, basta de condescendência com quem não respeita a lei.
Sr. Dr. Rodrigo Fontoura.
Qual a necessidade, por exemplo, do uso de algemas para prender um gerente de banco que desrespeitou uma medida judicial em caso de depósito judicial?
Houveram casos de prisão de gerentes que saíram algemados de seu local de trabalho, sem que eles tivessem resistido à voz de prisão.
Há casos e casos. No caso acima, a mera condução do preso seria suficiente. Se houvesse resistência, aí sim o uso da algema seria legal.
Concordo acerca da necessidade de seu uso na rotina, mas o princípio da razoabilidade deve reger a utilização da mobilização.
Usar as algemas indiscriminadamente é abusar sim.
Adriana,
Obviamente vc não é policial e nunca teve um preso sob sua responsabilidade.
O tal gerente de banco (um criminoso que acabou de perder a liberdade) não ofereceu resistência, mas quem garante que não tentaria fugir? Para garantir a integridade do preso (de qualquer classe social) e principalmente a integridade física do policial, faz-se necessário o uso de algemas até a presença de ambos frente a autoridade policial, onde então, em ambiente seguro para todos, retiram-se as algemas.
Esse procedimento é padrão em qualquer país civilizado e ninguém reclama.
Nunca se sabe qual vai ser a reação do indivíduo que está perdendo a liberdade, por isso é essencial a utilização das algemas. Em caso de resistência ou tentativa de fuga os policiais serão obrigados a usar força física e isso sim, pode causar danos à integridade física dos envolvidos, e inclusive a terceiros, que nada têm a ver com a ocorrência policial.
Abuso seria humilhar o preso algemado, tripudiar, ofendê-lo moralmente, espancá-lo, etc. Mas nesse caso, não faz diferença se o preso está algemado ou não.
As algemas devem ser utilizadas nos casos de condução dos presos em audiências judiciais, e todas aquela situações onde os imputados apresentam riscos de fuga. Pois, este instrumento possibilitar maior segurança aos presos e aos policiais. Devendo-se observar o estado emocional do conduzido e o tipo de infração cometida e a real necessidade do uso deste meio de contenção. Pois, cada caso deve ser analisado individualmente.
Bem, na minha opinião o ato de algemar o preso em flagrante delito ou por mandado, deve-se mais a um simbolismo.
Ou seja no caso de Paulo Maluf e seu filho, o procedimento foi adotado sim, para garantir a segurança dos policiais ou para ser exíbida a imagem de que o crime não compensa???
Esse é o símbolo:
As algemas devem ser usadas até mesmos em menores infratores, para mostrar que quem comete um delito não merece liberdade, seja ela qual for...
Abuso de altoridade é algo que deve ser discutido em outras situações..
Se foi preso, deve ser algemado...
Hoje com o recurso fartamente disponivel das pequenas "algemas de dedo" , só continuam algemando qualquer um e por qualquer motivo devido a lamentavel tendencia dos organismos policiais brasileiros de "mostrar serviço" para a plebe ignara. Acredito que o uso "cinematografico" das algemas poderia ser diminuido em parte se fossem encerradas as "operações casadas" em que os orgãos de midia "coincidentemente" aparecem na hora para cobrir o evento que termina virando uma mistura de show de truculencia e programa do saudoso Chacrinha.
Vejo controvercias quanto a utilização e emprego de algemas por parte das autoridades.
Entenda-se,""será necessário quando não houver outro modo que impeça o detido de fugir ou que possa causar danos"" quando é que um detento não causa danos ou tenta fugir??
É inerente ao ser humano manter-se liberto e não preso principalmente quando comete delitos, portanto, o emprego de algemas neste caso dá-se apenas em detrimento a proteção da sociedade que fica exposta ao risco, se não fosse feito desta forma.
Entenda-se "excesso" quando houver emprego de força bruta o que só se torna impreterível quando a mesma é usada em sentido contrário, ou seja por parte do delinquente.
Defendo o uso de algemas para o salvo conduto de detidos ou detentos para sua própria proteção e muito mais para a proteção da sociedade e vejo que o senhor se esqueçe dos policiais, que empregam suas vidas empenhados em cumprir o mesmo diploma legal de trata seu artigo.
É em defesa das instituições policiais, judiciárias e da população que mantenho essa posição e lembro que, não fosse o emprego da algema durante a codução de presos, até o senhor já poderia ter se tornado vítima de sua própria idéia.
Faz parte de qualquer ser humano ter sua liberdade, pois a pessoa detenta procura de qualquer maneira sua liberdade, é natural e faz parte de nossas vidas mesmo cometendo um delito, sou a fovor do uso das algmas pois mantém tanto a segurança do detento como de quem faz a segurança......
Se a Constituição, em seu primeiro artigo diz que ‘’A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: . . . III a dignidade da pessoa humana, e a Lei de Execução Penal - 7.210/84 - em seu artigo 199, diz que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal” e este decreto federal, no entanto, nunca foi editado, então, na falta de norma federal específica, devemos observar o que consta hoje em nosso ordenamento jurídico a respeito da matéria, como está nos artigos 284 292 do CPP e 234 do CPM, o que especificamente não manda algemar, e, diante do art 5º, (incisos III e XLIX). ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral” e “que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, logo, o dano moral fica exposto, e o Estado deve, sob pena de ver o Judiciário abarrotado de ações buscando penalizar o agente, expurgar este procedimento anti-estatal, como aconteceu até mesmo no caso dos Malufes. A partir destes últimos procedimentos do agentes federais e agentes globais, é que se deu inicio a uma suscitação de um direito que vem sendo ferido há muito tempo, o que tem dado asas à imaturidade de tais agentes, prontificando-se estes a condição de maionetes de uma mente agitada pelo imaginário coletivo, não sabendo a maionete que ele é simples servidor da mesma coletividade que autoriza o Estado – na pessoa dele, agente – a cumprir uma função e não se achar que sua pessoa é maior que esta função. Portanto este excesso deve ser penalizado, cortando-o até que se nivele a altura razoável do seu cumprimento de dever funcional. antonio.jose101@terra.com..br
Diante de inúmeras prisões de ilustrados cidadãos pela Polícia Federal, profissionais do Direito vêm questionar o uso irrestrito desse recurso, em especial porque entendem que seus clientes não oferecem risco potencial ou periculosidade. E nem de outra forma poderiam admitir tal fato, pois, de longe, poder-se-ia reconhecer a nulidade de eventual ação penal por nulidade absoluta pela falta de defesa, já que a inexistência de perigo para a sociedade e a ordem social é uma das inúmeras razões de impetração de “habeas corpus” para afastar a prisão temporária e a preventiva, por exemplo.
As algemas não servem apenas para garantia de segurança da equipe policial ou para assegurar a integridade física do preso em flagrante delito ou por ordem judicial, no caso específico de atos de polícia judiciária. Há uma terceira razão: inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social. Veja-se, por exemplo, a surpreendente condição pessoal física de um conhecido patriarca de família dedicada às artes marciais no Rio de Janeiro, apesar da sua longevidade.
Caso emblemático, foi o assassinato do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los. O acusado, recapturado, foi descrito por seu advogado como pessoa “com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de trabalho” (fonte: http://www.cruzeironet.com.br/run/11/163485.shl).
A necessidade de padronização é inegável. Embora o uso de algemas deva ser uma questão de segurança, não se pode admitir tergiversação, ou seja, seu recurso de forma antiética.
Pelo projeto de lei, o uso de algemas é ressalvado quando o preso ofereça resistência ou tente fugir. A pergunta que fica é a seguinte: e se o preso efetivamente fugir, apesar de todas as cautelas? Como o preso será conduzido? De mãos dadas, lado a lado, mediante torção, gentilmente sob o olhar vigilante dos policiais? Como vigiar preso e perímetro, simultaneamente, durante o deslocamento e evitar um possível resgate? Não se pode tapar o sol com a peneira. O projeto de lei, à medida que assegura garantias ao preso, também deve assegurar instrumentos de controle, de segurança pessoal da equipe policial e o instrumento alternativo à algema para a condução diligente e eficaz do preso.
Propugna-se, pois, que a periculosidade seja presumida quando haja mandado de prisão expedido e que excepcional seja a sua não utilização, por violar a segurança da equipe policial e o bem maior que é a vida dos profissionais da área de segurança pública. Caso se enxergue uma colisão de direitos fundamentais, essa deve ser resolvida em prol da sociedade, com o recurso que imobilize e neutralize efetivamente o preso, até posterior deliberação da autoridade competente, policial ou judiciária.
A algema é um meio de contenção criado com o propósito de impedir a fuga.
Ao associarmos o uso de algema com o emprego de força previsto no CPP (que prevê o uso de força apenas em caso de resistência ou tentativa de fuga), ficamos diante da seguinte questão: para o policial poder algemar alguém que está sendo preso em flagrante, é necessário que a pessoa a ser presa reaja ou tente a fuga antes de ser algemada.
Ou seja, basta o marginal se entregar, e, como ele não vai ser algemado, ele pode apenas aguardar o momento oportuno para tentar a fuga ou se apoderar da arma de um policial. Só a partir daí que seria admissível algemá-lo? Absurdo!
A liberdade é o bem mais precioso do ser humano, depois da vida. É um INSTINTO HUMANO lutar por sua preservação. Portanto, QUALQUER preso, perigoso ou não, é um fugitivo em potencial.
Já soube de casos de presos que fugiram de delegacias enquanto assinavam o auto de prisão em flagrante ou tinham suas impressões digitais colhidas, momentos em que, por razões óbvias, estavam livres das algemas. Nestes casos, justifica-se a aplicação do dispositivo de contenção nos tornozelos.
Pode parecer exagerada esta medida, mas quando a equipe de plantão na Delegacia vê o preso sair correndo e saltar por sobre o balcão de atendimento ao público este exagero deixa de existir.
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