Juiz defende direito de imprensa divulgar grampo ilegal

O jornalista não deve ser responsabilizado por divulgar conteúdo de interceptação telefônica, mesmo sem autorização judicial, que tenha caráter de interesse público. Desvios de dinheiro e corrupção administrativa têm de ser divulgados pela imprensa já que não fazem parte da vida privada ou da intimidade do ocupante do cargo e é direito da sociedade ter acesso às informações. A opinião é do juiz Guilherme de Souza Nucci, que dividiu a mesa sobre Interceptação Telefônica e Liberdade de Imprensa com o jornalista da Folha de S.Paulo, Mario César Carvalho, no 12° Seminário Internacional promovido pelo IBCCrim — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que acontece até sexta-feira (1/9), em São Paulo.

O juiz disse que o artigo 220, parágrafo 1° da Constituição Federal, é claro ao afirmar que nenhuma lei pode vedar a plena liberdade do jornalista de divulgar informação com exceção nos casos de violação da intimidade da pessoa no qual o interesse social não prevalece. Por isso, ele ressaltou que existem dispositivos claramente inconstitucionais na Lei 9.296/96 sobre interceptações telefônicas que limitam o direito de informar do jornalista.

Para Nucci, a imprensa, ao divulgar trechos de gravações telefônicas, tem até se comportado bem. “Não vejo abusos da imprensa brasileira. Os jornalistas têm agido com essa ética de cortar os trechos que envolvem a vida privada e a intimidade das pessoas.”

Mas ele ressalvou que em casos em que o jornalista participou do ato do grampo ilegal ou induziu alguém a praticá-lo este deve ser processado criminalmente. Também pode responder judicialmente, na opinião de Nucci, o jornalista que divulga informações de um processo que corre, por decisão do juiz, em segredo de Justiça.

O repórter Mario César de Carvalho foi mais além e disse que a imprensa não é punida por divulgar interceptações telefônicas, mesmo que ilegais, porque há um consentimento da sociedade. “O grampo tornou-se uma espécie de vingança social. É uma recompensa simbólica para a impunidade”, afirmou. Para ele, cabe à Justiça zelar pelo segredo. “A imprensa tem a função de divulgar o que é socialmente relevante e a sociedade aprova.”

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

ERocha disse:
01 de setembro de 2006 às 08:38

Finalmente um juiz sensato. Afinal, segundo as propagandas do TSE, os políticos são funcionários do povo e nada melhor que a imprensa para fiscaliza-los.

LUÍS disse:
01 de setembro de 2006 às 09:09

Se o grampo é ilegal, não pode ser divulgado. Não se pode incentivar a prática de qualquer ilegalidade. IOs fins não justificam os meios no direito. A preservação das regras de convívio social é mais importante do que a justiça ou injustiça em determinado caso concreto.

João Bosco Ferrara disse:
01 de setembro de 2006 às 09:17

Admira que um juiz nutra opinião como essa, totalmente equivocada e contrária à lei. Em verdade, a própria Lei 9.296, que disciplina o procedimento de interceptação, estabelece em seu art. 8º que "a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas." Ou seja, impõe o sigilo tanto das conversas interceptadas, gravadas ou não, quanto das respectivas transcrições, se houver. Além disso, o art. 10 define como crime "realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei". Está aí o fundamento jurídico que proíbe a divulgação. Comentem o crime de divulgação da interceptação telefônica o funcionário ou agente público que a ela tem acesso e em função disso divulga-a para jornalista para difusão em rede de televisão, o jornalista que edita a matéria em que se divulga a interceptação, o diretor da entidade que promove a divulgação, e todos os demais envolvidos nela. Com isso, cometem, em conjunto, o crime de quadrilha ou bando, pois suas ações enquadram-se na dicção do art. 288 do Código Penal. Pretender justificar a divulgação como forma de "vingança social" ou "recompensa simbólica para a impunidade" significa admitir que a Constituição seja violada para infligir tratamento degradante à pessoa, pena perpétua, ou quase perpétua, sem julgamento, só para satisfazer um capricho pessoal de cada um, o que é inaceitável nos albores do século XXI. É como se estivéssemos retornando aos tempos da barbárie, do apedrejamento. Não é porque o indivíduo cometeu um crime que ele deixou de ter assegurado para si as garantias constitucionais e os direitos humanos. O que legitima a punição que o Estado aplica sobre o condenado, depois de ter sido condenado, obviamente, é exatamente o fato de que a todos se asseguram o exercício dos direitos fundamentais. Além disso, como ter certeza de que a gravação da conversa interceptada ocorreu mesmo entre as pessoas que se afirma serem seus protagonistas sem submeter a gravação a perícia técnica especializada para aferir tanto a autenticidade da gravação (se não houve montagem) e a titularidade da voz? Não se pode pretender que a só afirmação da Polícia seja suficiente para atestar quem são as pessoas donas das vozes que discursam na interceptação, pois a Polícia é sempre parcial e muita vez forja e adultera provas. O Estado, para preservar a imparcialidade do julgamento, jamais poderá aceitar uma interceptação gravada sem esses elementos periciais complementares. Corre-se o risco de permitir o enxovalhamento de um indivíduo sem nenhum fundamento. Mas como a sustentação de uma democracia assenta em que é mais grave prender um inocente do que deixar solto um culpado cuja culpabilidade não haja sido bem demonstrada, inadmissível a opinião do juiz, que até surpreende, porquanto emana de alguém que, em tese, por exercer função de Estado, deveria estar mais preparado para ser imparcial e tal entendimento demonstra o quanto sua atitude diante do fato criminoso já se apresenta inquinada de parcialidade, o que no mínimo faz o réu, cujo processo esteja sob a apreciação do articulista, tenha de defender-se das imprecações feitas pelo Ministério Público e contra o preconceito, ou prejulgamento em abstrato do magistrado. Numa palavra, parece que o réu terá de provar sua inocência, pois o entendimento do juiz conduz a que a culpa seja presumida. Simplesmente um ABSURDO!!!

olhovivo disse:
01 de setembro de 2006 às 10:52

Com base nessa opinião, tive uma boa idéia para sugerir aos políticos: 1. gravem conversas entre pessoas adredemente preparadas, insinuando negócios escusos envolvendo o adversário nas eleições; 2. entreguem a fita a algum jornalista, de preferência de alguma emissora ou jornal simpático ao seu partido; 3. a conversa deverá ser repedidamente divulgada; 4. o adversário ficará se defendendo... inutilmente e perderá votos, na certa. Então, você unirá o útil ao agradável: terá boas chances de derrotar seu adversário e "o grampo tornou-se uma espécie de vingança social e uma recompensa simbólica para a impunidade". Se, depois de algum tempo, a farsa for descoberta, não se preocupe, pois você ganhou as eleições e a imprensa não dará nenhum destaque à inocência do perdedor.

Miriam disse:
01 de setembro de 2006 às 12:18

Primeiro: O Ilustre Magistrado desconhece a Lei, porque opina contrariamente a ela.
Segundo: gostaria muito que colocassem uma escuta ilegal no telefone do Juiz e divulgassem toda a intimidade de sua família na mídia.
Ele mudaria de idéia rapidinho.
Afinal, pimenta nos olhos dos outros...

Washington disse:
01 de setembro de 2006 às 12:40

O MM. magistrado "apenas" esqueceu de esclarecer que o artigo 220, acerca da irrestrita liberdade de imprensa, está relacionado ao Capítulo relacionado a Ordem Social.

Ao passo que o direito do indivíduo acerca da sua privacidade, está relacionado aos direitos e garantias fundamentais, o que para alguns pode até ser de somenos importância, principalmente para aqueles que entendem que os direitos e garantias fundamentais só valem para alguns.

Acredito que tal posicionamento é fruto do coronelismo que impera em nosso país, por sentirem que existem cidadãos de primeira e de segunda categoria.

Melhor seria o Magistrado assinar a seguinte declaração, que demonstraria de forma cabal aludido entendimento:

Eu,...., juiz de direito, DECLARO QUE MINHA INTIMIDADE NÃO É MAIS PROTEGIDA.

CASO ALGUMA CONVERSA MINHA, DE MINHA ESPOSA E FILHOS, DE TODO TEOR E ESPÉCIE PODE SER LIVREMENTE GRAVADA, PUBLICADA E DIVULGADA EM QUALQUER ÓRGÃO DE IMPRENSA.

PROMETO QUE EM QUALQUER CASO NÃO TOMAREI QUALQUER MEDIDA PARA IMPEDIR SEU USO, HAJA VISTA, QUE É SEMPRE DE INTERESSE COLETIVO SABER O QUE PASSA NA VIDA ÍNTIMA DE UM MAGISTRADO, TALVEZ O MAIS IMPORTANTE SERVIDOR DA JUSTIÇA.

PROMETO AINDA, NÃO ME VALER DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL PARA PENALIZAR QUALQUER ÓRGÃO DE IMPRENSA POR TAL VIOLAÇÃO AO MEU DIREITO DE INTIMIDADE.

Não é simples?

Comentarista disse:
01 de setembro de 2006 às 12:52

Incrível e inacreditável, mesmo em se tratando de uma republiqueta das bananas conhecida como Brasil.

Que me desculpem os otimistas, mas continuaremos - ainda por décadas - a ser ridicularizados e escarnecidos pelo resto do mundo civilizado.

Queiram os ingênuos ou não!

Gustavo disse:
01 de setembro de 2006 às 13:36

Fiquei surpreso com a manifestação do Exmo. Juiz Guilherme Nucci, pois como grande admirador de suas obras em direito penal e processo penal, tenho como um dos maiores penalistas brasileiros.
Com muito respeito ao "meu professor" Nucci, gostaria de fazer as seguintes considerações:
1 - A interceptação telefonica sem autorização judicial é CRIME e concordar com a sua publicação pelos órgãos de imprensa me parece incentivar a prática de tal conduta.
2 - A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, o qual proibiu em caráter PREVENTIVO a publicação de conversas obtidas ilegalmente. O acórdão proferido pelo ilustre Min. Sepúlveda Pertence merece uma análise de todos que se interessam pelo assunto, em vista da sua qualidade ímpar. (STF, Medida Cautelar em Petição 2.702-7 Rio de Janeiro).
Novamente, embora surpreso com a posição do estimado Juiz Guilherme Nucci, o que em nada abala a meu respeito e admiração pelo seu trabalho, feitas as considerações acima, espero ter contribuido com o debate, consciente que a dialética de idéias é o melhor caminho para construção de um mundo melhor.
José Gustavo Chagas Arruda - Advogado

José Henrique disse:
01 de setembro de 2006 às 18:37

Concordo com omartini. Sou a favor da divulgação das conversas que revelem roubos e crimes. Não há nenhum direito absoluto.
Se o jornalista divulgou dados falsos, revelou dados de foro íntimo sem nenhuma relevância pública, que pague indenizações que doam.

A.G. Moreira disse:
01 de setembro de 2006 às 21:33

Em primeiro lugar é, muito bom, saber que o MM. não pode vetar ou anular as leis vigentes.
Por outro lado, é confortável saber, que o referido magistrado não cria jurisprudência .

Posto isto, gostaria de fazer uma perguntinha para os comentaristas que estão favoráveis a esta atuação, ilegal, da imprensa :

VOCÊS SABEM O QUE A IMPRENSA ESCUTA E GRAVA DE PESSOAS E FAMÍLIAS INTEIRAS ? ? ?
VOCÊ DIRÁ :
"EU NÃO ESTOU PREOCUPADO, PORQUE EU NÃO SOU POLÍTICO CORRUPTO !!!"

MAS, VOCÊ IMAGINA O QUE O "PSEUDO-JORNALISTA" FAZ COM O MATERIAL GRAVADO, QUE NÃO SERVE PARA A DETERMINADA REPORTAGEM, QUE LHE INCUMBIRAM ? ? ?

SÃO COISAS PESSOAIS, ÍNTIMAS, EMPRESARIAIS, TRIBUTÁRIAS, BANCÁRIAS, JURÍDICAS, ETC....

SERVEM PARA FAZER CHANTAGENS, SERVEM PARA DESTRUIR CASAIS (INFIDELIDADES), SERVEM PARA VENDER PARA BANDIDOS, SERVEM PARA NEGOCIAR COM POLICIAIS E OUTRAS AUTORIDADES, A TROCO DE VANTAGENS ! ! ! !

OU VOCÊ PENSA QUE "JORNALISTA","REPÓRTER" E "INFORMANTE", SÃO "SANTINHOS" ? ? ?

Eduardo Elias disse:
02 de setembro de 2006 às 11:45

Eduardo Elias (criminalista e professor universitário) - Lamento muito que o brilhante doutrinador Guilherme Nucci, cujas obras recomendo aos meus alunos, até porque tive o prazer de conhecê-lo pessoalmente quando juiz no Fórum de Santo Amaro, tenha uma posição desta. Credito o comentário (não consigo ver outra explicação) à circunstâncias de comentários politicamente corretos. Todavia, não é possível admitir tal comentário sob a égide da própria Carta Magna que cita para sustentar seu "comentário politicamente correto e populista", que, da mesma forma, em seu art. 5° - Dos Direitos e Garantias Individuais, deixa insculpido o Princípio da Presunção de Inocência; Princípio da Ampla Defesa; Princípio da Busca da Verdade Real! O próprio nome registra: GRAMPO ILEGAL!!!! E se a degravação FOR UMA EDIÇÃO SENSACIONALISTA? COMO JUSTIFICAR?! E SE FOR GRAMPO ILEGAL, E NO MEIO DAS DEGRAVAÇÕES, OBVIAMENTE, CONSTAREM CONVERSAS DA ESFERA DE INTIMIDADE DO CIDADÃO?! Lamentável! Espero que o professor e jovem brilhante possa dar, neste espaço, uma nova posição corrigindo este lamentável comentário, se verdadeiro for. Não esqueçam a Escola Base e outras...

pefesa disse:
04 de setembro de 2006 às 02:43

Meu já fui alumo do MM na escola do Marcato....se realmente foi essa a intenção e a idéia a se passar, só posso lamentar

Silvio disse:
04 de setembro de 2006 às 10:43

Brilhante a posição do juiz. Atualmente, não só os grampos "ilegais" contribuem para desmascarar corruptos como também as filmagens "ilegais". O interesse coletivo não pode ser vedado.

Silvio disse:
04 de setembro de 2006 às 10:58

Não fosse a liberdade garantida pela Constituição, não teríamos aquela reportagem sobre os deputados que foram filmados "ilegalmente" pedindo propina ao governador do Estado. Quantos golpistas foram tirados de circulação graças à reportagens fundamentadas em grampos e filmagens ocultas que os desmascararam.!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também