Aspectos técnicos sobre o julgamento que absolveu Ubiratan

Há muitos anos que a sociedade civil acompanha, com apreensão, a lenta caminhada do Judiciário para definir se houve crime no episódio da invasão do Carandiru, que resultou na morte de 111 presidiários. Alguns julgados proferidos nas ações civis movidas pelas famílias dos trucidados já davam indicações de que o desfecho final poderia ser melancólico:

“Morte de detentos em rebelião, que eles iniciaram. Invasão da Penitenciária para impedir sua completa destruição, para garantir a segurança dos demais detentos não amotinados e para apagar o incêndio que se apontava como devastador. Atuação legítima da Polícia Militar. Invasão plenamente justificável e reação à atitude agressiva dos presos. Responsabilidade civil do Estado inexistente. Ação improcedente e recursos providos” ((TJSP – 8ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 240.511-1/7-São Paulo; Rel. Des. Raphael Salvador; j. 03.04.1996; maioria de votos.) BAASP, 1951/153-j, de 15.05.1996).

Algumas considerações constantes do corpo do acórdão são indicativas da vertente política que o inspirou: “Enquanto na China são mortos 30 mil condenados de maior periculosidade por ano, enquanto em alguns países da América são mortos ou lançados na selva um grande número de presos irrecuperáveis, não se pode reclamar do Brasil, onde eles vivem protegidos da chuva e das necessidades alimentares, mantidos pelo Estado com dificuldades orçamentárias, que lhes dão privilégio em relação aos pobres pais de família de salário-mínimo”.

Tais considerações demonstram que vicejava naquele tribunal uma vertente inclinada ao entendimento de que, no caso, a culpa teria sido das vítimas.

Estas nuvens negras já perambulavam ameaçadoras quando o recurso do comandante da operação aterrissou no mesmo tribunal, obtendo resultado que mereceu a seguinte manchete do jornal paulista mais conservador: “Nem Ubiratan esperava tanto. Defesa queria anular sentença, mas não cogitava absolvição”.

Com efeito, foi uma surpresa geral. Proferidos os votos de relator e revisor, rejeitando todas as preliminares argüidas, a palavra foi tomada por um desembargador que enveredou pelo exame da argüição de que teria havido equívoco na elaboração dos quesitos.

Os votos já proferidos não haviam acolhido a tese porque, como tem sido decidido repetidamente no Superior Tribunal de Justiça1, “a ausência de protesto no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, como regra, acarreta preclusão”.

Para o entendimento predominante em doutrina e jurisprudência, ao demais, caso houvesse falha na quesitação, o caso seria de anulação do júri e não de pura e simples absolvição do acusado.

É claro que, como o desembargador declarou à imprensa, tudo é uma questão de opinião: “não podemos ter nossa convicção?”. Afinal de contas, existe, também, jurisprudência no sentido de que o princípio da ampla defesa serve de respaldo para que se considere suprida a nulidade.

A opinião pública, contudo, chocada diante do resultado do julgamento, sente violentada a sua convicção de que a atuação no cumprimento do dever legal, em tese, não exclui que o agente venha a cometer excesso doloso.

Vale lembrar que o próprio TJ-SP já acolheu esta tese ao julgar outro caso relativo ao massacre do Carandiru2: “Abuso do direito-dever de repressão caracterizado, em face do excesso cometido pelos agentes do Estado”. A convicção contrária à dos julgadores é alicerçada na previsão do excesso doloso que, em tal caso, está na letra expressa do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

Para o leitor que não tem acesso aos autos do processo, ficam outras dúvidas ainda mais complexas. A absolvição proferida baseou-se na premissa de que os jurados haviam reconhecido que o réu teria agido no estrito cumprimento do dever legal.

O que consta publicamente, contudo, é que o réu foi responsabilizado por 102 homicídios e cinco tentativas sendo que o texto da sentença publicado pela imprensa3 registra que o estrito cumprimento do dever legal foi reconhecido pelos jurados somente com relação às acusações de tentativa de homicídio, não sendo acolhido pelos jurados no que concerne aos homicídios praticados com arma de fogo.

No texto publicado, consta que os jurados “negaram ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal” com relação aos homicídios consumados praticados com arma de fogo. Contrariamente a esta ata, o autor do voto vencedor declarou à imprensa4 que os jurados “entenderam que ele agiu no estrito cumprimento do dever”. Pela sentença publicada, este reconhecimento, contudo, teria ficado restrito às acusações referentes às tentativas de homicídio.

Por detrás de alíneas e parágrafos, textos e subtextos, subsiste a convicção de que, lastimavelmente, prevaleceu a aprovação submersa ao massacre, oriunda de uma grande parte da sociedade, a pairar como nuvem sombria sobre todo um cenário de fundamentos técnicos fora do alcance do entendimento do cidadão comum.

No entanto, como a sentença publicada pela imprensa diz que os jurados não adotaram o entendimento que lhes foi imputado pelo voto vencedor, as dúvidas dos cidadãos vão remanescer incandescentes até que se esclareça esta aparente contradição.

O que fica para a opinião pública é um julgamento em que se forma, inesperadamente, uma maioria esmagadora em torno de uma tese polêmica, já rejeitada pelos votos do relator e do revisor e nem sequer argüida pela defesa. A juíza que presidiu o tribunal do júri resumiu tudo ao declarar à imprensa5 que o julgamento “foi uma vergonha”. O sentimento geral é neste sentido.

Notas de rodapé

1 – HC 24498 / SP Relator Ministro FELIX FISCHER STJ 5a T. Publicado in DJU 19.04.2004 p. 216

2 – TJSP – 8ª Câm. de Direito Público; Emb. Infr. nº 240.511-1/9-01-São Paulo; Rel. Des. José Santana; j. 16.10.1996; maioria de votos.) BAASP, 1984/1-j, de 01.01.1997.

3 – http://www.conjur.com.br/static/text/16988,1

4 – O Estado de S. Paulo, 16/02/2006

5 – Folha de S. Paulo, 17/02/2006

João José Sady

é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor na Universidade de São Francisco, em São Paulo.

Rossi Vieira disse:
20 de fevereiro de 2006 às 11:29

Respeito o Dr. Sady.Como advogado e como comentarista. Como homem também, já que é um daqueles, como eu, que lutam pela classe dos advogados. Entretanto, não concordo com o tema proposto. O Tribunal de Justiça paulista deve ser respeitado, até porque se trata do devido processo legal, e, a criatura humana, no Brasil, tem o direito nobre da apelação ao segundo grau. Se era o "Pleno" o competente a julgar, daí uma outra questão. Mas, o Coronel Ubiratan se utilizou apenas do seu direito de contestar uma sentença de 600 anos. Levou para casa o resultado. Foi absolto. Não se diga que o país está envergonhado com isso, pois houve julgamento justo, inclusive com combativo representante do MP paulista, em todas as fases, fazendo o necessário para a manutençaõ da condenação.O MP paulista ainda tem recurso a apresentar. Não se pode, agora, julgar os desembargadores. Assim não funciona a democracia. Ademais, sobre o tema, complexo, qualquer desembargador daquele plenário poderia conceder habeas corpus de ofício, independentemente da matéria produzida pela defesa. Resta, agora, saber se o "Pleno" era ou não competente para o julgamento. Quem viver, verá. Quanto a magistrada do Tribunal do Júri que atribuiu ao julgamento Superior "uma vergonha", meu sentimento é o mesmo com essa manifestação infeliz. Vergonha é verificar, ainda, presídios lotados de homens e mulheres, como animais no abate, e ninguém tomar a causa pra si, nem mesmo uma única linha da imprensa, à semelhança do Carandiru.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo

nilson disse:
20 de fevereiro de 2006 às 11:33

Está de parabéns o TJSP, por não se deixar levar pelo "clamor" dos defensores dos "direitos humanos", coincidentemente, só dos bandidos; Ou será que algum deles já esteve nas casas das vítimas desses inocentes presos que, pela veemência com que os defende, provavelmente deverão ser canonizados.
Será que esses eloqüentes defensores dos "anjinhos do carandiru" já pararam para se perguntar se os 111 mortos ainda estivessem vivos, quantas famílias estariam enlutadas pela ação, nada humana, contra aqueles cidadãos que pagam altíssima carga tributária para manter a ociosidade de tantos bandidos? e muitas vezes até das "instituições" que os defendem?

Saulo Henrique S Caldas disse:
20 de fevereiro de 2006 às 12:58

Vergonha sim. As circunstâncias subjetivas mostraram, com fartura de evidências, que a Policia se excedeu nos disparos com armas de fogos.

Como disse, certa feita, um preso Holandês, "eles (Estado) nos tratam como animais, e querem que saiamos daqui (presidio) como homens."

Poderosa verdade, irrefutável RACIONALMENTE. NO campo das emoções, podemos ate apelar par o caráter hediondo do criminoso e de seus crimes, mas o que esse preso disse é uma verdade inquestionável.

Não eram homens "indefesos" os que estavam ali no CARANDIRU, e lá foram abatidos. Não eram "anjos", como disse um comentarista aqui, mas "humanos" - portanto falíveis, e COM DIREITOS. aCHAM RUIM QUE ELES AINDA TENHAM DIREITOS, MUDEM A CF/88 e as Leis, através de voto, e não com argumentos emotivos.

Os detentose erraram e estavam pagando pena por isso. Tiraram vidas, violaram patrimônios, REBELIOES existem, e o ESTADO é criminosamente reponsável por grande parte delas, porque não se ajusta, porque não investe na resocializacao, mas fica amotinando criminosos e dando comida a eles de graça, sem fazê-los produzir nem física nem mentalmente. Sistema falido o nosso! Optar pela execução sumária, por outro lado, é igual a LEGITIMAR a inércia e a corrupçao do Estado que ora se omite. Nesse caso, devem entrar no banco dos réus, também, os que se omitem a promover melhoras no Sistema Carcerário com o dinheiro público.

Mas a EXECUÇÃO dos presos foi abusiva. As coletas de provas e as matérias da imprensa, da época, documentaram detalhes que tornam latente que foram deflagrados disparos em excesso, e alguns presos foram executados DENTRO DAS "JAULAS" do Carandiru - o que PROVA incontestavelmente a ação excessiva da PULIÇA no Carandiru.

E ainda, se quisermos trabalhar com estereótipos, também é valido dizer que se por um lado os criminosos são "malas", os policiais, quando têm oportunidade, agem como criminosos, abusando da farda, esquecendo das Leis... agem como animais...

O TJ/SP se equivocou ao ABSOLVER o réu Ubiratan, até porque não foi ventilada a questao por nenhuma das partes. E a declaracao da Magistrada "a quo" legitima o que o nobre articulista escreveu: "O Julgamento foi uma vergonha." Essa declaração tem fé publica, vindo dos lábios da ínclita Julgadora´, não fossem outras evidências desse disparate entre o que se apresentou nos autos e a decisão ora comentada.

Rodrigo disse:
20 de fevereiro de 2006 às 13:04

Corretíssima a decisão do TJSP. Felizmente, ainda, existem juízes que julgam de acordo com a prova dos autos e não conforme a imprensa impõe. O Poder Judiciário é independente e não deve se curvar aos anseios da mídia ou ao fajuto argumento de futuro protesto e indignação estrangeira.

Michael Crichton disse:
20 de fevereiro de 2006 às 14:12

Ninguém fala nada da súmula 721 do STF?

MUDABRASIL disse:
20 de fevereiro de 2006 às 16:24

Parabéns ao articulista.
Se tivesse ocorrido equívoco em relação aos quesitos, o máximo que poderia o Tribunal fazer (como o faz diuturnamente) seria anular o julgamento, jamais "interpretar" a resposta dos jurados (interpretação repelida pelos próprios jurados, conforme a reportagem da Folha de São Paulo, do último domingo).
Parabéns, ainda, à corajosa juíza que veio a público defender seu trabalho - corretamente realizado, diga-se.
Espero que não venha a ser punida por ter FALADO A VERDADE. MUDA BRASIL.

Paloma Paes disse:
20 de fevereiro de 2006 às 17:56

Apesar de toda técnica, a justificativa e sensacionalismo, o que pesa em meu espírito inquieto é: quem foi o responsável por tantas mortes? Alguém será punido, ou então quem ficará mais uma ferida vergonhosa e hedionda no seio da nossa sociedade?
Creio que independentemente de qualquer exagero ou desinformação, sei que o gosto está bastanto amargo e a sensação de impunidade e descaso foi sentida mais uma vez.

Dr. Ivan disse:
20 de fevereiro de 2006 às 20:47

A dosimetria da pena!
Considerando o adágio popular "ladrão que rouba ladrão" tem 100 anos de perdão" e, parafraseando e inovando, "bandido que mata bandido tem 100 anos de perdão", ainda estará faltando mais 5 absolvições do Coronel Ubiratan pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já que "o" fardado, por ter sido condenado a 600 anos, teria "detraído" de sua pena apenas 100 anos, à luz do adágio popular.

Armando do Prado disse:
21 de fevereiro de 2006 às 18:45

O que assusta e, ao mesmo tempo deve fazer a alegria dos nazistas sempre de plantão, é que tem operadores do direito (sic) que defendem a "limpeza" praticada no Carandiru. Esses mesmos tipos, são os primeiros a clamar por justiça, quando a mão pesada do Estado cai sobre suas cabeças, através de tributos, invasões de escritórios, desrespeitos, ameaças, ou até quando magistrados mandam advogados se colocarem no "su lugar" nos tribunais. Aí pedem justiça, pedem apoio e desagravo da OAB. Agora quando se trata da patuléia ofendidada e humilhada, tudo bem, não é comogo mesmo...

Arnaldo Jr. disse:
27 de fevereiro de 2006 às 22:25

São os erros que não se justificam. Um erro não justifica outro; mas daí, até um Coronel, num momento de pressão de toda a imprensa e autoridades autorizar o restabelecimento da paz na bala, e carregar 111 homicídios... Exercendo uma função, e em meio a fortes pressões de todos os lados... Agora se transformar em criminoso... JUSTIÇA SEJA FEITA...

MIGUEL disse:
28 de fevereiro de 2006 às 00:47

Extraídos os posicionamentos radicalizados e extremados da discussão acerca do julgamento do Caso Carandiru,uns pela condenação e outros pela absolvição, resta disto tudo a triste confirmação de que a questão carcerária no Brasil só tenderá a se agravar diante da fraqueza dos três poderes: Executivo, Judiciário e Legislativo. O Executivo porque não tem condições de custodiar e recuperar o preso, atuando sempre diante de crises e com meras ações eleitoreiras ( Ex: Demolir o Presídio)O Judiciário que é um ente de articulação política e corporativa que negocia seus interesses com o Executivo para garantir sentenças que o favoreçam e o legislativo que se afoga em leis para regulamentar insignificâncias e o real interesse da sociedade fica nas gavetas de suas inertes comissões. Nenhum país se dá tanto ao preso em troca de rebeliões que ora são para garantir visitas intimas, melhorar o cardápio, mais banho de sol e futebol, um diretor ménos enérgico. Porque não pleiteiam garantias contra a disseminação da AIDS nos presídios, possibilidade de estudarem, terem mais oportunidade de trabalho para reduzirem suas penas, etc... No fundo eles sabem , a vida aqui fora está muito difícil mesmo.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
03 de março de 2006 às 14:25

QUestões políticas e ideológicas à parte, o veredito é do Júri. Se a decisão é incompreensível e contraditória, anula-se o julgamento. Não pode o Tribunal de Justiça, a pretexto de interpretar os quesitos, absolver. Neste ponto, a decisão do TJ se mostra um arranjo incompreensível e francamente inconstitucional. Tenho quase que plena convicção que o STJ vai reformar a decisão do TJ e submeter o réu a novo julgamento.

Edna disse:
06 de março de 2006 às 17:09

Aspectos técnicos sob 111 cadáveres, só o cel ubirtatan e seus subdonirdanods podem dizer

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